TJCE - 0628432-64.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0628432-64.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Fábio de Deus Rodrigues Corrêia, - Paciente: Francisco José Souza da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
Sabe-se que habeas corpus é remédio constitucional destinado a garantir a liberdade de locomoção de indivíduos presos ilegalmente ou sob ameaça de prisão em razão de ato ilegal ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal.
Conforme relatado, o mérito da impetração restringe-se ao alegado constrangimento ilegal decorrente da regressão definitiva de regime determinada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, pleiteando-se sua revogação para possibilitar o retorno do paciente ao regime semiaberto harmonizado.
Ocorre que a decisão, que se pretende reformar pela presente via, foi proferida em 4 de setembro de 2025 (fl. 29), sendo cabível, contra ela, o recurso próprio de agravo em execução (art. 197 da LEP), cujo prazo, inclusive, sequer se encontrava em curso quando da impetração.
O habeas corpus não se presta como mero atalho processual para abreviar a obtenção dos fins pretendidos pela parte.
A utilização indiscriminada do writ como meio para discutir toda e qualquer alegação de irregularidade no curso do processo desvirtua sua finalidade constitucional.
Ainda que seja admissível sua impetração em hipóteses de flagrante ilegalidade diretamente relacionada à liberdade de locomoção, sua utilização deve restringir-se, de forma excepcional, a situações em que não exista recurso específico ou outro meio processual eficaz de impugnação, sob pena de banalização do instituto.
Assim, revela-se inadequado o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, não havendo justificativa excepcional que autorize a sua utilização nessa hipótese, sobretudo porque o prazo recursal ainda se encontra em aberto, possibilitando à defesa do paciente suscitar as matérias na via própria, de cognição mais ampla.
Em consonância com a compreensão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Câmara Criminal consolidou a orientação de não admitir habeas corpus como substitutivo do recurso cabível.
Tal circunstância conduz ao não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade capaz de ocasionar constrangimento ilegal, o que não é o caso.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e eficácia do habeas corpus como instrumento constitucional de proteção à liberdade individual, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, assegurando a necessária celeridade em seu julgamento.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA DISCIPLINAR GRAVE.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1.
Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. 2.
Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores quanto ao pleito de absolvição da imputação de falta grave, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita.
Precedentes. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 212377 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3.
Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1ºe 2º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). 4.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 1.004.201/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME OU LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Francisco Ari Alves de Moura, em favor de Bruno Barbosa Marques, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral.
Busca a defesa o deferimento da progressão de regime para o semiaberto ou do livramento condicional, sustentando, para tanto, excesso de prazo, pois o pleito teria sido realizado há mais de 05 (cinco) meses.
Em síntese, tratam-se os autos originários de cumprimento de pena fixada em 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, decorrente de condenação na ação penal nº 0201308-58.2022.8.06.0298.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (a) definir se o Habeas Corpus é instrumento processual adequado para discutir pleitos de progressão de regime ou livramento condicional; e (b) estabelecer se há constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo na apreciação dos pedidos formulados pelo apenado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O writ não é sucedâneo de recurso próprio e, na hipótese, a defesa pretende discutir matérias afetas à execução penal, que demanda a análise de requisitos objetivos e subjetivos, exigindo dilação probatória incompatível com a via eleita. 4.
O artigo 66, inciso III, alíneas b e e, da LEP atribui ao Juízo da execução a competência para decidir sobre progressão de regime e livramento condicional, exigindo exame de mérito que deve ser objeto de Agravo em Execução, e não de Habeas Corpus. 5.
No caso concreto, a autoridade apontada como coatora já se manifestou sobre os pleitos, tendo indeferido os benefícios por ausência de requisito subjetivo, diante da existência de Processo Administrativo Disciplinar Penitenciário (PAD nº 406/2024) ainda pendente de apuração à época, afastando a alegação de mora processual.
Ademais, a questão suscitada já está sendo tratada em Agravo em Execução, que se encontra, atualmente, em curso nesta Corte. 6.
Quanto à retificação do ReSPE, sustentada em sede liminar, cabe o esclarecimento de que a MMa.
Juíza da 2ª Vara Criminal de Sobral, recentemente, no dia 17/07/2025, adotou providência imediata ao apreciar o Parecer Ministerial pela sua alteração e ao tomar conhecimento da absolvição do ora paciente no PAD, afastando eventual omissão judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem não conhecida.
Teses de julgamento: 1.
O Habeas Corpus não é instrumento adequado para discutir pedidos de progressão de regime ou livramento condicional quando já houve manifestação judicial e existe Agravo em Execução em trâmite. 2.
A via do writ não comporta dilação probatória nem análise aprofundada de requisitos subjetivos da execução penal. (Habeas Corpus Criminal - 0625565-98.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 22/07/2025, data da publicação: 22/07/2025) Na presente hipótese, as questões suscitadas extrapolam os estreitos limites da ação constitucional, evidenciando pretensão de substituir o exame de mérito pertinente ao agravo em execução, razão pela qual o pedido mostra-se manifestamente incabível, não competindo a este Tribunal, no âmbito do habeas corpus, apreciar matéria própria do recurso legalmente previsto.
Posto isso, medida que se faz justa é o indeferimento liminar do pedido, conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
In verbis: Art. 259.
Quando o pedido for manifestamente incabível, prejudicado ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. - destaquei Portanto, com fulcro no art. 259 do RITJCE, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intime-se.
Feito, arquive-se.
Fortaleza, 9 de setembro de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Fábio de Deus Rodrigues Corrêia (OAB: 12338/CE) -
09/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:40
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/09/2025 15:40
Movido para fila Analisado - HC
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09/09/2025 15:19
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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09/09/2025 15:19
Expedição de Decisão.
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09/09/2025 15:19
Não Conhecimento de recurso
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09/09/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 15:11
Juntada de Petição
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09/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:06
Distribuído por prevenção
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05/09/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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