TJCE - 0244649-21.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 173658187
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12/09/2025 05:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0244649-21.2023.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE: ROSANGELA SAMPAIO DE MENESES, CECILIA LUCIA CORDEIRO LEITE REQUERIDO: SPE LOTE 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA(CONSTRUTORA MOURA DUBEUX) SENTENÇA -Vistos em inspeção - Portaria nº 01/2025. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença oriundo da ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais, proposta por Cecília Lúcia Cordeiro Leite e Rosângela Sampaio de Meneses em face de SPE Lote 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Em 13/07/2023, transitou em julgado a sentença proferida nos autos principais (proc. nº 0129489-84.2019.8.06.0001), que declarou rescindido o contrato e condenou a ré ao pagamento de R$ 1.758.087,82, conforme planilha de liquidação, acrescido de honorários advocatícios fixados em 20%.
O cumprimento provisório foi convertido em definitivo na mesma data, tendo sido a executada intimada a pagar o débito no prazo legal, oportunidade em que apresentou depósito parcial e ofereceu seguro-garantia judicial para o saldo remanescente (art. 835, §§ 1º e 2º, do CPC).
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, a inexigibilidade da obrigação enquanto não comprovada a devolução do imóvel pelas autoras, além de sustentar que a apólice de seguro-garantia afasta mora, multa e honorários.
As exequentes, por sua vez, refutaram os argumentos, alegando que a impugnação não se enquadra nas hipóteses do art. 525 do CPC, requerendo sua rejeição, bem como a penhora do valor não coberto pela garantia, aplicação da multa e honorários de sucumbência, além da expedição de alvarás para levantamento dos valores.
Em caráter de urgência, pleitearam vistoria prévia do imóvel antes da liberação dos valores, bem como o apensamento de ação autônoma que discute eventual taxa de fruição (processo nº 0252102-67.2023.8.06.0001).
Sobreveio oposição de embargos de declaração pela executada (Id 118516083), que alegou omissão quanto à devolução das chaves, enriquecimento ilícito e equiparação do seguro-garantia ao depósito em dinheiro para fins de afastar mora, além de contradição na fixação de honorários.
As embargadas apresentaram contrarrazões (Id 127090111), sustentando inexistirem omissão ou contradição e postulando a rejeição dos embargos, com multa por litigância de má-fé.
Na sequência, as partes firmaram acordo (Id 136495558), apresentado nos autos, contemplando a quitação integral do débito, em parcelas, abrangendo principal, honorários e custas, com pedido de homologação e extinção do feito.
Decido.
Os embargos de declaração opostos perdem seu objeto diante da transação celebrada, uma vez que o acordo reconhece a devolução do imóvel e estabelece renúncia mútua a direitos relacionados ao bem, incluindo eventuais pretensões ligadas à taxa de fruição, como expressamente consignado no termo.
Assim, a homologação do acordo implica superação da controvérsia que motivava o recurso, impondo-se a extinção do incidente por perda de objeto.
No mérito, verifica-se que o acordo atende aos requisitos de validade dos negócios jurídicos (arts. 104 e 840 do Código Civil), foi subscrito por partes capazes, com objeto lícito e forma adequada, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Declaro a validade do acordo para: a) reconhecer a devolução do imóvel pelas exequentes; b) reconhecer a obrigação da executada ao pagamento do valor acordado em parcelas mensais e sucessivas; c) declarar a renúncia recíproca a quaisquer pretensões relativas ao imóvel, inclusive quanto a danos materiais, morais ou contraprestações de fruição; d) determinar a extinção do presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Fica ressalvada a deliberação das partes quanto às custas processuais, com potencial para frustrar interesse público em ver recolhidos verbas de custeio a que o Tribunal de Justiça do Ceará faz jus.
Qualquer que seja a disposição sobre custas, que impeça a fruição plena do interesse estatal de receber seus créditos, não tem o condão de excluí-las, seja quando transfere ao beneficiário da justiça gratuita o todo ou parte delas.
Deste modo, de acordo com o item 6 do acordo eventuais custas judiciais ficam a cargo da pagadora, ora executada.
Homologo, portanto, o ajuste celebrado, cujas cláusulas constam nos autos (Id 136495558), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais a cargo da executada, conforme pactuado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Por fim, em razão da homologação do acordo e da devolução do bem, declaro prejudicados os embargos de declaração opostos pela executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 9 de setembro de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173658187
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11/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173658187
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11/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/09/2025 11:32
Não conhecidos os embargos de declaração
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09/09/2025 10:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 07:54
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 08:26
Mov. [58] - Conclusão
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06/11/2024 18:25
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02424007-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 18:08
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31/10/2024 19:19
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0526/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 11:53
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 08:47
Mov. [54] - Documento Analisado
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09/10/2024 05:53
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 15:24
Mov. [52] - Conclusão
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13/03/2024 09:58
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/11/2023 17:54
Mov. [50] - Conclusão
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20/11/2023 17:49
Mov. [49] - Documento
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20/11/2023 12:20
Mov. [48] - Documento
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17/11/2023 14:19
Mov. [47] - Documento
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14/11/2023 18:05
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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14/11/2023 17:51
Mov. [45] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Em maos)
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14/11/2023 17:26
Mov. [44] - Documento
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14/11/2023 14:59
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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14/11/2023 11:03
Mov. [42] - Documento Analisado
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09/11/2023 05:41
Mov. [41] - Expedição de alvará de levantamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 17:08
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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07/11/2023 16:16
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02433471-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 15:43
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07/11/2023 16:03
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02433458-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 07/11/2023 15:41
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07/11/2023 16:03
Mov. [37] - Entranhado | Entranhado o processo 0244649-21.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Cumprimento Provisorio de Sentenca - Assunto principal: Promessa de Compra e Venda
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07/11/2023 16:03
Mov. [36] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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06/11/2023 14:37
Mov. [35] - Conclusão
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06/11/2023 11:51
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02429611-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 11:30
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01/11/2023 13:28
Mov. [33] - Documento
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27/10/2023 20:19
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
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27/10/2023 16:04
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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27/10/2023 16:03
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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27/10/2023 16:01
Mov. [29] - Documento
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27/10/2023 15:48
Mov. [28] - Documento
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26/10/2023 02:06
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 18:16
Mov. [26] - Documento Analisado
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20/10/2023 14:56
Mov. [25] - Não-Acolhimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 13:24
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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20/09/2023 16:24
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02338251-4 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 20/09/2023 16:14
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11/09/2023 12:56
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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06/09/2023 23:13
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02310292-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2023 22:54
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24/08/2023 07:57
Mov. [20] - Conclusão
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16/08/2023 20:06
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02262894-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 20:00
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02/08/2023 21:21
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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01/08/2023 12:07
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 08:47
Mov. [16] - Documento Analisado
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24/07/2023 20:59
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
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21/07/2023 21:03
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
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21/07/2023 11:38
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 11:37
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2023 11:53
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 15:43
Mov. [10] - Documento Analisado
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12/07/2023 20:30
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 08:01
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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06/07/2023 14:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/07/2023 atraves da guia n 001.1483187-20 no valor de 29,30
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06/07/2023 12:58
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02171741-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/07/2023 12:46
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06/07/2023 12:15
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02171557-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/07/2023 11:51
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06/07/2023 10:50
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1483187-20 - Custas Iniciais
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06/07/2023 10:50
Mov. [3] - Conclusão
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05/07/2023 18:44
Mov. [2] - Conclusão
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05/07/2023 18:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Este novo processo, que ora se ajuiza, e uma execucao provisoria de julgado do processo 0129489-84.2019.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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