TJCE - 0200748-74.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA - PORT. 2091/2025 RELATOR 0200748-74.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUZIA RODRIGUES DE CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Caso em exame Maria Luzia Rodrigues de Castro ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S/A.
A autora descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de reserva de margem consignável (nº 20229000724000050000), alegando nunca ter contratado tal serviço.
Pleiteou a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 8.000,00.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do contrato e determinando a restituição em dobro, mas indeferiu os danos morais.
Ambas as partes apelaram.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; e (ii) saber se deve haver compensação entre o valor da condenação e a quantia creditada na conta da autora decorrente do uso do cartão de crédito consignado.
III.
Razões de decidir Da inexistência da contratação regular: O banco não apresentou instrumento contratual que comprovasse a efetiva e lícita contratação dos serviços pela autora, não logrando êxito em demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
A instituição financeira tinha o ônus de provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da consumidora, conforme artigo 373, II, do CPC.
Da responsabilidade objetiva: A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no artigo 14 do CDC.
A reserva de margem consignável exige autorização expressa do aposentado, conforme Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
Dos danos morais: O dano moral decorre da própria contratação irregular (dano in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto.
A redução não autorizada da aposentadoria de pessoa idosa e economicamente hipossuficiente configura privação patrimonial que ultrapassa mero aborrecimento, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário.
Da compensação de valores: Demonstrou-se que a autora recebeu R$ 1.200,00 em sua conta corrente decorrente do saque antecipado do limite do cartão de crédito consignado.
Em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e ao artigo 368 do Código Civil, deve haver compensação entre o montante indenizatório e a quantia creditada.
Da sucumbência mínima: O critério para distribuição do ônus de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos.
Como a maioria dos pedidos da autora foi atendida, configura-se sucumbência mínima, devendo o banco arcar integralmente com custas e honorários, conforme artigo 86, parágrafo único, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Recursos parcialmente providos.
Reforma da sentença para reconhecer danos morais no valor de R$ 5.000,00 e autorizar compensação com R$ 1.200,00 creditados na conta da autora.
Teses de julgamento: "1. É devida indenização por danos morais em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação irregular de cartão de crédito consignado, configurando dano in re ipsa. 2.
Deve haver compensação entre o valor da condenação e quantias efetivamente creditadas na conta do consumidor decorrentes do uso do produto financeiro irregularmente contratado, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 368, 389, 398, 406 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 373, II; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA - PORT. 2091/2025 RELATOR RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas, por ambas as partes, em face de sentença exarada pela 1a Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Maria Luzia Rodrigues de Castro em face de Banco Bradesco S/A.
Narra a autora na exordial que descobriu descontos indevidos no seu benefício previdenciário referente a um contrato de reserva de margem consignável (nº 20229000724000050000), o qual afirma nunca ter contratado.
Diante disso requereu a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais). Sobreveio sentença (id nº 16940696), que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial ((no do contrato 20229000724000050000) e do débito que lhe é correspondente; II) condenar o promovido a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente no benefício da autora (no período de 03/2023 a 05/2024, sob a rubrica EMPRESTIMO SOBRE A RMC), com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Quanto aos honorários, o requerido pagará 10% do valor atualizado da condenação e a parte autora 10% do valor atualizado do valor pretendido a título de danos morais, ressalvada a suspensão de exigibilidade para a parte autora ante a gratuidade processual concedida." Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID nº 16940699), buscando a reforma da sentença no que se refere ao indeferimento da indenização por danos morais, sob o argumento de que sofreu transtornos significativos em razão de descontos expressivos incidentes sobre sua aposentadoria, o que comprometeu sua subsistência, especialmente por se tratar de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade.
Requereu, ainda, que os juros de mora incidam a partir do evento danoso.
Igualmente inconformada, a parte ré interpôs Apelação Cível (ID nº 16940704), pleiteando a reforma integral da sentença.
