TJCE - 3067848-34.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 172613809
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3067848-34.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO REU: DANILO JOSE DA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo com pedido liminar ajuizada por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO em face de DANILO JOSÉ DA COSTA, ambos já qualificados.
Em petição de ID 169998675, a parte autora pediu a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do §5º, do art. 485, do Código de Processo Civil: "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".
No caso dos autos, o requerente apresentou pedido de desistência da ação, haja vista que os patronos constituídos possuem poderes para desistir, conforme procuração de ID 169653904 e 169653905.
Além disso, verifica-se que o requerimento ocorreu antes do oferecimento de contestação pela parte ré, prescindindo-se, assim, de sua intimação para se manifestar acerca da concordância ou não com o pedido, nos termos do artigo 485, §4º, do CPC.
Assim sendo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, nos termos do artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, VIII, do CPC.
Custas processuais a cargo da autora, conforme dispõe o artigo 90 do CPC.
Sem honorários.
P.R.I.
Considerando que o pedido de desistência é incompatível com o desejo de apresentar recurso contra a extinção da demanda, com a publicação desta decisão, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Fortaleza/CE, 2025-09-05.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172613809
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09/09/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172613809
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05/09/2025 17:59
Extinto o processo por desistência
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05/09/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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