TJCE - 3014761-69.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27608114
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3014761-69.2025.8.06.0000. AGRAVANTE: Maria Aparecida dos Santos Feitosa. AGRAVADO: Banco Itaú Consignado S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida dos Santos Feitosa, figurando como agravado Banco Itaú Consignado S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, o qual, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela de Urgência - Processo nº 3005084-67.2025.8.06.0112 -, indeferiu pedido de suspensão de descontos mensais em seu benefício, referente a empréstimos consignado, por ausência dos requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência. Nas razões recursais, a parte agravante alega, em suma, que não solicitou nenhum empréstimo consignado, tampouco recebeu os valores integrais supostamente contratados, circunstância que justifica a ilegalidade nos descontos efetuados pela parte agravada. Irresignada, ingressou a parte agravante com o presente recurso, alegando a ilegitimidade da contratação, requerendo assim a concessão da tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos, e no mérito, a sua reforma. É breve o relatório. Decido. Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal nos termos do art. 995 do CPC é necessária a demonstração escorreita do atendimento aos requisitos, cumulativos, das tutelas provisórias de urgência, previstos no art. 300 da lei processual, quais sejam, o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso, e o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal. Não constatei, após analisar os argumentos apresentados nas razões deste recurso, a presença dos requisitos para o deferimento do pleito de antecipação da tutela, nesse momento.
Compulsando os autos originários, verifica-se, a partir da análise do histórico de empréstimo consignado juntado pela parte agravante, que os descontos vêm sendo realizados em seu benefício desde maio de 2021 (ID 27594131, fl. 47 - Contrato nº 633609442).
Tal circunstância, evidenciada pela longa duração dos abatimentos, há mais de quatro anos, afasta a configuração do periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência. Deste modo, agiu com acerto o magistrado de origem ao indeferir o pleito de antecipação de tutela pretendido, em virtude da carência de provas suficientes para demonstrar o perigo de dano, tornando imprescindível a instrução processual. Mister ressaltar que esta decisão é liminar e não exaure o objeto do agravo, podendo ser modificada por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Ex positis, indefiro a antecipação de tutela postulada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G10/G5 -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27608114
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04/09/2025 22:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27608114
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04/09/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:31
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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