TJCE - 0126864-14.2018.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0126864-14.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Autor: FERNANDO COELHO CAMARA e outros Réu: CONSTRUTORA MENDONCA AGUIAR LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção. A CONSTRUTORA MENDONÇA AGUIAR LTDA, interpõe os presentes embargos de declaração com fundamento no art. 1022, II do CPC. Sustenta, o embargante, que a sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe (id.171050296) reclama reforma, vez que, no seu entender, teria havido omissão quanto ao pronunciamento acerca de pontos relevantes da argumentação apresentada pelo autor sem que tenha sido apresentada motivação suficiente para tanto.
Aduz que o julgado baseou-se em premissas equivocadas, tendo desconsiderado injustificadamente os elementos de prova constantes nos autos.
Pleiteia, assim, o acolhimento dos presentes embargos, com o escopo de reparar a sentença impugnada, deferindo-se o pedido de efeito modificativo.
Decido.
A sentença foi explícita na conclusão e os seus fundamentos estão bem definidos.
O que se aspira é a revisão das teses jurídicas adotadas pelo julgador, para que o resultado se volte aos seus interesses.
Inviável o procedimento. In casu, a decisão, além de ter apreciado as questões tidas como omissas, refletiu o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria e, ademais, o julgador não pode limitar-se aos dispositivos legais invocados pelas partes, desde que se efetive a prestação jurisdicional, em face dos fatos deduzidos e confrontados com o direito, a legislação vigente, hierarquicamente considerada, e, bem assim, a jurisprudência orientadora.
Os julgadores não são obrigados a dar satisfação sobre o motivo pelo qual deixaram de acolher as ponderações a respeito de sua interpretação, sendo suficiente que ponham às claras as razões do convencimento, o que foi feito com profusão. É o entendimento que se vê da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, v.g.: "A sentença deve analisar as teses da defesa, a fim de a prestação jurisdicional ser exaustiva.
Urge, todavia, ponderar se o julgado encerra conclusão inconciliável com a referida tese, desnecessário faze-lo expressamente.
A sentença precisa ser lida como discurso lógico.
Não há espaço para itens supérfluos." (REsp 47.474-4 - 6ª T. - Rel.
Min.
LUIZ CERNICCHIARO - DJU 24/10/1994).
Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do julgado, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios. É inegável que o embargante pretende rediscutir a matéria decidida por este juízo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico na via buscada.
As questões suscitadas pelo embargante, efetivamente, já foram objeto de apreciação na sentença, inexistindo, destarte, amparo para a irresignação ora em apreço.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial em casos similares, in totum: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO MODIFICATIVO - INVIABILIDADE.
Embargos declaratórios são somente cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 535, I e II, do CPC, visando a sanar obscuridade, contradição ou omissão do v. acórdão embargado.
A inexistência de tais ocorrências inviabiliza o recurso (TJ-RJ - Ac. unân. da 18.ª CC - julg. em 8-2-2000 - Embs. na Ap. 15023/1999-Capital - Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib).
Nota-se, dos arestos que o efeito modificativo que tem se admitido em sede de embargos de declaração não é no intuito de modificar o julgado, cuja possibilidade só se dá na instância superior, mas sim, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco material e inexiste no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido.
Dessa forma, não há defeitos sanáveis na sentença proferida, não merecendo correção em sede de embargos. À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares e, no mérito, rejeito-os integralmente.
Todos os termos da sentença permanecem inalterados, reabrindo-se aos litigantes o prazo para recurso, consoante determina o art. 1026 do CPC. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171050296
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05/09/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0126864-14.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: FERNANDO COELHO CAMARA e outros REU: CONSTRUTORA MENDONCA AGUIAR LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Verônica Barreira Portela e Fernando Coelho Câmara em desfavor da Construtora Mendonça Aguiar Ltda.. Alegam os demandantes que adquiriram unidade habitacional no Condomínio Edifício Versailles, situado na cidade de Fortaleza/CE, e que em 28 de fevereiro de 2015 foi detectada uma rachadura na varanda de seu apartamento, ocasião em que o síndico e profissionais da engenharia civil foram acionados para vistoria. Pouco tempo depois, em 02 de março de 2015, mesmo após recomendações técnicas de isolamento e colocação de escoras, a varanda veio a ruir, provocando o falecimento de dois trabalhadores que realizavam o serviço de contenção.
