TJCE - 3074825-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173627508
-
11/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3074825-42.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: FRANCISCO ATHOS VASCONCELOS DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório conforme previsto na parte final do artigo 38, da Lei Federal n. 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Pretende a parte promovente a anulação de questões referente à prova objetiva do concurso público para o cargo de Oficial investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo EDITAL Nº 1 - PC/CE, DE 14 DE ABRIL DE 2025, com a sua reintegração do autor ao certame, possibilitando a sua convocação para as demais fases. Para tanto, a autora sustenta que a comissão organizadora agiu incorretamente ao não proceder com a anulação de diversas questões da prova objetiva. De logo cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público, somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente esta em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital. A esse respeito, confira-se o entendimento da Corte Suprema: Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso como conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STF.
Rcl 26928 AgR, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). Portanto, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias. Confira-se a ementa de julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). [destacou-se] Há que se ressaltar, contudo, que a tese firmada pelo e.
STF não significa a total ausência de controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos praticados em concursos públicos, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inc.
XXXV e no art. 2º, ambos da CF/1988. Nesse sentido, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também se firmou no sentido de que "havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital" (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014). Nessa ótica, cumpre analisar as ilegalidades no procedimento salientadas pelo promovente. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Quanto à questão 24, não apresenta incongruência em sua resposta.
A banca organizadora esclareceu o método resolutivo a ser adotado pelo candidato, quando da divulgação das respostas aos recursos interportos, assinalando: A questão 24 trata da avaliação crítica e lógica de um artigo abordando uma temática político-econômica, publicado em um veículo de comunicação.
Inicialmente está exposto um comentário, admitido como adequado e correto, emitido por um analista crítico com o seguinte teor "Trata-se de um artigo compreensível em sua argumentação, porém superficial quanto ao seu conteúdo" e, em seguida, estão colocados outros 5 comentários opinativos para análise e avaliação do candidato, a saber: i. "É verdade que: se o artigo é incompreensível em sua argumentação, então é profundo no seu conteúdo"; ii. "O artigo é compreensível na argumentação ou não é profundo no seu conteúdo"; iii. "O artigo é incompreensível e é superficial"; iv. "Não é verdade que: se o artigo é compreensível, então é superficial"; v. "Não é verdade que: o artigo é incompreensível ou é profundo. É solicitado ao candidato que identifique e indique a quantidade de comentários (proposições) que, segundo a lógica formal, possuem afirmação coincidente com o comentário inicial do analista crítico. Interpretação, análise e desenvolvimento da resolução da questão: 1º.
Passo: considerando as proposições básicas "P: o ARTIGO é compreensível" e "Q: o ARTIGO é superficial", o comentário inicial do analista crítico pode ser formalizado como segue: PλQ (verdadeiro); 2º.
Passo: os comentários expostos para análise podem ser formalizados como segue: (i) (nP) - (nQ) é verdadeiro; (ii) P v Q; (iii) (nP) λ Q; (iv) P - Q não é verdadeiro; (v) (nP) v (nQ) não é verdadeiro; 3º.
Passo: tem-se então (i) (nP) - (nQ) = [ n (nP) v (nQ)] = Pv (nQ) é verdadeiro; (iv) n ( P - Q) = n [ (nP v Q] = Pλ (nQ) é verdadeiro; (v) n [(nP) v (nQ)] = n [n (P λ Q)] = P λ Q é verdadeiro; 4º.
Passo: verifica-se, então, que somente o comentário exposto em (v) coincide com o comentário inicial do crítico analista; logo, a alternativa a ser indicada pelo candidato é aquela onde consta o número "1", que significa "apenas um comentário opinativo, entre as 5 opções colocadas na questão, coincide com a opinião do crítico". A interpretação, a análise e a resolução da questão estão abrigadas nos Itens "1", "2" "3" e "4" do conteúdo programático do segmento RACIOCÍNIO LÓGICO fixado no Edital do Concurso.
