TJCE - 3015056-09.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28137941
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3015056-09.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: SANY IMPORTACAO E EXPORTACAO DA AMERICA DO SUL LTDAAGRAVADO: CARLOS EDUARDO MIRANDA DE MELO, ROSEO AUGUSTO JACOME ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de instrumento interposto por SANY IMPORTACAO E EXPORTACAO DA AMERICA DO SUL LTDA em face de decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença movido por CIPROL CEARA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI.
A decisão recorrida tem o seguinte teor: Este cumprimento provisório se amolda ao comando legislativo acima apontado, sem nenhuma dúvida que a verba é de natureza alimentar, com origem clara por ser verba honorária, o que enseja a aplicação do art. 521 do CPC. Todavia, este juízo sempre prezando pela cautela devida, entende por bem em flexibilizar a aplicação de referida norma, tendo em vista que o valor executado trata de vultuosa quantia, e, principalmente, porque pende o julgamento do Agravo de Instrumento em REsp pelo STJ que, apesar de remota, existe a possibilidade de ser admitido. Dito isto, com as cautelas devidas, necessário que seja prestada caução idôneo e suficiente pelos exequentes, para o levantamento da verba executada. Por fim, ante todas as razões acima elencadas, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, ratificando o seguimento do presente Cumprimento Provisório nos termos ora delineados. Nos termos do §1º, art. 85 do CPC, condeno a parte impugnante em honorários sucumbenciais o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Em suas razões recursais, a parte executada alega a impossibilidade de liberação, em favor dos agravados, do depósito judicial de R$ 3.096.982,81, valor de elevada relevância econômica, o que poderia causar prejuízo irreversível caso se reconheça posteriormente a inexigibilidade do título.
Defende que a Ciprol apresentou Embargos à Execução e Ação Anulatória, julgados conjuntamente com a execução.
O juízo reconheceu a procedência da anulatória, acolheu os embargos e extinguiu a execução.
Os honorários foram fixados apenas nos embargos e na ação anulatória, não havendo arbitramento nos autos da execução.
Sustenta que a agravante interpôs apelações na anulatória, nos embargos à execução e, por equívoco, também na própria execução.
O Tribunal reformou a sentença da anulatória, julgando improcedentes os pedidos da Ciprol, e nos embargos reconheceu apenas a inexistência de solidariedade entre as executadas, determinando a individualização dos valores e o desmembramento do feito.
Ainda, aplicou multa por litigância de má-fé à Ciprol e inverteu os ônus sucumbenciais, restritos às ações em que havia honorários fixados, não abrangendo a execução.
Apesar disso, os agravados passaram a cobrar honorários inexistentes nos autos da execução, agindo em evidente má-fé, inclusive ao opor embargos de declaração pedindo majoração de honorários sem que houvesse verba fixada.
Assim, não haveria título executivo que legitime o cumprimento de sentença objeto do presente agravo.
Aduz, também, a impossibilidade de fixação de honorários na impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao final, rogam, em sede de liminar, pela concessão de suspensão aos efeitos da decisão agravada, para que não haja a liberação de valores em favor da parte agrada, e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a inexistência de valores devidos à título de honorários.
Foram apresentadas contrarrazões sob o ID. 27929661, pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Decido. Reconheço erro material no despacho de ID. 27962961, que entendeu não haver pedido liminar a ser apreciado.
Conheço do recurso em seu aspecto formal, motivo pelo qual passo à análise apenas do pedido de efeito suspensivo.
No que se refere à possibilidade de concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento, verifica-se o disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do mesmo caderno processual dispõe acerca dos requisitos concomitantes para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, impende consignar que, para a concessão de efeito suspensivo, é necessário que sejam demonstrados, ainda que de forma superficial, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano concreto ou a perda de resultado útil do processo, fundamentos relevantes e hábeis à desconstituição da convicção do magistrado singular. Feitas essas considerações, adianto que estão presentes os requisitos para as medidas pretendidas.
Primeiramente, entendo que a probabilidade de direito está presente, posto que os autos revelam controvérsia quanto à própria existência de verba honorária nos autos do cumprimento de sentença, especialmente porque o E.
Tribunal de Justiça, ao julgar a ação anulatória e os embargos à execução, teria se limitado a inverter os ônus sucumbenciais apenas nesses feitos.
Ademais, verifico que o juízo de primeira instância deferiu a liberação de valores vultosos ainda sem que houvesse a apreciação de agravos de instrumento pendentes de apreciação pela segunda instância, como o presente recurso e o de nº 3015109-87.2025.8.06.0000, o que ainda demonstra que há controvérsia na discussão.
Sobre o tema, transcrevo os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
VALOR CONTROVERSO.
PENDÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LEVANTAMENTO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, observa-se, em melhor juízo, que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante. 2.