Em razão do colapso estrutural, o edifício foi interditado e, posteriormente, demolido, obrigando os autores a deixarem seu lar e arcarem com despesas de aluguel, mudança e condomínio, além de suportarem a cota-parte em acordos trabalhistas firmados pelo condomínio com as famílias das vítimas fatais. Defendem os autores que a causa determinante do acidente foi a construção do edifício em desconformidade com o projeto original aprovado, sobretudo em virtude da inserção de jardineiras sobre as muretas das varandas, o que comprometeu a resistência da estrutura e gerou infiltrações generalizadas.
Invocam, ainda, laudos técnicos e declarações de engenheiros que confirmam a modificação unilateral do projeto pela ré.
Diante disso, pleiteiam indenização por danos materiais, no montante de R$ 223.672,42, e compensação por danos morais arbitrados em R$ 111.836,21, Regularmente citada, a Construtora Mendonça Aguiar apresentou contestação, suscitando preliminares de revogação da justiça gratuita, de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade, afirmando que a obra foi concluída em 1984, estando exaurido o prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil, e que eventuais vícios decorreriam de falta de manutenção por parte do condomínio, incumbência disciplinada pela Lei Municipal nº 9.913/2012.
Refutou a alegação de modificação do projeto, sustentando que não promoveu alterações sem a devida autorização dos órgãos competentes, além de impugnar os valores pleiteados a título de danos materiais e morais. Os autores apresentaram réplica, rebatendo todas as preliminares, insistindo na aplicação do CDC à espécie e reiterando a tese de que a responsabilidade civil da construtora subsiste, pois decorreu de defeito intrínseco à concepção e execução da obra. Na sequência, designada audiência de instrução, foram colhidos depoimentos pessoais, tendo as partes, ao final, requerido a substituição dos debates orais por memoriais, os quais foram devidamente apresentados. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Das preliminares. A demandada sustenta que os autores não fariam jus ao benefício da gratuidade judiciária, sob o argumento de que residem em área nobre de Fortaleza, suportam aluguel vultoso, pagam altas taxas de condomínio e, ainda, são sócios de empresas, circunstâncias que, segundo a contestante, afastariam a condição de hipossuficiência econômica. Todavia, conforme dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Em réplica, os autores reafirmaram não terem condições de arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência, trazendo aos autos comprovação de gastos extraordinários decorrentes do acidente (aluguéis, mudança, contribuições para acordos trabalhistas, prestações bancárias). No caso concreto, os elementos colacionados pela ré não infirmam de modo suficiente a presunção legal, pois a análise da hipossuficiência não se limita à aferição patrimonial estática, mas deve considerar a conjuntura financeira no momento do ajuizamento da demanda, especialmente os gravosos encargos advindos do desabamento. Assim, a preliminar de revogação da justiça gratuita deve ser rejeitada. A construtora ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o fundamento de que os autores não foram os adquirentes originários do imóvel, mas o obtiveram de terceiros, muitos anos após a entrega do empreendimento. Tal alegação não procede. É certo que os demandantes não firmaram contrato diretamente com a construtora.
Todavia, a disciplina da responsabilidade objetiva no âmbito consumerista não se limita ao adquirente original do bem ou serviço.
O art. 17 do CDC, em sua redação expressa, dispõe que: "Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Assim, todas as pessoas atingidas por defeito de produto ou serviço, ainda que não figurem na relação contratual primária, são consideradas consumidores por equiparação, com plena legitimidade para invocar a tutela protetiva da lei. Assim, rejeito a preliminar. Contudo, a legitimidade passiva se analisa in statu assertionis, bastando a afirmação da parte autora de que a construtora foi responsável por vício de construção que ocasionou o desabamento. Além disso, o prazo do art. 618 do Código Civil refere-se à garantia de solidez e segurança da obra em contratos de empreitada, não afastando eventual responsabilidade civil da construtora por vício oculto ou defeito estrutural que se revele posteriormente, quando demonstrado o nexo causal.
Portanto, conforme julgado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL COLORADO III.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS .
RECURSO AVIADO PELA RÉ.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E INCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
PRECLUSÃO.
MATÉRIAS DECIDIDAS EM DECISÃO SANEADORA SEM QUE TENHA HAVIDO A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO .
CAPÍTULO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO: ARGUIÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E EQUIVOCADA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
DESACOLHIMENTO.