As alternativas expostas na questão são adequadas e indicam, exatamente, uma única resposta correta. A Alternativa correta firmada no Gabarito da Prova é, pois, aquela que indica como resposta o número 1. Portanto, o método resolutivo apresentado tem previsão adequada com o conteúdo programático do certame, bem como só admite uma alternativa correta dentre as apresentadas, evidenciando, assim, a ausência de substrato para anulação. Já quanto à questão 27, igualmente, não há qualquer incoerência com as matérias objeto de avaliação trazidos pelo edital do certame.
Observe-se que a questão aborda justamente a temática trazida sob o título RACIOCÍNIO LÓGICO, mais precisamente nos itens "1.
Estruturas Lógicas", "2.
Lógica da argumentação: analogias, inferências, deduções e conclusões" e "7.
Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais". No tocante à questão 49, não há qualquer incompatibilidade com as matérias objeto de avaliação trazidos pelo edital do certame.
Observe-se que a questão aborda os sujeitos ativo e passivo no processo penal brasileiro, conteúdo contemplado no edital do certame, mais precisamente no tópico Noções de Direito Penal, item "2.2.
Infração penal: elementos, espécies, sujeito ativo e sujeito passivo" De seu turno, com relação à questão 65, no mesmo sentido, não se constata necessidade de anulação. O assunto da questão foi previsto no edital, no item 4 do conteúdo programático referente ao tópico Legislação Especial Penal e Processual Penal. Ademais, consoante o art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.830/2013, ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. Assim, o gabarito indicado pela banca organizadora do certame retrata o teor da legislação vigente.
Ressalte-se que o item A, defendido como correto pelo demandante, apresenta vício em sua formação estrutural, porquanto o desempenho das referidas atividades compete ao Delegado de Polícia, e não "às autoridades policiais", termo mais abrangente a englobar diversos profissionais que atuam neste âmbito profissional. No que tange à questão 75, inexiste ambiguidade no enunciado a justificar a anulação da questão.
Registre-se que o comando da questão é claro ao apontar que o objeto de questionamento é o Estatuto dos Servidores Públicos Civis. Acaso assim não o fosse, isto é, caso a questão buscasse tratar sobre o Estatuto da Polícia Civil, caberia ao enunciado aludir expressamente a tal situação, o que não ocorreu. Portanto, o gabarito apresentado se adequa ao disposto no art. 132, I, da Lei Estadual nº 9.826/76, evidenciando a ausência de vício que enseje sua nulidade. Sobre o tema, a propósito, confira-se ementas de julgamentos em casos similares ao dos presentes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CONCURSO PARA ADMISSÃO NO CARGO DE INSPETOR POLICIAL DE 6ª CLASSE DA POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
Agravante que ajuizou a ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, visando à anulação de questões da prova objetiva e sua continuidade nas demais etapas do certame.
Ato administrativo que possui presunção de legitimidade, não havendo elementos, em sede de cognição sumária, para afastar o atributo.
Insindicabilidade pelo Poder Judiciário.
Necessidade de oportunizar a ampla defesa e o contraditório em observância ao devido processo legal.
Inexistência de periculum in mora.
Incidência da Súmula 59 deste Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, 0038174-10.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 17/11/2022 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 55 DA PROVA DE SOLDADO COMBATENTE DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
REEXAME DO CONTEÚDO DO ITEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NOS TERMOS PRETENDIDOS.
TEMA 485 DO STF.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO EDITAL OU DA LEGISLAÇÃO OU DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM O CERTAME.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL, Número do Processo: 0802639-58.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/08/2022; Data de registro: 30/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Decisão que indeferiu a liminar que visava à anulação de questões de prova objetiva de concurso público - Insurgência - Descabimento - Ausência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, que possam afastar o entendimento fixado no Tema 485 do STF - Medida liminar que só pode ser revista nesta instância recursal se houver ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO - Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada - Agravo de Instrumento julgado - Agravo interno prejudicado.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224209-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) Sobre a questão 82, a Norma Brasileira de Contabilidade denominada ITG 2000 (R1) - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade, cita os livros contábeis Diário e Razão como obrigatórios.
