TJCE - 3071071-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171756984 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3071071-92.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] AUTOR: TANIA MARIA DE SOUSA TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos hoje. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, tendo a parte promovente arguido, em síntese, que se enquadra na definição legal do superendividamento, prevista no §1º do artigo 54-A do CDC e busca repactuar suas obrigações com as partes promovidas visando a manutenção do seu mínimo existencial, ainda, em sede de tutela de urgência, pelo que requereu que os descontos das obrigações contratadas, sejam limitados a 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos. Breve relato.
 
 Decido. De início, recebo a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, considerando que a causa de pedir noticia o superendividamento da parte autora. Ainda, defiro a justiça gratuita. Ademais, a parte autora requer a tramitação do presente feito sob segredo de justiça, arguindo, para tanto, a presença nos autos de informações qualificadas como sensíveis e aptas a ferir sua intimidade.
 
 Todavia, verifica-se que não restam configuradas as hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC, razão pela qual o pedido não merece acolhida, indeferindo-se, portanto, a tramitação sob segredo de justiça. No tocante ao pedido de tutela de urgência, reza o artigo 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", pelo que ausentes os requisitos referidos, que impede a concessão da tutela pleiteada. Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a determinação judicial para os fins de limitar o(s) débito(s) das obrigações ao teto de 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos, em virtude de sua situação de vulnerabilidade extrema, bem como seja determinado à parte ré que retire o nome da autora dos órgãos de proteção de crédito. Com efeito, o pedido formulado na inicial é de repactuação de suas dívidas bancárias, com fundamento nas regras introduzidas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, a qual tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Assim sendo, a pretensão de deferimento de tutela de urgência deve ser apreciada à luz dos requisitos do regramento criado pela referida lei. Com efeito, o CDC estabelece o procedimento a ser adotado na repactuação de dívidas por superendividamento, preconizando os arts. 104-A e 104-B do CDC, com redação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento): Art. 104-A.
 
 A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento Art. 104-B.
 
 Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Portanto, verifica-se que a lei prevê procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor, uma vez que a fase conciliatória preventiva se inicia com a realização de audiência de conciliação, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor. Assim, uma vez não advindo êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juiz instaurará o processo judicial por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, sendo necessário observar o disposto na Recomendação Nº 125 de 24/12/2021 do CNJ: "Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor." Na hipótese, recebida a petição inicial, tem-se por incabível a intervenção judicial sem audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, não sendo possível a concessão de tutela de urgência, de plano, para suspensão dos descontos dos empréstimos entabulados e demais obrigações, sem a observância do processo legal. De fato, tem-se por imprescindível a prévia intimação do credor para comparecer à audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pela autora, em consonância com o art. 104-A do CDC e a Recomendação nº 125/2021 do CNJ, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial da devedora. Neste sentido, os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento.
 
 Improcedência.
 
 Irresignação.
 
 Autora que pretende a repactuação de sua dívida para com o réu, tendo, para tanto, apresentado um plano de pagamento.
 
 Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21).
 
 Necessidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória.
 
 Trâmite processual previsto nos art. 104-A e 104-B, do CDC que deve ser observado na origem.
 
 O descumprimento do rito próprio ofende o princípio do devido processo legal.
 
 Precedentes.
 
 Sentença anulada.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004080-84.2022.8.26.0077; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
 
 SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 Tutela de urgência deferida para limitar os descontos relativos aos empréstimos consignados a 30% dos vencimentos líquidos e suspender os pagamentos dos empréstimos debitados em conta corrente e da utilização da verba salarial para quitação do limite do cheque especial, abstendo-se, ainda, os requeridos de incluírem o nome do demandante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Inconformismo do credor.
 
 Necessária a apresentação de plano de pagamento e prévia ciência dos demandados para viabilizar o debate entre as partes na audiência de conciliação.
 
 Inteligência do artigo 104-A, § 1º, I, do CDC.
 
 Decisão reformada.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045054-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42a Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023) (GN) Importa pontuar que o procedimento previsto no CDC visa justamente viabilizar a repactuação com os diversos credores, observados rígidos critérios e a conciliação prévia à intervenção judicial nos contratos, que somente está autorizada, a teor do que dispõe o seu artigo 104-B, quando superada a fase inicial conciliatória (artigo 104-A). De fato, apenas em tal fase, de fato judicial, é que o juiz "instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado", pelo que se conclui pelo descabimento de análise de pedido de tutela de urgência neste momento processual. Neste sentido, ainda: EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
 
 SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC)- A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC).(TJ-MG - AI: 11331589720238130000, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2023) (GN) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA - SUPERENDIVIDAMENTO - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE PARCELAS - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
 
 Conforme disposto no artigo 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias.
 
 Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário preencher requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 A orientação da lei abriga o sentido razoável de não se deferir tutela antecipada em caso de alegação de superendividamento antes a audiência de conciliação.
 
 Portanto, somente após realizada audiência de conciliação, sem êxito, é cabível apreciação quanto a tutela para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos do autor, com amparo na Lei n.º 14.181/21. para limitar os pagamentos das dívidas a percentual do rendimento do autor, até a elaboração do plano de pagamento, caso demonstrada impossibilidade de pagamento sem afrontar o mínimo existencial e dignidade, desde que provados os pressupostos inerentes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.003104-9/002, Relator (a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 03/ 04/ 2023) (GN) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AINDA NÃO REALIZADA - NÃO CABIMENTO.
 
 De acordo com a jurisprudência sedimentada nos tribunais pátrios, nos processos fundamentados na Lei 14.181/2021 (superendividamento) é incabível a concessão de tutela de urgência que visa limitar os descontos globais praticados nos rendimentos do autor antes da audiência de conciliação, oportunidade em que será apresentado o plano de repactuação global de dívidas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.230258- 0/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 16/ 02/ 2023) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela provisória de urgência - Ação de repactuação de dívidas por superendividamento - Tutela de urgência deferida para suspender os descontos dos empréstimos impugnados em folha de pagamento da autora, dispensado a audiência conciliatória - Descabimento - Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)- Recomendação nº 125/2021 do CNJ - Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência conciliatória antes da instauração do processo judicial, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor - Impossibilidade de concessão de tutela de urgência, de plano, para suspensão dos descontos dos empréstimos impugnados em folha de pagamento da autora na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal - Necessidade de realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pela autora agravada, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor agravado - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20648018520238260000 Amparo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 31/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) (GN) Destarte, com fulcro nas razões acima expostas, resta adiada a análise do pedido de tutela de urgência requerido para o momento processual oportuno, notadamente após a fase inicial conciliatória, se o caso. Assim, para o prosseguimento do feito, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, resta instaurado o processo para repactuação de dívidas, pelo que determino a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos para realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, devendo, na ocasião da audiência, a parte autora observar as regras fixadas na Lei n 14.181/2021, sobretudo aquelas previstas nos incisos de I a IV do § 4 do art. 104-A do CDC, e apresentar o plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Na sequência, intimem-se a parte ré para o devido comparecimento, advertindo que o não comparecimento injustificado dos credores à audiência de conciliação, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará, nos termos do parágrafo 2o. do art. 104-A do CDC, a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. Devolvidos os autos, voltem estes conclusos para a continuidade do trâmite processual, nos termos do artigo 104-B do CDC, eventualmente. Intimem-se.
 
 Exp.
 
 Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
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                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171756984 
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                                            03/09/2025 16:15 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2025 16:15 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau 
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                                            03/09/2025 16:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171756984 
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                                            03/09/2025 15:54 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            27/08/2025 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 13:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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