LAUDO PERICIAL QUE FOI CATEGÓRICO AO ESCLARECER QUE OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO DECORREM DA FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL E SIM DA AÇÃO DA APELANTE .
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EVIDENCIADA.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE QUANTIFICADO E VALORADO EM SUAS RUBRICAS.
PLEITO DE AFASTAMENTO OU, ALTERNATIVAMENTE, PELA REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS.
IMPOSSIBILIDADE .
VIOLAÇÃO AO DIREITO À MORADIA DIGNA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL DEVIDO.
VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) FIXADO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO DOS PARÂMETROS DESTE COLEGIADO .
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-PR 00022529820218160072 Colorado, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 07/04/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025) A preliminar, pois, não merece acolhimento. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta em juízo cinge-se à análise da responsabilidade civil da Construtora Mendonça Aguiar Ltda. pelos danos materiais e morais suportados por Verônica Barreira Portela e Fernando Coelho Câmara, em virtude do desabamento da varanda de seu apartamento, integrante do Condomínio Edifício Versailles, que culminou não apenas na perda do imóvel, mas também em grave abalo emocional, deslocamento compulsório da família e assunção de despesas extraordinárias. A questão demanda a abordagem, em primeiro plano, da teoria da responsabilidade civil aplicável ao caso; em segundo, da existência de vício de construção e sua caracterização como defeito de segurança; em terceiro, da extensão do dever de indenizar; e, por fim, da fixação dos danos materiais e morais devidos. O ponto nuclear da demanda reside na definição do regime jurídico aplicável à construtora demandada.
Os autores afirmam que houve vício de construção, decorrente de modificação unilateral do projeto original do edifício, consistente na inserção de jardineiras sobre as muretas das varandas, elemento este que não constava do projeto aprovado pela municipalidade.
A defesa sustenta, em contrapartida, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que os autores adquiriram o imóvel de terceiros e que, de qualquer modo, o prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil estaria exaurido. Todavia, o art. 12 do CDC estabelece:"O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos." E, no mesmo sentido, dispõe o art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Da leitura desses dispositivos, depreende-se que a responsabilidade da construtora é objetiva, fundada no risco da atividade.
Basta, portanto, a demonstração do defeito do serviço ou do produto, do dano e do nexo causal, não se exigindo a comprovação de culpa. No caso em exame, restou amplamente demonstrado nos autos, por meio do laudo da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) em ID 117740341, que a causa do acidente foi a colocação indevida de jardineiras sobre as muretas das varandas, elemento não constante do projeto inicial.
Trata-se, portanto, de vício de construção, enquadrando-se na hipótese do art. 12 do CDC. A doutrina civilista distingue entre vício e defeito.
O vício relaciona-se à inadequação do produto ou serviço para o fim a que se destina; o defeito, por sua vez, refere-se a falhas que geram risco ou efetivo dano à saúde e à segurança do consumidor. Nos autos há referência expressa ao laudo técnico elaborado no âmbito do Inquérito Policial nº 0040281-31.2015.8.06.0001, produzido pela Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, bem como a outros pareceres técnicos particulares.
A construtora sustenta a imprestabilidade desses documentos por se tratarem de provas produzidas unilateralmente, sem o crivo do contraditório judicial. De fato, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado apreciar livremente as provas, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A prova pericial produzida extrajudicialmente, embora não se revista da mesma força do laudo elaborado sob contraditório, pode ser valorada como elemento de convicção, especialmente quando corroborada por outros meios de prova. No caso em exame, o laudo da PEFOCE não foi produzido exclusivamente pela parte autora, mas por órgão oficial de perícia do Estado, no contexto de investigação criminal instaurada em virtude do desabamento.
Tal circunstância confere especial relevância e fidedignidade ao documento, ainda que não elaborado sob a supervisão deste Juízo.
Ademais, as conclusões do laudo foram cabalmente confirmadas por depoimentos técnicos e documentos juntados aos autos. Dessa forma, ainda que o laudo oficial não substitua a prova pericial judicial, revela-se de alta relevância e, em conjunto com as demais provas coligidas, robustece o convencimento deste Juízo acerca da causa determinante do acidente: a modificação do projeto inicial do edifício, com a inserção de jardineiras sobre as varandas, elemento que gerou infiltrações, perda de sustentação e colapso estrutural. O laudo esclarece que, em 28/02/2015, foi identificada uma trinca na varanda do apartamento, ocasião em que se providenciou a instalação de escoras de contenção.
