TJCE - 0200073-53.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:17
Decorrendo Prazo
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10/09/2025 09:17
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/09/2025 09:16
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200073-53.2023.8.06.0126 - Apelação Criminal - Mombaça - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Geová Pinheiro do Nascimento - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DOLO HOMICIDA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DECISÃO DOS JURADOS COM SUPORTE NAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
CASO EM EXAME:1.1.
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MOMBAÇA/CE, NO QUAL FOI DESCLASSIFICADA A IMPUTAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.1.
VERIFICAR SE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 593, III, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL;2.2.
EXAMINAR A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE SE ANULAR O JULGAMENTO PARA A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JÚRI, À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 3.
RAZÕES DE DECIDIR:3.1.
A DECISÃO DOS JURADOS ENCONTRA RESPALDO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS, HAVENDO DUAS VERSÕES PLAUSÍVEIS DOS FATOS APRESENTADAS EM PLENÁRIO, AMBAS COM SUPORTE NA PROVA PRODUZIDA, O QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. 3.2.
A SIMPLES DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO MINISTERIAL E O VEREDITO NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, QUANDO ESTE SE ENCONTRA MINIMAMENTE AMPARADO EM ALGUMA LINHA PROBATÓRIA VÁLIDA. 3.3.
O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS IMPÕE QUE SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS QUANDO A DECISÃO FOR TOTALMENTE DISSOCIADA DAS PROVAS JUSTIFIQUE-SE A CASSAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR.
NO CASO, NÃO SE VISLUMBRA TAL CIRCUNSTÂNCIA. 3.4.
A ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS, DISSOCIADA DE MOTIVAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA, AUTORIZA A OPÇÃO POR QUALQUER DAS VERSÕES APRESENTADAS, NÃO SENDO CABÍVEL SUA SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO TOGADO EM HIPÓTESES DE RAZOABILIDADE E VEROSSIMILHANÇA. 4.
DISPOSITIVO:4.1.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.5.
TESE JURÍDICA:5.1. É INCABÍVEL A ANULAÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUANDO ESTA, EMBORA DESFAVORÁVEL À TESE ACUSATÓRIA, ENCONTRA RESPALDO EM UMA DAS VERSÕES FACTÍVEIS EXTRAÍDAS DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, EM RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Jeferson Lima de Matos (OAB: 42203/CE) - Alanne Nayara Fernandes Martins (OAB: 36773/CE) -
08/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:59
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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08/09/2025 15:57
Mover Obj A
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08/09/2025 15:57
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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08/09/2025 15:57
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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04/09/2025 19:30
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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01/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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26/08/2025 15:22
Juntada de Acórdão
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26/08/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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26/08/2025 14:00
Julgado
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21/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:08
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:33
Inclusão em Pauta
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14/08/2025 17:32
Para Julgamento
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14/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:36
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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08/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:09
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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12/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2025 11:30
Encaminhado para redistribuição do órgão julgador
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02/07/2025 00:12
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:12
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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01/07/2025 17:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/07/2025 17:40
Juntada de Petição
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01/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:47
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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05/06/2025 11:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/06/2025 11:26
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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29/05/2025 12:57
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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20/05/2025 17:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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20/05/2025 16:23
Registrado para Retificada a autuação
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20/05/2025 16:23
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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