TJCE - 0200124-54.2023.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 169221775
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 169221775
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iracema Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, Iracema/CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0200124-54.2023.8.06.0097 Polo ativo: HONORATO DA SILVA Polo passivo: CARTAO BRB S/A [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA
Vistos.
Honorato da Silva, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Cartão Brb S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) teve o seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) pelo demandado, em razão de um suposto débito no valor de R$ 11.787,85 (onze mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), decorrente do contrato nº 0004121870090324015; b) a cobrança é indevida, uma vez que a inscrição foi promovida pelo réu sem que as partes jamais tenham mantido qualquer relação contratual; e, c) não foi previamente notificado da inclusão do débito nos cadastros de inadimplentes.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte ré compelida a retirar o seu nome dos bancos de dados dos cadastros de proteção ao crédito.
Como provimento final, pleiteou: a) a declaração de inexistência do débito; e, b) o pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Em decisão proferida sob ID nº 125497886, este Juízo indeferiu a tutela requerida e concedeu a gratuidade judiciária.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 125497894) sustentando, em resumo, que: a) o autor é cliente múltiplo, titular da conta corrente nº 230057837, portador do cartão físico 4121.XXXX.XXXX.4015 - BRB VISA PLATINUM -, emitido em 06 de maio de 2021, com status cancelado desde 15 de dezembro de 2021; b) o cartão foi entregue no endereço de cadastro do autor, em 21 de maio de 2021 e recebido pelo próprio titular, conforme código de rasteio nº 424038046; c) o autor utilizou o cartão no período de 11 de junho de 06/2021 a 11 de março de 2022, com pagamentos de fatura até 11 de outubro de 2021; d) não praticou qualquer ato ilícito apto a gerar a responsabilidade de indenizar, agindo em exercício regular de direito; e) o autor possui outros débitos negativados, o que afasta a pretensão indenizatória, a teor do enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça; e, f) conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a comprovação de envio de notificação ao devedor por carta com Aviso de Recebimento (AR).
Ao final, requereu a total improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos (ID nº 125497896, 125497897, 125497898, 125497899 e 125497895).
Na audiência inaugural de conciliação, restou frustrada a tentativa de composição (ID nº 125497900).
Na oportunidade, a parte autora requereu a concessão de prazo para a apresentação de réplica, enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora rechaçou os termos da peça defensiva (ID nº 125497903).
Despacho sob ID nº 125497907 determinando a reabertura de prazo para a especificação de provas pelo réu, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo nº 1.846.649/MA.
Em resposta, o demandado informou que não possuía interesse na produção de outras provas (ID nº 125497917). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, anote-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a demanda versa sobre direitos disponíveis e as partes não requereram a produção de outras provas, apesar de intimadas para tanto.
De acordo com a narrativa tecida na peça vestibular, o autor imputa ao banco réu a responsabilidade civil por suposto acidente de consumo, decorrente da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes com fundamento em débito que não reconhece.
Nessa linha, na conformidade do art. 17 da Lei nº 8.078/1990, que equipara a consumidores todas as vítimas do evento danoso/acidente de consumo, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Na mesma direção, o enunciado da Súmula n 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e, c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Convém assinalar que, no âmbito da responsabilidade pelo fato do serviço, a distribuição da carga probatória é invertida ope legis, de plano, por opção do legislador, de modo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, §3º, do CDC). É cediço que, por força do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, constitui ônus do requerido provar o fato que o requerente diz não ter existido.
No caso em apreço, apesar das teses defensivas suscitadas na contestação, a requerida não apresentou quaisquer provas aptas a comprovarem a regularidade da relação jurídica discutida na presente demanda, limitando-se a anexar o AR de recebimento do cartão colacionado em ID nº 125497894 (pág. 2) em nome do autor, documento que indiscutivelmente é de produção unilateral e não possui o condão de comprovar a inadimplência do autor e a regularidade da cobrança/negativação do débito questionado na presente demanda.
Com efeito, diante da veemente negativa da contratação pelo demandante, caberia à demandada trazer aos autos documentos aptos a demonstrarem o consentimento do autor ao negócio jurídico, a exemplo do instrumento contratual assinado por ele, ou mesmo dos documentos pessoais apresentados no momento da formalização do pacto, o que não ocorreu.
Oportuno salientar que, quando intimada para a especificação de provas, a demandada permaneceu inerte, perdendo a faculdade processual de produzir outras provas para a demonstração da regularidade da contratação, por se tratar de demanda que versa sobre direitos disponíveis.
Ademais, eventual ocorrência de fraude na contratação, praticada por terceiros, não tem o condão de romper o nexo de causalidade para fins de excluir a responsabilidade da instituição financeira fornecedora, por se caracterizar como fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica exercida, segundo inteligência do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, diante da impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora (ausência de contratação) e, à míngua de prova contundente e idônea da contratação dos serviços ofertados pela operadora de telefonia, por instrumento legitimador do consentimento, apresentada pela ré, a declaração de inexistência do débito discutido na presente demanda é a medida que se impõe.