Entretanto, em 02/03/2015, mesmo com as escoras, a varanda veio a ruir, provocando a queda de trabalhadores que ali atuavam, resultando em mortes.
O evento culminou na interdição do edifício, considerado estruturalmente comprometido. O ponto nuclear do laudo reside na constatação de que as jardineiras construídas nas varandas não faziam parte do projeto arquitetônico original aprovado junto à Prefeitura Municipal.
Foram introduzidas pela construtora sem a devida compatibilização estrutural. O perito destaca que tais jardineiras foram executadas em alvenaria de tijolos maciços, com dimensão de aproximadamente 30 cm de largura, preenchidas com terra para o cultivo de plantas.
Esse acréscimo gerou sobrecarga não prevista no cálculo estrutural do edifício. Além disso, as jardineiras favoreceram processos de infiltração de água, dado o contato permanente com terra e plantas, ocasionando a deterioração progressiva da armadura metálica do concreto (ferragens), fenômeno conhecido como corrosão das armaduras. O laudo pericial concluiu, de forma categórica, que o colapso estrutural decorreu de vício de concepção e execução da obra, qual seja, a inserção indevida das jardineiras, que comprometeu a segurança das varandas. O laudo ressalta que, embora a falta de manutenção periódica possa acelerar processos de degradação, o fator originário e determinante para o acidente foi a alteração construtiva indevida realizada pela construtora, sem estudo técnico compatível. Assim, afasta-se a tese de que a responsabilidade adviria exclusivamente do condomínio, visto que a manutenção não teria o condão de evitar o colapso causado por vício intrínseco de projeto e execução. Diante das conclusões periciais e das provas documentais, resta configurado o defeito de segurança da obra, na acepção do art. 12 do CDC, impondo-se a responsabilização objetiva da construtora.
E, em consonância com o art. 17 do mesmo diploma, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento, o que legitima plenamente os autores, ainda que não sejam adquirentes originários, a demandar com base na legislação consumerista, preenchendo os pressupostos da responsabilidade civil objetiva. Configurada, portanto, a responsabilidade passo a análise dos danos. Os autores Verônica Barreira Portela e Fernando Coelho Câmara pleiteiam indenização por danos materiais no montante de R$ 223.672,42, valor que corresponde às despesas comprovadamente suportadas em razão direta do colapso estrutural do Condomínio Edifício Versailles.
Entre os dispêndios, destacam-se: custos com mudança e aluguel de outro imóvel para residir após a interdição definitiva do edifício, pagamento das taxas condominiais e tributos, prestações junto à Caixa Econômica Federal relativas ao financiamento do imóvel, bem como a cota-parte referente a acordos trabalhistas firmados pelo condomínio com as famílias dos trabalhadores falecidos no acidente. Nos termos do art. 402 do Código Civil, a indenização por perdas e danos deve abranger tanto o que efetivamente foi perdido (damnum emergens) quanto o que razoavelmente deixou de ser auferido (lucrum cessans).
E o art. 403 do mesmo diploma estabelece que somente serão ressarcidos os prejuízos que forem efeito direto e imediato do ato ilícito. No caso concreto, todas as despesas elencadas encontram-se documentalmente comprovadas e são consequência direta do colapso estrutural ocasionado pela conduta da ré, não fossem os vícios de construção imputáveis à construtora, não haveria necessidade de abandonar o imóvel, pagar alugueis, mudar-se, assumir cotas de acordos trabalhistas e continuar arcando com prestações de um bem que já não existe mais em sua destinação originária. Outrossim, os valores que os autores desembolsaram a título de cota-parte em acordos trabalhistas também se inserem no rol dos danos indenizáveis, pois resultam diretamente do desabamento da varanda e da morte dos trabalhadores que nela atuavam.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que o responsável civil pelo evento deve ressarcir inclusive as despesas que a vítima venha a assumir em decorrência de terceiros prejudicados pelo mesmo ilícito. Assim, presentes a comprovação documental, o nexo causal e a ilicitude da conduta, é de rigor o reconhecimento do direito dos autores à indenização integral dos danos materiais no valor pleiteado, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios na forma da lei. Os fatos narrados nos autos extrapolam em muito a esfera patrimonial e configuram violação intensa a direitos de personalidade.