Contudo, embora ambos os livros sejam essenciais, a questão indaga qual destes possui maior relevância. Nesse contexto, o aludido ato normativo dispõe que, no Livro Diário devem ser lançadas, em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais, demonstrando a alta relevância deste, ao passo que não traz maiores digressões quanto ao Livro Razão.
Veja-se: ITG 2000 (R1) - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Livro diário e livro razão 14. No Livro Diário devem ser lançadas, em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais. 15.
Quando o Livro Diário e o Livro Razão forem gerados por processo que utilize fichas ou folhas soltas, deve ser adotado o registro "Balancetes Diários e Balanços". 16. No caso da entidade adotar processo eletrônico ou mecanizado para a sua escrituração contábil, os formulários de folhas soltas, devem ser numerados mecânica ou tipograficamente e encadernados em forma de livro. 17. Em caso de escrituração contábil em forma digital, não há necessidade de impressão e encadernação em forma de livro, porém o arquivo magnético autenticado pelo registro público competente deve ser mantido pela entidade. 18. Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos gerais da escrituração contábil. 19.
A entidade é responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional de contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade. Portanto, não há teratologia no gabarito apresentado pela banca que justifique a intervenção judicial. No que se refere à questão, quanto à questão nº 84, por sua vez, não traz qualquer incoerência com as matérias objeto de avaliação trazidos pelo edital do certame.
Observe-se que a questão aborda justamente a temática trazida sob o título CONTABILIDADE, no item "11 Lei n° 6.404/1976 e suas alterações, legislação complementar e pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)." Veja-se que o referido tópico abrange a integralidade da Lei n° 6.404/1976 e suas alterações, e não parcela de seus capítulos. O gabarito apresentado pela banca, portanto, se reporta ao art. 229 ad Lei n° 6.404/1976, segundo o qual "A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.", inexistindo vício que autorize a sua anulação.
Em relação à questão 90, compete salientar que não há erro a ocasionar sua anulação. A Teoria das Atividades Rotineiras, proposta por Lawrence Cohen e Marcus Felson (1979) propõe que o crime não ocorre apenas por motivações internas do indivíduo, mas também em razão das oportunidades que o ambiente social oferece. A perspectiva da oportunidade criminal afirma que os infratores tendem a fazer escolhas racionais, optando por alvos que representem alto retorno, baixo risco e mínima dificuldade.
Assim, o crime é resultado da convergência de três elementos no tempo e no espaço: (1) um infrator motivado, (2) um alvo adequado e (3) a ausência de um guardião eficaz que impeça a ação criminosa.
A ausência de qualquer um desses elementos é suficiente para prevenir o delito. Portanto, não se constata teratologia ou ilegalidade. Quanto à questão 94, não prospera a argumentação do autor.
Isto porque é possível extrair da doutrina especializada que o reconhecimento não é uma forma de identificação humana e sim uma declaração laica, que carece da técnica científica.
Nesse sentido, merece destaque as razões apresentadas pela banca organizadora, conforme COMUNICADO Nº 143/2025-CEV/UECE, disponibilizado no site oficial do concurso: "(...) Na fundamental obra "Medicina Legal" de Genival Veloso de França (Ed.
Guanabara Koogan - 11.
Edição, página 62), é possível se ler, in verbis: "Finalmente, é necessário que se diferencie o reconhecimento da identificação.