Sustenta que a autora celebrou contrato com a instituição, tendo efetuado movimentações financeiras por meio de cartão de crédito consignado, com a realização de compras, saques e pagamentos, razão pela qual os débitos gerados, não quitados, ensejaram a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Argumenta, ainda, que os descontos relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC) decorreram da contratação do referido cartão, destacando que a autora não utilizou integralmente o limite disponibilizado.
Alega que não há fundamentos para a reparação por danos materiais, uma vez que a reserva de margem consiste apenas em informação contábil, não configurando desconto efetivo.
Defende, também, a inexistência de má-fé, motivo pelo qual não seria cabível a devolução em dobro dos valores.
Invoca, ainda, a aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo, sob o argumento de que a autora teve ciência dos descontos e, mesmo assim, não os contestou oportunamente, sendo a cobrança legítima.
Por fim, requer que os honorários advocatícios sejam fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões da ré no id nº 16940713.
Manifestação do MP (id nº 19820375) manifestando-se a favor do conhecimento da apelação da ré e que lhe seja dado parcial provimento admitindo-se compensação de valores, assim como o conhecimento e parcial provimento da apelação da autora sendo deferido o pedido por danos morais em valor que atenda os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
VOTO 2.1.
Admissibilidade.
Recursos conhecidos.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço dos recursos apresentados. 2.2.
Análise de mérito.
Do Recurso interposto pela instituição financeira. parcialmente provido.
Compensação com valores recebidos em conta corrente.
Da cobrança indevida Em um primeiro momento, é pertinente realizar considerações sobre o cartão de crédito consignado, cuja função primordial consiste no pagamento de compras, à vista ou de forma parcelada, tanto em território nacional quanto internacional.
O cartão de crédito consignado se distingue do cartão de crédito convencional por meio de um atributo específico conhecido como RMC (Reserva de Margem Consignável).
Essa reserva é uma anotação percentual feita no contracheque do consumidor, resultando em um desconto proporcional conforme o percentual averbado.
O desconto é utilizado para amortizar o saldo devedor do titular, sendo que qualquer valor excedente deve ser complementado por meio de fatura, a qual é enviada para sua residência.
Além disso, destaca-se a possibilidade de utilizar uma porção do limite de crédito do cartão para realizar saques em espécie, seja em caixas eletrônicos ou por meio de transferências.
A cláusula que disciplina a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está normatizada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. A constituição da RMC requer a expressa autorização do aposentado, seja por escrito ou por meio eletrônico, conforme estabelece o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Feitas essas considerações iniciais, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Por sua vez, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor confere responsabilidade objetiva ao fornecedor pela reparação de danos ocasionados aos consumidores em decorrência de vícios relacionados à prestação de serviços. Vejamos o dispositivo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A prerrogativa de facilitação da defesa dos direitos do consumidor não exime a demandante de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, consoante dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. Nos presentes autos, verifica-se que a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de cartão de crédito vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o n° de contrato 16463863, associada ao seu benefício previdenciário, conforme documentos acostados à fl. 33.
Porém, o banco apelado não apresentou instrumento contratual que comprovasse a efetiva e lícita contratação por parte da autora dos serviços aqui discutidos, não tendo ele logrado êxito em comprovar qualquer regularidade do negócio jurídico.
No caso em deslinde, é evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 297, que prevê: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Observa-se pois que não devem ser acolhidas as razões recursais do Banco recorrente, sobretudo diante da falta de contratação regular da avença ora discutida. Da observância do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário, pela parte demandada, atinente ao empréstimo consignado.
Em sede contestatória, o Banco demandado deixou de apresentar a cópia do instrumento contratual, contrariando sua linha de defesa, permanecendo inerte, deixando de exercer seu dever processual e reforçando a presunção de inexistência da contratação. Importante frisar também, que embora a instituição financeira defenda que houve utilização do cartão de crédito por parte da consumidora, isto não é o que podemos verificar analisando as faturas apresentadas pela instituição ora demandada acostada ao ID: 16940677.
No referido documento o que podemos verificar somente são encargos do malfadado cartão de crédito consignado.
Depreende-se, pois que à instituição financeira, incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC), o qual não restou comprovado, posto que cabia ao encargo do Banco demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte autora, bem como, o efetivo depósito dos valores supostamente contratados, não tendo o feito.
