TJCE - 3001733-57.2025.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174440931
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16/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001733-57.2025.8.06.0154 AUTOR: SOLERIA GOES ALVES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes SOLERIA GOES ALVES e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, "Art. 64. (omissis). "§ 1º: A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício." Nos termos do art. 109 da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que Autarquia Federal for parte, vejamos: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". grifei Importa mencionar que a própria Lei do Juizado Especial já menciona acerca da impossibilidade de a pessoa jurídica de direito público ser parte no processo, com fulcro no artigo 8º da Lei 9.099/95, in verbis: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." grifei No caso em tela, verifica-se a incompetência absoluta desse juízo para processar e julgar a presente lide, por ser a parte Ré Autarquia Federal. De todo o exposto, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, e, por se tratar de demanda que tramita perante o Juizado Especial, deixo de remeter os autos a Justiça Federal, uma vez que o reconhecimento da incompetência em sede de Juizados, diferentemente do processo comum, não induz à declinação da competência, mas sim à extinção do processo sem exame do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Retire da pauta audiência previamente designada. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixeramobim, 15 de setembro de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
15/09/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174440931
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15/09/2025 14:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/09/2025 15:44
Conclusos para despacho
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173737553
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11/09/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173737553
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001733-57.2025.8.06.0154 AUTOR: SOLERIA GOES ALVES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES D E S P A C H O
Vistos.
Analisando os autos, nota-se que uma das rés é Anatel - AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACÕES (autarquia federal), com o intuito de evitar decisão surpresa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a eventual incompetência do Juizado especial, no prazo de cinco dias, com base no art. 8º da Lei 9.099/1995. Após, a conclusão. Expedientes necessários. Quixeramobim, 10 de setembro de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
10/09/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173737553
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10/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 08:33
Conclusos para despacho
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171761670
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04/09/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001733-57.2025.8.06.0154 AUTOR: SOLERIA GOES ALVES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES D E S P A C H O
Vistos.
Após análise dos autos, verifico que o comprovante de residência em nome da autora está desatualizado (01/2025).
Deste modo, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de residência atualizado em nome próprio ou do titular, acompanhado de declaração e documentação, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 1 de setembro de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171761670
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03/09/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171761670
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03/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 20:19
Conclusos para decisão
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29/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2026 13:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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29/08/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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