TJCE - 3925382-23.2009.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:49
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 10:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3925382-23.2009.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Extinção sem resolução de mérito.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SOMAUTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em face de ALFREDO ANTONIO DINIZ.
Devidamente intimada para realizar pagamento do débito, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento.
Tentativas de constrição patrimonial do executado nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, sem êxito, ante a insuficiência de saldo positivo suficiente para quitação integral da dívida (ID 23616718) e a não localização do veículo associado ao executado pelo oficial de justiça (ID 38639130).
A parte exequente apresentou petição (ID 38680988), requerendo a realização de diligências por este juízo, com fins de localização do endereço onde o veículo poderia ser encontrado, bem como busca de ativos e patrimônios do devedor, o qual fora indeferido fundamentadamente (ID 53735871), considerando as normas que regem o rito sumaríssimo.
Intimada para indicar bens do executado aptos à penhora, a exequente não apontou qualquer bem do executado, limitando-se a requerer reconsideração do decisum anterior (id. 54764773). É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, após sucessivas diligências, não foram localizados ativos dos executados suficientes para satisfação do débito, conforme certificado pela secretaria desta Unidade Judiciária.
O § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Cumpre salientar que nos Juizados Especiais, no qual imperam os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º), é da parte autora o ônus de diligenciar no sentido de encontrar dados e bens passíveis de penhora da parte ré, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021) Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual “o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor”.
Ademais, considerando-se tais princípios que norteiam o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda, sobretudo na vertente hipótese, em que se trata de demanda em trâmite lapso superior a 10 anos, em que as buscas plausíveis já foram feitas em vão.
Desde que requerido, a qualquer momento, seja antes ou após o arquivamento, defiro eventual pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, e determino, de consequência, seu arquivamento.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 09:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/05/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
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28/10/2022 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2022 10:23
Conclusos para decisão
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08/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:47
Expedição de Alvará.
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29/04/2022 15:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/02/2022 18:19
Conclusos para decisão
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28/07/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 11:28
Conclusos para despacho
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13/07/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 11:41
Conclusos para despacho
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28/06/2021 11:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/06/2021 11:40
Juntada de cálculo
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13/10/2019 13:02
Decorrido prazo de SOMAUTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 14/03/2019 23:59:59.
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28/06/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 12:33
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2019 09:48
Conclusos para despacho
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20/02/2019 17:36
Juntada de citação
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19/02/2019 17:09
Juntada de citação
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31/01/2019 17:57
Expedição de Intimação.
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31/01/2019 17:57
Expedição de Intimação.
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31/01/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 17:00
Conclusos para despacho
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31/01/2019 16:58
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2018 15:42
Mov. [50] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2009.925.382-8) para o PJe (3925382-23.2009.8.06.0013)
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28/02/2018 11:46
Mov. [49] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Para o juizEZEQUIAS DA SILVA LEITE )
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24/10/2013 07:42
Mov. [48] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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04/03/2013 10:16
Mov. [47] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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04/03/2013 10:16
Mov. [46] - Documento: Juntada de Certidão
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02/03/2013 23:59
Mov. [45] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Juntada de Comprovante Intimação de 01/03/13
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01/03/2013 09:36
Mov. [44] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
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01/03/2013 09:34
Mov. [43] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para SOMAUTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME) em 20/02/13 *Referente ao evento Juntada de Mandado(11/01/13)
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07/02/2013 10:22
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para SOMAUTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME *Referente ao evento Juntada de Mandado(11/01/13)
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11/01/2013 11:25
Mov. [41] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SOMAUTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME)
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11/01/2013 11:25
Mov. [40] - Documento: Juntada de Mandado
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12/11/2012 09:21
Mov. [39] - Documento expedido: Mandado expedido(a)
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17/10/2012 13:39
Mov. [38] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
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17/10/2012 13:26
Mov. [37] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ ALFREDO ANTONIO DINIZ
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17/10/2012 13:26
Mov. [36] - Expedição de documento: Expedição de Mandado No último mandado juntado aos autos, o Of. de Just. informa que não localizou o nº5759. Porém, no mandado citatório, outro Of. cita o promovido no mesmo nº. Renovar mandado c/ cópia do mand. citatór
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17/10/2012 13:22
Mov. [35] - Documento: Juntada de Mandado
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12/09/2012 10:43
Mov. [34] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
24/08/2012 16:27
Mov. [33] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ ALFREDO ANTONIO DINIZ
-
24/08/2012 16:27
Mov. [32] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
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03/12/2010 14:37
Mov. [31] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
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02/12/2010 16:26
Mov. [30] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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22/03/2010 16:01
Mov. [29] - Arquivamento: Processo Arquivado/(ACORDO HOMOLOGADO)
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22/03/2010 16:01
Mov. [28] - Homologação de Transação: Homologada a Transação
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22/03/2010 15:07
Mov. [27] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Com conciliação
-
22/03/2010 15:07
Mov. [26] - Conclusão: Conclusos para Homologação
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22/03/2010 15:07
Mov. [25] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
12/03/2010 16:14
Mov. [24] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
12/03/2010 16:13
Mov. [23] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ ALFREDO ANTONIO DINIZ em 01/03/10
-
29/01/2010 10:38
Mov. [22] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para ALFREDO ANTONIO DINIZ
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18/01/2010 15:56
Mov. [21] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ALFREDO ANTONIO DINIZ
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18/01/2010 15:56
Mov. [20] - Expedição de documento: Expedição de Citação
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18/01/2010 15:55
Mov. [19] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 22 de Março de 2010 às 14:00)
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18/01/2010 15:54
Mov. [18] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa/Convertida em diligência
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18/01/2010 15:54
Mov. [17] - Documento: Juntada de Certidão
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15/01/2010 11:06
Mov. [16] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
15/01/2010 11:06
Mov. [15] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 17/11/09 para ALFREDO ANTONIO DINIZ
-
17/11/2009 12:59
Mov. [14] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para ALFREDO ANTONIO DINIZ
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10/11/2009 14:57
Mov. [13] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ALFREDO ANTONIO DINIZ
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10/11/2009 14:57
Mov. [12] - Expedição de documento: Expedição de Citação
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10/11/2009 14:56
Mov. [11] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 18 de Janeiro de 2010 às 15:30)
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10/11/2009 14:55
Mov. [10] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa/Convertida em diligência
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10/11/2009 14:55
Mov. [9] - Documento: Juntada de Certidão
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23/10/2009 15:42
Mov. [8] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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23/10/2009 15:40
Mov. [7] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 30/07/09 para ALFREDO ANTONIO DINIZ
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30/07/2009 10:17
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para ALFREDO ANTONIO DINIZ
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22/07/2009 13:59
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ALFREDO ANTONIO DINIZ
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22/07/2009 13:59
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para SOMAUTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME) em 22/07/09 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(22/07/09)
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22/07/2009 13:59
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 10 de Novembro de 2009 às 13:30)
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22/07/2009 13:58
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/1º Juizado Especial Civel
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22/07/2009 13:58
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2009
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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