TJCE - 3000445-25.2025.8.06.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172433434
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12/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE PACOTIVara Única da Comarca de PacotiRUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000Telefone: (85) 98234-7263E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 3000445-25.2025.8.06.0138 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Não padronizado] Polo Ativo: Nome: NIVARDO MENDES GUEDESEndereço: Rua Perdigão Sampaio, 647, Centro, PALMáCIA - CE - CEP: 62780-000 Polo Passivo: Nome: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARAEndereço: Avenida Almirante Barroso, 600, Praia de Iracema, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-440
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por NIVARDO MENDES GUEDES em face do ESTADO DO CEARÁ, visando o fornecimento do medicamento Pregabalina 75mg, para tratamento contínuo de distúrbios psiquiátricos.
Aduz o autor, em síntese, que é portador da referida condição de saúde, necessitando do uso ininterrupto do fármaco, conforme prescrição médica anexa.
Alega, contudo, a indisponibilidade do medicamento na rede pública de saúde e sua incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento.
Pede, liminarmente, que o ente estatal seja compelido a fornecer o medicamento de forma imediata.
Instruem a inicial procuração e documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, receitas médicas e parecer técnico farmacêutico. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de provimentos de natureza antecipatória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige do julgador a verificação, em sede de cognição sumária, da confluência de dois pressupostos cardeais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, ambos os requisitos se encontram cabalmente demonstrados.
A.
Do Direito Fundamental à Saúde e do Dever Prestacional do Estado A pretensão autoral encontra seu fundamento axiológico no artigo 196 da Constituição Federal, que erigiu a saúde à condição de direito fundamental de todos e dever inafastável do Estado.
Tal dispositivo não consubstancia mera norma programática, mas sim um direito público subjetivo, dotado de aplicabilidade imediata, oponível ao Poder Público e passível de tutela jurisdicional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao assentar que a omissão do Estado em prover os meios indispensáveis à efetivação do direito à saúde constitui comportamento inconstitucional.
A alegação de limitações orçamentárias - a chamada "reserva do possível" - não pode ser invocada de forma genérica para frustrar o "mínimo existencial", do qual a saúde é elemento indissociável.
Ademais, no que tange à repartição de competências, o STF, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178), fixou a tese da responsabilidade solidária dos entes federativos, o que legitima o cidadão a demandar contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, como ocorre no presente feito, ajuizado em face do Estado do Ceará.
B.
Da Análise do Caso Concreto à Luz do Tema 106 do STJ A controvérsia sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu os seguintes requisitos cumulativos para a concessão judicial: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
A análise da documentação acostada aos autos revela o integral preenchimento de todos os requisitos.
Quanto ao primeiro critério, o laudo médico (ID 172303242) prescreve a Pregabalina 75mg para o tratamento dos distúrbios que acometem o autor.
A imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia das alternativas estatais são corroboradas de forma inconteste pelo Parecer Técnico Farmacêutico (ID 172303240).
Este documento é de crucial importância, pois não apenas detalha as graves consequências da interrupção do tratamento - como "recrudescência da dor neuropática", "crises epilépticas" e "recaídas em transtornos de ansiedade" -, mas também atesta a falha sistêmica do Poder Público em sua disponibilização, ao afirmar que, embora o medicamento conste na RENAME, "tem-se observado, de forma recorrente, a sua indisponibilidade nas unidades de saúde".
Configura-se, assim, prova robusta da ineficácia da política pública para o caso concreto, não por inadequação do fármaco padronizado, mas pela incapacidade do Estado em garantir seu acesso.
Quanto ao segundo critério, a hipossuficiência financeira do autor está demonstrada pela declaração firmada (ID 172303236), por sua profissão de vigilante municipal e por estar representado por advogado que atua pro bono, elementos que, em conjunto, formam um quadro de verossimilhança suficiente para esta fase processual.
Finalmente, o terceiro critério está preenchido, visto que a Pregabalina é um fármaco de uso corrente e com amplo registro na ANVISA para as indicações a que se destina.
Dessa forma, a pretensão autoral não se funda em mera preferência terapêutica, mas em necessidade clínica comprovada e alinhada aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência vinculante.
C.
Da Presença do Periculum in Mora O perigo de dano decorre da própria natureza da enfermidade e da essencialidade do tratamento.
A interrupção ou a não utilização da medicação prescrita, conforme já explicitado pelo parecer técnico, pode levar a um agravamento severo e irreversível do quadro de saúde do autor.
A espera pela dilação probatória e pelo provimento jurisdicional definitivo poderia implicar a consolidação de danos à saúde e à qualidade de vida do requerente, tornando inócua a tutela que eventualmente venha a ser concedida ao final.
A urgência, portanto, é inerente à necessidade de continuidade do tratamento.
Registre-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já possui entendimento consolidado acerca da matéria e da medicação: Processo: 0261129-45.2021.8.06 .0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Maria de Sousa Braga Recorrido: Município de Fortaleza Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
PREGABALINA 75MG.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS QUE COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE .
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA MAS NÃO FORNECIDO PELO SUS.
IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ITEM INDISPENSÁVEL À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PARTE AUTORA .
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
SÚMULA 45 DO TJ-CE.
POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (TJ-CE - RI: 02611294520218060001 Fortaleza, Relator.: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 26/07/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 26/07/2022)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, no art. 196 da Constituição Federal e em conformidade com o Tema 106/STJ, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar que o ESTADO DO CEARÁ, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça ao autor, NIVARDO MENDES GUEDES, o medicamento PREGABALINA 75mg, na quantidade necessária para o tratamento contínuo (180 comprimidos/mês, conforme pedido inicial), de acordo com a prescrição médica.
Para a continuidade do fornecimento, o autor deverá apresentar, junto ao órgão administrativo competente, receita médica atualizada a cada 03 (três) meses.
Para o caso de descumprimento injustificado desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias.
Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se e intime-se o Estado do Ceará para, querendo, contestar o feito no prazo legal e para dar cumprimento a esta decisão, com a urgência que o caso requer.
Cumpra-se. Pacoti/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DE MEDEIROS SANTOSJuiz de Direito em Auxílio -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172433434
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09/09/2025 16:50
Juntada de mandado
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09/09/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172433434
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09/09/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 15:21
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 23:30
Conclusos para decisão
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03/09/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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