TJCE - 0626970-72.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0626970-72.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA VALTECLICIA SANTOS PAIVA, FRANCISCO MOREIRA PAIVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO MOREIRA PAIVA e MARIA VALTERCRICIA SANTOS PAIVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi nos autos da Ação de Execução de Tìtulo Extrajudicial nº 0001356-51.2000.8.06.0175, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito executório. Nas razões recursais (ID 27799284), em síntese, aduz a parte agravante que a pretensão executória, baseada em contrato de abertura de crédito fixo, estaria prescrita, pois o agravado incorreu em desídia, já que deixou transcorrer o prazo de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses para requerer a busca por bens penhoráveis.
Sustenta que a busca por ativos financeiros resultou em valores irrisórios, que correspondem somente a 0,076% do total da dívida, e que a penhora de imóvel nos autos não possui o condão de interromper a prescrição intercorrente quando caracterizada a inércia do exequente. Ao final, pleiteia: (…) a) O Excelentíssimo Sr.
Des.
Relator conceda os efeitos suspensivos ativo/antecipação de tutela, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, para que atribua efeito suspensivo ativo/antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, bem como SUSPENDER OS ATOS E PROCEDIMENTOS DE CONSTRIÇÃO E EXECUTÓRIO REFERENTE A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; b) A Colenda Turma conheça do presente recurso, concedendo-lhe provimento para que se torne definitiva a tutela concedida e reforme a decisão a quo, para: SUSPENDER OS ATOS E PROCEDIMENTOS DE CONSTRIÇÃO E EXECUTÓRIO REFERENTE A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; (…) É o que importa relatar.
Decido. Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise. Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo ativo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
São, portanto, requisitos cumulativos. Em juízo de sumária cognição, não é possível concluir pela probabilidade do provimento do recurso, pois, em uma análise perfunctória dos autos originários, constata-se que no feito já foi efetivamente realizada a penhora do imóvel garantidor do contrato executado, com a realização intimação das partes e da competente avaliação, o que, a priori, demonstra a existência de bens do devedor passíveis de constrição. Assim, deve-se formar o contraditório judicial para, tão somente, no julgamento mérito do recurso de agravo de instrumento verificar a correção ou não da decisão interlocutória impugnada. Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, 8 de setembro de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - 
                                            
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 28061922
 - 
                                            
09/09/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28061922
 - 
                                            
08/09/2025 18:31
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
04/09/2025 16:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/09/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/09/2025 09:56
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
 - 
                                            
23/07/2025 12:38
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
 - 
                                            
22/07/2025 16:45
Mov. [1] - Processo Autuado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0481698-35.2011.8.06.0001
Lamberti Brasil Produtos Quimicos LTDA
Baziko Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Josemar Estigaribia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3003636-76.2025.8.06.0171
Luziana Domingos Pereira da Silva
Municipio de Quiterianopolis
Advogado: Fernando Ferreira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2025 20:46
Processo nº 0481698-35.2011.8.06.0001
Lamberti Brasil Produtos Quimicos LTDA
Baziko Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Marcus Vinicius Cavalcanti Soares Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2011 10:12
Processo nº 3011928-78.2025.8.06.0000
Mais Sabor Industria e Comercio de Refri...
Frevo Brasil Industria de Bebidas LTDA
Advogado: Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 20:27
Processo nº 0131641-86.2011.8.06.0001
Maria Candido Teixeira
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2025 13:08