O desabamento da varanda não só tornou o imóvel dos autores inabitável, mas também representou a perda do lar, espaço de afeto e segurança, expondo-os a risco concreto de morte, obrigando-os a abandonar às pressas sua residência e suportar a incerteza quanto ao futuro. O sofrimento psíquico não se limitou à angústia pelo abandono do lar: os autores foram compelidos a conviver com a lembrança traumática de que o acidente ocasionou o falecimento de trabalhadores que realizavam serviços emergenciais de contenção, fato que, por si só, intensifica a dor e o desassossego.
Soma-se a isso a repercussão social e midiática do evento, que trouxe aos autores constrangimentos, pressões e sensação de vulnerabilidade. No caso em exame, estão presentes todos os elementos caracterizadores do dano moral: conduta ilícita (vício de construção com inserção de jardineiras não previstas no projeto), dano extrapatrimonial (sofrimento, angústia e abalo psíquico) e nexo causal. Assim, conforme julgado : APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL . - PROVA NA FASE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS.
OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PRODUÇÃO DA PROVA DEVEM SER JUNTADOS OU REQUERIDOS DE MODO A PERMITIR ADEQUADA INSTRUÇÃO DO FEITO E, INCLUSIVE, O JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.
CABE ÀS PARTES JUNTAR À INICIAL OU À CONTESTAÇÃO OS DOCUMENTOS DESTINADOS A PROVAR SUAS ALEGAÇÕES OU REQUERER A RESPECTIVA EXIBIÇÃO .
NA FASE RECURSAL SOMENTE PODEM SER JUNTADOS DOCUMENTOS QUE SE REFIRAM A FATOS NOVOS.
EXEGESE DOS ARTIGOS 396 E 397 DO CPC.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM AS RAZÕES NÃO SE REFEREM A FATOS NOVOS, POIS, DATADOS DE JULHO DE 2022, APROXIMADAMENTE UM ANO ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA; E SE IMPÕE ACOLHER A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
RECURSOS . - LEGITIMAÇÃO ATIVA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ÁREA PRIVATIVA.
O CONDÔMINO É PARTE LEGÍTIMA PARA POSTULAR CONSERTOS E REPARAÇÃO DE DANOS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM SUA UNIDADE CONDOMINIAL .
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA PELOS CONDÔMINOS VISANDO OBRIGAÇÃO DE FAZER POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE AFETAM ÁREA INTERNA DE SEU APARTAMENTO; E NO PONTO SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA. - DANO MORAL.
PROVA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS .
A COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE PROVA DE ATO ILÍCITO, DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO INDENIZÁVEL QUE SE CARACTERIZA POR GRAVAME AO DIREITO PERSONALÍSSIMO, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ABALO PSÍQUICO DURADOURO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PRESENÇA DOS VÍCIOS CAUSOU AOS AUTORES DANO MORAIS QUE JUSTIFICAM A REPARAÇÃO. - QUANTIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO .
O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL DEVE OBSERVAR COMO BALIZADORES O CARÁTER REPARATÓRIO E PUNITIVO DA CONDENAÇÃO.
NÃO HÁ DE QUE INCORRER EM EXCESSO QUE LEVE AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, TAMPOUCO EM VALOR QUE DESCURE DO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA MEDIDA.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. - PENA COMINATÓRIA .
MOMENTO DE ESTIPULAÇÃO.
A PENA COMINATÓRIA É INSTRUMENTO DE COERÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES COMPORTAMENTAIS APLICÁVEL DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO VISANDO ASSEGURAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS.
A PENA SOMENTE INCIDE COM A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A ESTIPULAÇÃO PODE SER RELEGADA A FASE DE CUMPRIMENTO; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE CONDENOU A CORRIGIR VÍCIOS CONSTRUTIVOS .PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA E RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível, Nº 50144275920178210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 14-03-2024 (TJ-RS - Apelação: 50144275920178210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 14/03/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) A frustração do consumidor em razão de vícios construtivos graves em imóvel residencial ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por dano moral. O quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da condenação.