Passando à análise do pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Prescinde-se de prova apenas nos casos em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade (dano in re ipsa).
Na hipótese, tratando-se de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes (ID nº 125497921), sem débito e/ou contratação válida a ampará-la, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo.
Ressalte-se que, no caso em apreço, não é cabível a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, pois, em que pese o documento relativo ao cadastro de inadimplentes demonstre a existência de outras 8 (oito) inscrições negativas em nome da autora, inseridas em datas anteriores à anotação impugnada na presente demanda (14/09/2021, 21/09/2021, 25/09/2021, 27/09/2021, 29/09/2021, 07/10/2021 e 10/10/2021), a legitimidade das inscrições preexistentes estão sendo questionadas em outros processos instaurados pelo demandante em trâmite nesta Comarca, de nºs 0200119-32.2023.8.06.0097, 0200137-53.2023.8.06.0097, 0200122-84.2023.8.06.0097 0200138-38.2023.08.06.0097, 0200132-31.2023.8.06.0097, 0200139-23.2023.08.06.0097, 0200130-61.2023.8.06.0097 e 0200136-68.2023.8.06.0097, conforme indicado em sua réplica à contestação e confirmado mediante consulta dos seus dados no sistema PJe, o que é capaz de afastar a incidência do referido enunciado.
Sobre o tema, traz-se à baila o posicionamento do Tribunal de Justiça Cearense, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA REQUERIDA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE EXCLUSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
EVIDENCIADA A ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DÉBITO QUESTIONADO JUDICIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou procedente em parte a Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, reconhecendo o dever de indenizar da apelante pela negativação indevida do nome do apelado, por suposto débito oriundo de contrato por ele não realizado, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais. 2 - Cinge-se a controvérsia em analisar a licitude do débito oriundo do contrato discutido que originou a inscrição da parte autora/apelada no cadastro de proteção ao crédito, bem como o valor atribuído a título de danos morais e a aplicação da Súmula 385 do STJ. 3 - Diante da ausência de comprovação pela parte acionada da relação jurídica questionada, indevida se mostra a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por tal débito, mostrando-se acertada a sentença que declarou a inexigibilidade da dívida e determinou a exclusão da restrição creditícia. 4 - Quanto ao dever de indenizar, sabe-se que, nos termos da jurisprudência amplamente pacificada, em casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se afigura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova. 5 - No caso em apreciação, entendo pela inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, uma vez que restou amplamente evidenciado que a anotação anterior é derivada de transação que o autor não reconhece, tendo sido inclusive objeto de discussão judicial, conforme processo de nº 0000222-79.2018.8.06.0135, que tramitou também na Comarca de Orós.
A Terceira Turma do STJ já decidiu que não deve ser aplicado o entendimento consolidado na referida súmula quando as inscrições preexistentes em nome do consumidor são oriundas de atos fraudulentos e estão sendo judicialmente questionadas. 6 - A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Sob esse prisma, entende-se justo e razoável o valor fixado na sentença, além de estar em conformidade com o patamar estabelecido por esta Corte de Justiça. 7 - Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 26 de abril de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00002219420188060135 Orós, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) (grifos propositais) À falta de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e tendo em vista a capacidade econômica das partes, o valor que deu origem à restrição e o tempo em que o nome do autor permaneceu indevidamente nos cadastros de inadimplentes, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) DECLARO a inexistência do débito discutido na presente demanda; b) DETERMINO a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em razão da dívida ora declarada inexistente; e, c) CONDENO a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora (SELIC deduzida a taxa relativa ao IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ).
De consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Iracema/CE, data da assinatura eletrônica.
JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em Respondência (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 169221775
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 169221775
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08/09/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169221775
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08/09/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169221775
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06/09/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 23:59
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/11/2024 16:29
Mov. [26] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 11:44
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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15/07/2024 23:32
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 18:57
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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12/07/2024 13:43
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WIRA.24.01801641-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 13:39
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12/07/2024 02:50
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 18:23
Mov. [20] - Certidão emitida
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04/07/2024 09:16
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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03/07/2024 18:24
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WIRA.24.01801551-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 18:04
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20/06/2024 18:22
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 15:30
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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15/12/2023 15:30
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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10/11/2023 08:48
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/11/2023 08:17
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/11/2023 09:40
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIRA.23.01801663-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/11/2023 09:12
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25/10/2023 14:51
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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25/10/2023 14:48
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 13:43
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WIRA.23.01801604-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2023 13:08
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21/08/2023 23:14
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
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18/08/2023 02:24
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 15:15
Mov. [6] - Expedição de Carta
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14/08/2023 12:11
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 12:09
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/10/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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04/08/2023 15:44
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 23:39
Mov. [2] - Conclusão
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24/07/2023 23:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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