TJCE - 3076786-18.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174168065
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15/09/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2025 16:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3076786-18.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: FABIANA XAVIER RODRIGUES REU: HAPVIDA
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Fabiana Xavier Rodrigues em face da Hapvida Assistência Médica Ltda, nos termos da inicial de ID 173925441 e documentos a acompanham. Narra que firmou contrato de plano de saúde com a requerida, encontrando-se inteiramente adimplente com suas obrigações contratuais. Aduz que foi diagnosticada com acromegalia e que vem sofrendo com os nefastos e nocivos efeitos da doença que a acomete, apresentando grave comprometimento visual bilateral.
Em razão disso, foi-lhe prescrito, em caráter de urgência, tratamento à base da substância Pasireotida.
No entanto, a operadora de saúde requerida negou o fornecimento do tratamento, sob o argumento de que não está previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Alega que as consequências clínicas da acromegalia, quando não tratada de forma adequada e tempestiva, são severas e afetam múltiplos sistemas.
Dentre os agravos mais frequentes, destacam-se: hipertensão arterial resistente, cardiomiopatia acromegálica, arritmias, diabetes mellitus secundário, apneia obstrutiva do sono e distúrbios osteoarticulares incapacitantes.
Assim, a gravidade da acromegalia exige intervenção médica contínua e eficaz, não apenas para mitigar os sintomas incapacitantes, mas, sobretudo, para reduzir os riscos de complicações irreversíveis e óbito. Diante dos fatos, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como o deferimento de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e custeie, de forma imediata, o tratamento com o uso da substância Pasireotida, conforme prescrição do médico assistente, sob pena de multa diária por descumprimento. Breve relatório.
Decido. Inicialmente, defiro a justiça gratuita. No tocante ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC estabelece os requisitos e a condição para a concessão da tutela de urgência, dentre os primeiros a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência do perigo de irreversibilidade da medida, sendo necessária a configuração conjunta dos fatores para o deferimento da medida, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, a probabilidade do direito invocado consiste na prova de que a parte autora é usuária do plano de saúde da Hapvida, a teor do documento de ID 173925454, bem como da evidente necessidade do tratamento aludido em razão do seu quadro clínico, conforme relatório médico de ID 173925466. O relatório médico apresentado é detalhado e tecnicamente fundamentado, demonstrando que a manutenção da paciente nas condições atuais está associada a um aumento significativo do risco de morte por causas cardiovasculares, além de risco elevado de neoplasias.
Ademais, são relatadas complicações tumorais locais graves, como amaurose, lesão de outros nervos cranianos e cefaleia, o que evidencia o impacto severo da doença na integridade física e na qualidade de vida da autora. O documento também expõe, de forma clara e objetiva, que os tratamentos convencionais não apresentam eficácia para o caso específico da paciente, reforçando a necessidade do uso da medicação Pasireotida.
Tal substância é apresentada como imprescindível para o controle adequado da doença, promovendo melhora clínica e prevenindo complicações irreversíveis. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar a Lei nº 9.656/98, pôs fim à controvérsia, estabelecendo critérios para a cobertura de tratamentos fora do rol, tornando-o, na prática, exemplificativo.
O STJ, interpretando a nova legislação, firmou a tese de que, preenchidos os requisitos legais, a cobertura é obrigatória. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS ERESP N. 1.889 .704/SP PELA TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES.
REAÇÃO LEGISLATIVA COM O NOVO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI N. 9 .656/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.454/2022.
ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURA COM CONDICIONANTES.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
REQUISITOS DE EXCEÇÃO COMPROVADOS.
COBERTURA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
NEOPLASIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1 .889.704/SP, Segunda Seção), admitindo algumas exceções. 2.
A Lei n. 14.454/2022 constitui reação legislativa à decisão do STJ proferida nos EREsp n. 1.889 .704/SP, ao diminuir as exigências para superação da referência básica de cobertura para os planos de saúde. 3.
Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS. 4.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EREsp: 1925051 SP 2021/0059467-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2024) (G.N) No presente caso, o relatório médico é exaustivo ao demonstrar o preenchimento dos critérios necessários, ou seja, a ineficácia dos tratamentos constantes no rol da ANS, bem como a escolha da Pasireotida fundamentada em evidências científicas.
Destaca-se a eficácia superior dessa medicação para o quadro da paciente, afastando-se as demais opções terapêuticas - cirurgia, cabergolina e radioterapia - por serem contraindicadas, ineficazes ou apresentar alto risco. Assim, a justificativa da ré, fundada no argumento de que o medicamento é de natureza ambulatorial, não se sustenta diante da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Ademais, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu especificamente sobre a obrigatoriedade de cobertura do mesmo fármaco (Signifor/Pasireotida), considerando a recusa abusiva, in verbis: Direito Civil.
Apelação.
Planos de Saúde.
Recurso desprovido.
I.
Caso em Exame A autora, beneficiária de plano de saúde, foi diagnosticada com Neoplasia de Comportamento Incerto da Glândula Hipófise e teve indicação médica para tratamento com o medicamento Signifor 20 mg, cuja cobertura foi negada pela operadora.
A sentença condenou a ré a custear o tratamento prescrito.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear o medicamento prescrito, mesmo que não esteja contemplado no rol da ANS e seja utilizado off-label.
III.
Razões de Decidir 3.
A jurisprudência pacificada aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não permitindo a exclusão de procedimentos necessários à cura. 4.
O medicamento possui registro na ANVISA e é indicado para casos em que a cirurgia do tumor hipofisário foi ineficaz, sendo abusiva a recusa de cobertura.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora deve custear medicamentos prescritos para tratamento de câncer, mesmo que off-label . 2.
A cobertura é obrigatória quando há expressa indicação médica.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9 .656/98, arts. 10, § 12, e 35-C, I; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 668 .216/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 15 .03.2007; STJ, REsp nº 1.733.013/PR, Rel .
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.12 .2019; STJ, AgInt no REsp nº 2.046.502/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.09.2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 11584917920238260100 São Paulo, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) (G.N) Dessa forma, resta demonstrada a urgência e a indispensabilidade do tratamento prescrito, justificando o deferimento da tutela antecipada para garantir o direito à saúde da autora. Por fim, acrescento que a decisão tem caráter provisório, considerando a natureza da demanda, salientando que, em caso de eventual alteração do quadro examinado, bem como pelo advento de novos subsídios probatórios, a situação poderá ser reavaliada, bem como alterado o entendimento ora esposado. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a promovida autorize e custeie, de forma imediata, o tratamento com o uso da substância Pasireotida, conforme prescrição do médico assistente de ID 173925466, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o caso de descumprimento, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Expeça-se, com urgência, mandado para intimação do representante legal da parte ré para cumprimento da presente decisão. Na sequência, considerando que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer momento, na forma do art. 139, V, do CPC, entendo pela não designação do referido ato nesta oportunidade. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se o termo inicial do prazo, na forma do artigo 335, III, do CPC, alertada a parte ré que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. URGENTE.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174168065
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12/09/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174168065
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12/09/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 09:37
Deferido o pedido de FABIANA XAVIER RODRIGUES - CPF: *68.***.*11-68 (AUTOR)
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10/09/2025 17:10
Conclusos para decisão
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10/09/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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