Dessa forma, o valor de R$ 75.000,00 a título de compensação moral, se revela adequado diante da gravidade do evento, da intensidade do sofrimento e da necessidade de sancionar a conduta da ré, desestimulando práticas semelhantes no futuro. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Verônica Barreira Portela e Fernando Coelho Câmara em face da Construtora Mendonça Aguiar Ltda., nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 223.672,42 (duzentos e vinte e três mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até 28/08/2024, passando, a partir de 29/08/2024, a incidir juros moratórios correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a Resolução CMN nº 5.171/2024.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da presente sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 28/08/2024, incidindo, a partir de 29/08/2024, juros moratórios na forma da legislação vigente, qual seja, a diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, consoante os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
Arcará a ré com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme art. 1.010, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os Autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171050296
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04/09/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171050296
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01/09/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 04:50
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/04/2024 17:29
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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08/08/2023 14:04
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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08/08/2023 12:32
Mov. [56] - Ofício
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07/07/2022 19:07
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
07/07/2022 16:52
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02216008-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 07/07/2022 16:29
-
06/07/2022 17:24
Mov. [53] - Concluso para Sentença
-
06/07/2022 17:16
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02213247-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 06/07/2022 17:00
-
14/06/2022 14:59
Mov. [51] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
14/06/2022 14:57
Mov. [50] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
14/06/2022 14:07
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2022 10:42
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02162081-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2022 10:35
-
22/04/2022 18:24
Mov. [47] - Encerrar análise
-
30/03/2022 18:38
Mov. [46] - Conclusão
-
30/03/2022 17:44
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01988748-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2022 17:23
-
23/03/2022 20:51
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0218/2022 Data da Publicacao: 24/03/2022 Numero do Diario: 2810
-
22/03/2022 01:39
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 16:18
Mov. [42] - Documento Analisado
-
18/03/2022 16:18
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 10:12
Mov. [40] - Audiência Designada | Instrucao Data: 14/06/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
08/11/2021 14:37
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2021 13:35
Mov. [38] - Ofício
-
08/11/2021 13:35
Mov. [37] - Ofício
-
05/08/2020 14:49
Mov. [36] - Encerrar análise
-
05/08/2020 14:30
Mov. [35] - Certidão emitida
-
05/05/2020 10:14
Mov. [34] - Encerrar análise
-
05/05/2020 08:18
Mov. [33] - Certidão emitida
-
13/03/2020 14:23
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01133136-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2020 14:11
-
09/03/2020 10:21
Mov. [31] - Conclusão
-
07/03/2020 12:11
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01119895-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2020 11:52
-
27/02/2020 20:30
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0115/2020 Data da Publicacao: 28/02/2020 Numero do Diario: 2327
-
26/02/2020 14:30
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2020 17:09
Mov. [27] - Mero expediente | Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiencia, declinando sua pertinencia, bem como, para informarem possibilidade de acordo, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem ma
-
04/02/2020 18:35
Mov. [26] - Conclusão
-
04/02/2020 17:25
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01054815-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/02/2020 17:18
-
17/12/2019 05:19
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0410/2019 Data da Publicacao: 17/12/2019 Numero do Diario: 2288
-
13/12/2019 10:49
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0410/2019 Teor do ato: Sobre a contestacao de pags. 874/907, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Rodrigo Portela Oliveira (OAB 241
-
05/12/2019 07:25
Mov. [22] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 971;STF RG 1011
-
25/11/2019 11:06
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a contestacao de pags. 874/907, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
21/11/2019 18:39
Mov. [20] - Conclusão
-
21/11/2019 16:35
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01692539-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/11/2019 14:55
-
30/10/2019 10:32
Mov. [18] - Certidão emitida
-
30/10/2019 10:32
Mov. [17] - Documento
-
21/10/2019 08:01
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/251242-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2019 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
-
09/10/2019 11:32
Mov. [15] - Mero expediente | Renove-se expediente citatorio, por mandado, conforme requerido em pag. 867/868.
-
07/10/2019 16:10
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
07/10/2019 15:11
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01591092-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2019 14:48
-
09/07/2019 11:26
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2019 18:27
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01391472-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2019 16:31
-
06/06/2018 08:10
Mov. [10] - Encerrar análise
-
07/05/2018 07:24
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0099/2018 Data da Disponibilizacao: 04/05/2018 Data da Publicacao: 07/05/2018 Numero do Diario: 1897 Pagina: 249-250
-
03/05/2018 11:53
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2018 08:14
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2018 14:17
Mov. [6] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2018 12:32
Mov. [5] - Apensado | Apensado ao processo 0168958-11.2017.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
-
27/04/2018 12:15
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10225835-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/04/2018 11:39
-
26/04/2018 15:14
Mov. [3] - Conclusão
-
26/04/2018 15:13
Mov. [2] - Processo Distribuído por Dependência
-
26/04/2018 14:45
Mov. [1] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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