O primeiro significa apenas o ato de certificar-se, conhecer de novo, admitir como certo ou afirmar conhecer. É pois uma afirmação laica, de um parente ou conhecido, sobre alguém que se diz conhecer ou de sua convivência." E continua: "Já a identificação é um conjunto de meios científicos ou técnicas específicas empregados para que se obtenha uma identidade. É um procedimento médico-legal cuja finalidade é afirmar efetivamente por meio de elementos antropológicos ou antropométricos que aquele indivíduo é ele mesmo e não outro..." (...)" Por fim, em relação à questão 96, compete observar que a questão aborda o tema Probabilidade, o qual restou inserido do tópico referente à matéria de Estatística.
Ademais, não cabe ao enunciado informar o método de resolução da questão, isto é, a fórmula matemática a ser empregada, porquanto a análise do questionamento e a aplicação do conhecimento compete ao candidato, não se tratando de informação cuja ausência pelo comando impossibilite a obtenção da resposta. DO JULGAMENTO LIMINAR IMPROCEDENTE Conforme mencionado anteriormente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu a impossibilidade do Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias. Nesses termos, a partir da fundamentação expendida, é clarividente a ausência de qualquer ilegalidade ou teratologia no presente caso a justificar a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ademais, o STF também consolidou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da limitação editalícia quanto ao número de convocados (cláusula de barreira) em concurso público: Tema 376 - STF: Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público. Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido.(RE 635739, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) Em se tratando de teses fixadas sob a sistemática da repercussão geral pelo STF, o art. 332, II, do CPC autoriza o julgamento improcedente liminar do pedido.
Veja-se o teor do dispositivo: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (destaquei) No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE INFORMÁTICA, COM ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO RELATIVA À QUESTÃO AO DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. 1.
Pleito de anulação de questão de concurso público, mediante a atuação do Poder Judiciário que encontra óbice no tema de repercussão geral nº. 485 do Supremo Tribunal Federal, que veda, como regra, a análise pelo Poder Judiciário dos atos administrativos envolvendo questões de concurso público, somente sendo possível a análise em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2.
Situação dos autos que demonstra que, em havendo a intervenção do Poder Judiciário para anulação da questão pretendida pelo autor, gerará resultado prático ínfimo, à medida que o certame se encontra em fase avançada, com diversas etapas posteriores realizadas, o que inviabilizaria a continuidade do apelante no concurso público. 3.
Deste modo, reputam-se por preenchidos os requisitos à sentença de improcedência liminar do pedido, pois fundada em tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC. 4.
Precedentes jurisprudenciais. 5.
Desprovimento da apelação. (TJ-RJ - APL: 00890471120228190001 202200182604, Relator: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 30/11/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS POR SUPOSTOS ERROS GROSSEIROS.
ANÁLISE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. - Em sede de julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral (Tema 485), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas - Portanto, a posição majoritária, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar critérios adotados pela banca examinadora, tais como, correção das questões e atribuição de notas - Não merece reparo a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito reconhecendo no mérito a improcedência liminar do pedido, porquanto a pretensão esboçada na ação mandamental contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte de Justiça. - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0677233-67.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 19/12/2023, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 19/12/2023) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 332, II, ambos do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I., e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito em Respondência - Portaria n 1096/2025 DFCB -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173627508
-
10/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173627508
-
10/09/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000548-12.2000.8.06.0057
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Ernesto Moura Araripe
Advogado: Eurivaldo Cardoso de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2002 00:00
Processo nº 0204232-74.2022.8.06.0158
Isaura Maria Santiago Torres
Kleber Santiago Torres
Advogado: Francisco Cesar Mariano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 09:28
Processo nº 3002049-72.2025.8.06.0121
Raimunda Nonata de Souza de Maria
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Lucas da Silva Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 13:47
Processo nº 3039066-17.2025.8.06.0001
Ana Beatriz Moura Mariano
M do S C Rocha Barroso Viagens e Turismo
Advogado: Jonathas Ferreira Bonfim Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2025 15:27
Processo nº 3000887-73.2025.8.06.0143
Irene Maria de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 15:53