TJCE - 3015398-20.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27963452
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado Processo: 3015398-20.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: JOSE MORAIS MARTINS Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento interposto por JOSE MORAIS MARTINS contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ID 168074497 do Processo de nº 3063949-28.2025.8.06.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravante, relativos a um cartão de crédito consignado que ele não teria contratado. Em suas razões (Id27902110), a parte agravante alega a necessidade de reforma da decisão, o que pretende sob os seguintes fundamentos: 1) a documentação juntada pelo recorrente é robusta e inequívoca, demonstrando a abusividade dos descontos realizados e a urgência na concessão da medida pleiteada; 2) condicionar a concessão da tutela de urgência à manifestação da parte contrária representa verdadeira denegação de justiça, especialmente em casos como o presente, onde a demora na prestação jurisdicional pode causar danos irreversíveis à subsistência da parte agravante; 3) mesmo após o pagamento de valor superior ao suposto limite disponibilizado, o saldo devedor não apenas permaneceu inalterado como continuou crescendo mês a mês; 4) a concessão da liminar não causará prejuízo desproporcional ao banco recorrido, uma vez que a medida pode ser revertida caso posteriormente seja comprovada a regularidade da contratação.
Não detectei, de pronto, qualquer ausência de requisito de admissibilidade do recurso, seja geral ou específico, a gerar julgamento monocrático não conhecendo do recurso, até porque a prevalência neste instante é a do exame do pedido de atribuição do efeito suspensivo.
A admissibilidade será realizada posteriormente, por ocasião de apreciação unipessoal ou colegiada. Nesse contexto, para que seja possível conceder a antecipação da tutela recursal, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 932, inciso II, 995, caput e parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC.
O juiz de primeiro grau entendeu que os documentos juntados não eram suficientes para demonstrar um nível razoável de plausibilidade jurídica, sendo necessária a oitiva da parte contrária para formar convencimento acerca da verossimilhança do alegado.
Portanto, entendo que a decisão agravada foi prudente e devidamente fundamentada, não exigindo produção de prova negativa, mas apenas justificando a necessidade de prévio contraditório.
Além disso, no histórico de empréstimo consignado (Id 168039349 dos autos originais), único documento comprobatório juntado pelo recorrente, consta a informação de que o contrato nº 20170306998070062000, relativo ao cartão de crédito consignado impugnado na ação que originou o presente recurso, está inativo por ter sido excluído pelo banco.
Logo, de faz necessária uma maior dilação probatória para que o próprio objeto da ação seja compreendido.
Destaco que a concessão tutela antecipada recursal exige um juízo de cognição mais denso do que na hipótese de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, é dizer, há de se convencer de um grau de probabilidade do direito mais elevado.
Até porque, caso se ultrapasse o juízo prévio de admissibilidade do recurso, que poderá ser feito monocraticamente (inciso II do art. 932 do CPC), a matéria será submetida ao colegiado, de modo que a antecipação da tutela recursal representa verdadeiro adiantamento da eficácia de futura e possível decisão em julgamento colegiado do agravo de instrumento, caso seja conhecido e provido. Assim, em juízo sumário de cognição, não vislumbro a probabilidade do direito, neste momento inicial do recurso, antes mesmo do contraditório, que se mostre suficiente para a mudança da decisão recorrida por meio de uma tutela provisória recursal. Diante do que acima foi exposto e fundamentado, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA. Intimem-se as partes sobre o indeferimento da tutela, bem como oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-o do inteiro teor da decisão. Ainda, intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, considerando a existência de interesse de pessoa idosa e de discussão a respeito de direito básico do consumidor, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, manifestar-se nos autos.
Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz Convocado - Portaria nº 1906/2025 -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27963452
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05/09/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27963452
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05/09/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 11:29
Indeferido o pedido de JOSE MORAIS MARTINS - CPF: *54.***.*34-49 (AGRAVANTE)
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03/09/2025 13:20
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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