TJCE - 0204577-21.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171720271
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08/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0204577-21.2025.8.06.0001 Inventariante: Antônia Keyla de Sousa Custódio Espólio: Elizete Marques Costa DECISÃO Realizada consulta aos sistemas do TJCE em nome de Elizete Marques Costa, não foram encontradas ações de Alvará, Inventário ou Arrolamento em seu nome.
Acerca do pedido de gratuidade judiciária, manifestar-me-ei oportunamente, quando se confirmar a extensão do acervo hereditário, que deverá ser utilizado como valor da causa. Defiro o pedido de abertura da presente Ação de INVENTÁRIO, porquanto comprovado o óbito do autor da herança (fls. 05) e a legitimidade da requerente, na condição de herdeira por representação de Mauro Jorge Marques Custódio, pré-morto à falecida.
Apesar de devidamente citadas as herdeiras diretas Liduína e Viviane, quedaram inertes.
Nomeio inventariante Antônia Keyla de Sousa Custódio, dispensando assinatura de termo. A presente decisão vale como Termo de Compromisso para todos os fins legais.
Consultem-se o SISBAJUD e o RENAJUD em nome de Elizete Marques Costa, CPF nº *61.***.*54-49. À SEJUD para dar andamento à presente decisão conforme segue, sem necessidade de nova conclusão: 1) Após retorno das consultas acima, intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as Primeiras Declarações, observando integralmente os parâmetros do Art. 620 do CPC, qualificando os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges, se for o caso), informando RG, CPF, endereço e regime de casamento, bem como caracterizar com precisão os bens pertencentes ao Espólio, com seus respectivos valores.
Deverá observar, ao informar o rol de herdeiros, se a herdeira Tânia, cujo óbito foi informado à inicial, faleceu antes ou após a autora da herança, para que se faça constar seu espólio ou seus herdeiros por representação, de forma correta.
Havendo consenso e sendo todos capazes, deverá apresentar plano de partilha amigável, confeccionado nos moldes do Art. 653 do CPC, subscrito por todos os sucessores, facultando-se às partes, se expressamente requisitarem, a conversão do rito processual para arrolamento comum/sumário, desde que preenchidos os requisitos do Art. 659 e seguintes do CPC.
Quando da apresentação das Primeiras Declarações, juntar aos autos: a) Documentos comprobatórios de todos os bens e herdeiros (e de seus respectivos cônjuges, se for o caso), na hipótese de ainda não estarem anexos; b) As certidões de débitos fiscais (Nacional, Estadual e Municipal); c) Certidão de inexistência/existência de Testamento em nome do espólio, emitida pela CENSEC; As intimações/citações de partes não representadas por advogado deverão ser feitas por Mandado/Carta Precatória, com prévio recolhimento das custas para o expediente e para diligência do Oficial de Justiça, exceto para casos de atos do juiz e de justiça gratuita. 2) Após as primeiras declarações, não havendo apresentação de Plano de Partilha Amigável assinado por todos, citem-se os demais herdeiros, a Procuradoria Fiscal e, constatada a existência de herdeiro incapaz, ouça-se o Ministério Público, nos termos do que prevê o Art. 626 do CPC.
Caso apresentada a partilha amigável ou não havendo outros herdeiros para manifestação, e se houver herdeiro incapaz, ouça-se apenas o Parquet.
No que tange à citação dos herdeiros, se não tiver sido comprovado o prévio recolhimento das custas, intime-se o/a inventariante para realizar o devido pagamento e, uma vez comprovado, promovam-se.
Somente após cumpridas todas as diligências acima voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171720271
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05/09/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171720271
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03/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 05:00
Decorrido prazo de VIVIANE MARQUES FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:23
Decorrido prazo de LIDUINA MARQUES CUSTODIO em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 17:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 17:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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05/04/2025 03:15
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/03/2025 15:47
Mov. [10] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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22/03/2025 20:05
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/03/2025 20:05
Mov. [8] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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22/03/2025 20:04
Mov. [7] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/03/2025 20:03
Mov. [6] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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13/02/2025 18:59
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2025/023218-0 Situacao: Nao cumprido em 22/03/2025 Local: Oficial de justica - Ofelia de Sampaio Chaves Silva
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13/02/2025 18:58
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2025/023216-3 Situacao: Nao cumprido em 22/03/2025 Local: Oficial de justica - Ofelia de Sampaio Chaves Silva
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10/02/2025 17:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2025 22:31
Mov. [2] - Conclusão
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05/02/2025 22:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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