TJCE - 3040405-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172333932
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08/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3040405-11.2025.8.06.0001 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) Assunto: [Pedido de Liminar] Autor: ALPHA OMEGA SOLUCOES E TECNOLOGIAS RENOVAVEIS LTDA Réu: FILEMAR VIEIRA MAGALHAES SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual a parte autora, antes de formada a relação processual, atravessou petição requerendo a desistência do processo Considerando que sequer a citação foi realizada, e à luz do teor do § 4º, do art. 485, do Código de Processo Civil, é desnecessária a concordância formal do demandado para o deferimento do presente pedido de desistência.
Assim, ante a regularidade do pleito, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do autor e, com base no art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço por sentença para que produza os devidos e legais efeitos.
Deixo de determinar o desbloqueio do veículo objeto da demanda, tendo em vista não constar nos autos comprovação de nenhum bloqueio realizado judicialmente.
A desistência da ação, ainda que anteriormente à citação, não desonera a parte autora do pagamento das custas.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 866.036) Sem a condenação ao pagamento de verba honorária, pela ausencia de contraditório.
Após arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Fortaleza, 4 de setembro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172333932
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05/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172333932
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04/09/2025 11:03
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 01:56
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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02/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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