No caso, a controvérsia posta à apreciação deste juízo recursal consiste em aferir a possibilidade de levantamento de valores em sede de liquidação provisória de sentença. 3.
Antecipa-se que, ao menos nesta quadra processual, não parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante. 4.
Denote-se, enquanto pendente a liquidação da sentença, exigindo-se a realização de prova pericial para a apuração do valor devido, é prematuro determinar o levantamento do valor depositado. 5.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que foi instaurado o procedimento de liquidação provisória de sentença, sendo determinada a realização de prova pericial para aferir o valor devido, posto que a sentença foi proferida de forma ilíquida. 6.
Nesse ponto, convém destacar não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela pretendida, posto que o artigo 300 do CPC, caput e § 3º, ao regular a tutela de urgência fixa os seguintes requisitos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7.
Resta inconteste que há risco de irreversibilidade da decisão, em razão da pendência de realização de perícia para a quantificação do valor exato a ser executado, sendo certo que a controvérsia não foi dirimida, constituindo aplicação do poder geral de cautela. 8.
Inobstante, faz-se relevante pontuar que o valor encontra-se controverso em razão da pendência de realização de perícia e conclusão da liquidação, e, ainda, em razão da pendência de julgamento definitivo do processo principal, a ação de cobrança, existindo discussão acerca dos valores em si. 9.
Desse modo, qualquer levantamento de valores neste momento processual afigura-se como precipitado, sendo relevante destacar que a efetivação do depósito judicial consolida a segurança jurídica e a solvibilidade do valor a ser adimplido, inexistindo risco aos interesses da agravante e ao resultado útil do processo, o que afasta outro requisito da tutela pretendida. 10.
Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento - 0638581-90.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 14/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DA EXECUÇÃO - VALORES CONTROVERSOS - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu, temporariamente, o seu pedido de expedição de alvará para levantamento do depósito judicial efetuado pelo executado em garantia da execução, até decisão do agravo de instrumento interposto pela instituição financeira executada em face da rejeição do incidente de impugnação ao cumprimento da sentença. 2. É correto e prudente o indeferimento temporário da liberação da quantia total depositada em garantia da execução, porquanto o valor do quantum debeatur ainda é controverso.
Impende salientar, por oportuno, que o agravo de instrumento nº. 0629553-74.2018.8.06.0000 foi parcialmente provido, sendo reconhecida a necessidade de prévia liquidação da sentença genérica proferida na ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9-DF. 3.
Destarte, até que seja liquidada a sentença genérica e fixado o valor do quantum debeatur, não deve ser deferido o levantamento das quantias depositadas em juízo, sobretudo porque se trata de valores controversos. 4.
Destaque-se, ainda, que a possibilidade de levantamento de valores na pendência de impugnação ao cumprimento da sentença fundada em excesso de execução restringe-se aos valores considerados incontroversos, não sendo este o caso em apreço. 5.
Recurso Improvido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0621673-94.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2020, data da publicação: 06/05/2020) Ressalte-se, ainda, que o levantamento imediato dos valores pretendidos pelos agravados poderá ocasionar prejuízo de difícil reparação, uma vez que há possibilidade de ser reconhecido como inexistente título executivo que dê respaldo ao cumprimento de sentença no ponto questionado.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo requerido, por vislumbrar presentes o perigo de dano e a probabilidade de direito do recorrente, nos termos dos arts. 995 e 1.019, do CPC, a fim de que não haja a liberação de valores pelo juízo de origem até o julgamento do mérito do presente agravo.
Determino, também, o recolhimento do alvará expedido em primeiro grau, com a máxima urgência, além de o envio de ofício à Caixa Econômica Federal para que não proceda à liberação da importância discutida no presente agravo.
Comunique-se, imediatamente, ao Juízo de origem, cientificando-o acerca da presente decisão.
Esta decisão possui força de ofício.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28137941
-
10/09/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28137941
-
10/09/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/09/2025 12:07
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2025 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27735066
-
04/09/2025 10:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27735066
-
03/09/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27735066
-
01/09/2025 14:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/09/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 19:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001197-90.2025.8.06.0010
Amanda Lima dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Alana Martins Marques Navarro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 18:26
Processo nº 3013531-86.2025.8.06.0001
Maria Rosiane Sales de Azevedo
Dayvid Nogueira de Azevedo
Advogado: Samir David Ferreira e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 22:04
Processo nº 0215375-46.2022.8.06.0001
Yanna Jamylle Uchoa Lima
Estado do Ceara
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2022 17:30
Processo nº 0215375-46.2022.8.06.0001
Yanna Jamylle Uchoa Lima
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 10:19
Processo nº 3001357-85.2025.8.06.0020
Victor Gomes Melo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Luis Filipe Salazar dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2025 18:54