Sendo assim, inconteste que são devidas as condenações deferidas, ante a ilicitude da conduta do apelante. Em consequência disso, não há que se falar em ausência de dano moral e material, sobretudo porque o débito indevido no benefício previdenciário da autora, causou gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, valendo-se o Réu de sua vulnerabilidade e hipossuficiência.
Dos danos materiais e da repetição do indébito No que se refere a repetição do indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, correta a decisão de primeiro grau que determinou que a restituição dos valores indevidamente descontados deva ocorrer na forma dobrada, de modo que a sentença não merece reproche, nesse ponto.
Neste sentido, uníssona a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E O DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível - 0200947-33.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, PARA DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 E, EM DOBRO, APÓS A REFERIDA DATA (EAREsp 676.608/RS).
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DISPONIBILIZADO À CONSUMIDORA E O MONTANTE CONDENATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em tão somente analisar se a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da consumidora deve ocorrer na forma simples ou em dobro, além de verificar se é pertinente a majoração do quantum indenizatório fixado pela sentença de origem e se é pertinente ou não a determinação para a compensação entre valores. 2.
Ao considerar que o contrato impugnado teve como data de primeiro desconto o mês de abril de 2016 e o último possivelmente em abril de 2022, data em que finalizaria a septuagésima segunda parcela, conforme documento de fl. 27, a devolução dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples.
Após essa data, a restituição das quantias se dará em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 3.
Frise-se que deve ser realizada a compensação dos valores creditados na conta da consumidora, com os valores que lhe serão devidos, considerando que a instituição financeira promovida apresentou a TED de fl. 53, em que se constata o recebimento do crédito no montante de R$1.701,13 (mil, setecentos e um reais e treze centavos). 4.
Levando em consideração o caso concreto e os parâmetros para fixação da indenização em situações análogas, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender razoável e proporcional, conforme precedentes deste e.
Tribunal de Justiça.
Descabida, portanto, a majoração do montante indenizatório. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0050253-62.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) Da compensação Apesar de ter sido comprovada a natureza ilícita da contratação discutida, remanesce demonstrado que houve o ingresso da quantia de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) no patrimônio da parte autora, tendo a parte utilizado a opção de saque antecipado do limite do cartão de crédito consignado, conforme atesta o extrato de ID nº 16940661, onde consta o valor creditado na conta da autora, o que enseja na necessidade de haver contrapartida do valor creditado, conforme prescrição do artigo 368 do CC, in verbis: Artigo 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Sendo assim, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, determino a compensação entre o montante indenizatório com a quantia acima reportada. 2.3.
Análise de mérito.
Recurso da autora.
Recurso parcialmente provido.
Dos danos morais e do quantum indenizatório Como narrado, a parte autora, pleiteia o reconhecimento dos danos morais, com a condenação da instituição financeira na importância de R$ 10.00,00 9dez mil reais).
Importa destacar que, em hipóteses como a dos autos, revela-se plenamente legítima a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista estarem configurados todos os pressupostos da responsabilidade civil: a conduta culposa da ré, o dano suportado pela parte autora e o nexo causal entre ambos. O dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa.
Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. É incontestável que a falta de observância da forma acordada para a contratação e a redução não autorizada da aposentadoria da autora configura uma privação de seu patrimônio, especialmente considerando sua vulnerabilidade econômica.
Tal situação gera obstáculos e pode causar danos significativos à sua saúde psicológica, representando um cenário que ultrapassa uma simples contrariedade ou descontentamento diário, visto que o benefício previdenciário do autor tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico.
