TJCE - 0248688-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171155724
-
04/09/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0248688-27.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição] AUTOR: NAZARE GOMES MACEDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária c/c pedido de indenização por danos morais e materiais que move Nazaré Gomes Macêdo em desfavor do Banco do Brasil, busca restituição dos valores desfalcados da sua conta individual do PASEP.
Pede restituição dos valores não pagos e indenização por danos morais. É o Relatório.
Decido. No julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." […] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) A data em que o titular tomou ciência do desfalque deve ser entendida como a data em que realizou o saque das cotas, consoante entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) No caso concreto, a parte autora realizou o saque em 23/04/2008, conforme ID 116974338, ou seja, há mais de dez anos. Nessa ordem de ideias, a pretensão autoral, em tese, estaria prescrita, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de hipótese de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação com resolução de mérito por reconhecer a prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porque sequer houve a formação da relação processual. Publique-se, registre-se e intime-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171155724
-
03/09/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171155724
-
03/09/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 14:47
Declarada decadência ou prescrição
-
12/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 01:53
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/10/2024 11:37
Mov. [8] - Conclusão
-
20/08/2024 16:37
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02268357-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 16:12
-
07/08/2024 22:58
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 02:22
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0377/2024 Teor do ato: Intime-se a autora para no prazo de 15 dias recolher custas, ou apresentar documentacao capaz de demonstrar sua hipossuficiencia (art. 99, 2 do CPC), pena de baixa na
-
05/08/2024 12:38
Mov. [4] - Documento Analisado
-
01/08/2024 14:29
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a autora para no prazo de 15 dias recolher custas, ou apresentar documentacao capaz de demonstrar sua hipossuficiencia (art. 99, 2 do CPC), pena de baixa na distribuicao (art. 290 CPC).
-
05/07/2024 13:36
Mov. [2] - Conclusão
-
05/07/2024 13:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000956-15.2025.8.06.9000
Francisco de Assis Dantas de Oliveira
Valdery Rodrigues de Sousa
Advogado: Maria Eduarda Barros dos Santos e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2025 12:29
Processo nº 3073484-78.2025.8.06.0001
Marluce Chaves Nunes Leite Barbosa
Golden Mountain Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Thamiris Alves Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2025 21:21
Processo nº 0248061-23.2024.8.06.0001
26 Distrito Policial
Antonio Fabricio Santos Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 11:53
Processo nº 0181437-75.2013.8.06.0001
Raimunda Rosimeire do Nascimento Santos
Cameron Construtora S/A
Advogado: Ana Patricy Queiroz de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 12:03
Processo nº 0205848-07.2024.8.06.0064
Reginaldo Guimaraes da Costa
Hapvida
Advogado: Robson Melo Baltazar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 12:47