Dessa forma, entendo que há dano moral passível de indenização no caso em questão, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Não há dúvida de que a redução não autorizada da módica aposentadoria da autora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário do promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. A ocorrência de contratação fraudulenta, além de configurar violação a deveres legais e contratuais, é capaz de gerar abalo psicológico relevante, insegurança e angústia, elementos que, por si sós, justificam a reparação moral. Comprovada a nulidade de relação jurídica entre as partes, posto que, evidencia-se a ilegalidade da relação contratual mediante vício e violação da boa-fé objetiva, configurada a abusividade das cobranças e descontos, o que enseja, por consequência, a indenização por danos morais. Assim, a reforma da sentença em sua íntegra é medida que se impõe. No que concerne ao quantum indenizatório, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A Indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que é devida a indenização por danos morais, quantia esta que entendo ser devida no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar ser proporcional e razoável, razão pela qual merece a sentença ser reformada, estando o valor indenizatório em consonância aos parâmetros aplicados nesta Corte de Justiça em casos análogos. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO APLICADA NA ORIGEM.
QUANTUM IRRISÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA UM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I ¿ Cinge-se a controvérsia apenas em torno do valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado pela parte autora, ora apelante, em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela requerida, além da possibilidade da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
II ¿ A indenização por danos morais reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria do autor é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio.
III ¿ Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo.
O valor indenizatório, nestes casos, deve assegurar à parte ofendida justa reparação sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
IV ¿ Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que a importância fixada em primeira instância não se mostra razoável e não está em consonância com o arbitrado por esta Eg.
Corte em demandas deste jaez. É que, em casos como o dos autos, esta Corte de Justiça tem entendido como ponderada a indenização a título de danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V ¿ Assim, resulta proporcional e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, vez que compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte.
VI ¿ Quanto à devolução do que foi descontado ilegalmente, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente deve ser em dobro.
VII - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para majorar o quantum da condenação a título de reparação de danos morais, bem como para que a devolução das parcelas descontadas indevidamente sejam devolvidas em dobro. (TJCE - Apelação Cível - 0050741-08.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVA FALSIDADE DE ASSINATURA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA MISTA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO RESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em análise da sentença vergastada, verifica-se que o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do contrato nº 4351009, relativo ao código de reserva de margem nº 7279729, comcódigo de adesão nº 39349585, que ensejou em descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora. 2.
Embora a instituição financeira ter afirmado que não praticou ato ilícito e abusivo capaz de ensejar no dever de responsabilidade, não restou demonstrada a veracidade de suas afirmações, uma vez que a perícia grafotécnica constatou que o contrato juntado pelo réu apresenta assinaturas inautênticas, divergentes nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da autora. 3.
Assim, restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. 5.
No tocante ao quantum indenizatório, considera-se insuficiente o valor fixado na sentença recorrida, de forma deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme parâmetros médios adotados por esta Corte de Justiça em demandas análogas. 6.
A respeito da restituição em dobro, posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que esta independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
In casu, incidirá a restituição de forma mista, uma vez que o desconto inicial ocorreu em data anterior à da publicação do acórdão paradigma, e os demais, em datas posteriores, atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), e não a partir da citação, conforme estabelecido na sentença, com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a condenação em danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como para reformar a sentença para determinar que a restituição dos valores descontados após 30/03/2021 se dê de forma em dobro e os demais de forma simples, atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398, CC), mantendo incólume a decisão nos demais pontos.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE Apelação Cível - 0008101-33.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, acostou aos autos o contrato firmado, com a aposição de digital da contratante e as assinaturas de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo, não cumprindo os parâmetros legais estabelecidos no art. 595 do CC, razão pela qual considera-se ilegítima a pactuação analisada. 2.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 3.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 4.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra ser razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0200242-05.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) (Destaquei) Diante do exposto, fixa-se a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, o valor desta deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil. A partir desta data, nos termos do artigo 406, § 1º, do CC, em sua nova redação, os juros de mora deverão incidir conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389, qual seja, o IPCA/IBGE. Quanto à correção monetária, observado o verbete da Súmula nº 362 do STJ e o disposto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), o valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento da indenização.
Dos honorários advocatícios modificação de ofício.
A parte ré requer a minoração dos honorários advocatícios para o patamar de 10%.
A esse respeito, passo à análise dos honorários sob dois aspectos.
O primeiro refere-se à sentença que fixou a sucumbência recíproca, determinando o pagamento de honorários advocatícios em 50% por cada parte, em razão da mútua sucumbência.
No entanto, verifico, de ofício, que não assiste razão à manutenção desse entendimento.
Primeiramente sobre este tema, importante informar que este Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência do STJ, possui entendimento de que o critério norteador para aferir a distribuição do ônus de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se deve ser aplicado o instituto da sucumbência mínima ao caso dos autos. 2.
Quando um dos litigantes for sucumbente em parte mínima de sua pretensão, o outro deve suportar inteiramente os ônus sucumbenciais, consoante o art. 86, parágrafo único, do CPC. 3.
Nesse sentido, o critério norteador para aferir a distribuição do ônus de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos.
Precedente do STJ. 4.
No caso em análise, a parte autora pleiteou a nulidade de diversas cláusulas abusivas contante do contrato fustigado, como a de multa contratual e a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; o expurgo dos efeitos da mora; a exclusão da capitalização de juros; a adequação das taxas de juros à média de mercado da época da celebração da avença; a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos; e a concessão de tutela de urgência antecipada. 5.
Diante de tudo isso, a sentença de primeiro grau somente concedeu o pedido referente à exclusão da Comissão de Permanência. 6.
Assim, não agiu com o costumeiro acerto o magistrado primevo, porquanto a parte apelante sucumbiu em parte mínima da lide, apenas restando vencida em parte de um dos pedidos revisionais.
Logo, o apelado deve arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0144107-73.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Assim, considerando que a maioria dos pedidos formulados pela autora na inicial foram atendidos, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, a parte vencida, os apelados, é quem devem arcar integralmente com as despesas e honorários. Destaco, ainda, que a verificação dos referidos ônus não decorre da análise de valores, conforme fez o Juízo da origem, mas sim da quantidade de pedidos feitos e atendidos, conforme precedente deste Tribunal: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO.
LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
EAREsp 676.608.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME (...) 8. da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta.
No mesmo sentido, a súmula 326 do STJ, menciona que a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca.
In casu, verifica-se que ocorreu a sucumbência mínima da parte autora, portanto, o banco promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (...) V.
DISPOSITIVO.
Apelações cíveis conhecidas para negar provimento a do réu e dar parcial provimento a do autor. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 1º, III, e 5º, X, da CF; Art. 14, caput, CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Art. 85, § 11º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.; STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR2022/0154630-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023; TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022; TJCE: Apelação Cível - 0020471-77.2019.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 12/10/2021; TJ-CE - AC: 02003553420228060124 Milagres, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis para negar provimento a do réu e dar parcial provimento a do autor, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0051704-13.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) Portanto, de ofício, entendo que a sentença deve ser reformada para determinar a parte apelada que arquem integralmente com as custas processuais e honorários, em detrimento da sucumbência mínima da parte autora, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC.
Em profundidade, o ônus sucumbencial constitui sanção processual imposta ao vencido, nos termos do citado dispositivo.
Ademais, o artigo 85, § 2º, do CPC define os critérios para fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo, para tanto, ordem preferencial.
Confira: art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Volvendo ao caso vertente, considerando o julgamento realizado nesta Instância, entendo que a base de cálculo deverá ser o valor da condenação, em obediência a ordem fixada pelo supracitado artigo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos da autora para: A) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por BANCO BRADESCO S/A, autorizando a compensação da condenação com o valor de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) creditado na conta corrente da parte autora, conforme atesta o extrato de ID nº 16940661.
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu depósito.
B) DAR PARCIAL PROVIMETO, para reconhecer a existência de danos morais e fixar a referida indenização no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), observadas as Súmulas nº 362 e Súmula nº 54 do STJ, para fins de correção monetária e de incidência de juros, os quais devem seguir o teor dos arts. 389, § único, e 406,§1º, ambos do CC/02.
Honorários não majorados em atenção ao Tema 1059 do STJ. É como voto. Fortaleza/CE, data constante no sistema. JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA - PORT. 2091/2025 RELATOR -
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27961574
-
05/09/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200748-74.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27961574
-
04/09/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27961574
-
04/09/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/09/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta
-
04/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 00:44
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 00:44
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:27
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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