TJCE - 0201211-88.2024.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170058795
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05/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Processo: 0201211-88.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: OTICA LEO BRITO SUNGLASS LTDA Parte Ré: Franciberg Costa Pinheiro Valor da Causa: RR$ 1.537,64 Processo Dependente: [] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ÓTICA INVISTA (OTICA LEO BRITO SUNGLASS LTDA) em face de FRANCIBERG COSTA PINHEIRO, ambos já qualificados nos autos. Emenda à inicial no ID. 169636563. Na decisão de ID. 169636566 este juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha aos autos as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da inicial. Conforme certidão de ID. 169636569, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório.
DECIDO.
O caso em análise versa sobre a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento à determinação judicial de pagamento das custas.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 320 que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Verificando o magistrado que a inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC).
No caso dos autos, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, instituto processual que visa garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme art. 98 do CPC, contudo, este juízo indeferiu o pleito e concedeu prazo para pagamento das custas. Dessa forma, a ausência de recolhimento das custas constitui óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste sentido, destaco o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1.
Não recolhidas as custas no prazo legal, outra solução não caberia ao magistrado do que o cancelamento da distribuição, conforme a regra do art. 290 do CPC.
Precedentes deste Tribunal de Justiça; 2.
Deve-se ressaltar a possibilidade de a parte autora regularizar o pagamento das custas e requerer o restabelecimento da distribuição, dentro do prazo de eventual descarte ou incineração dos autos, tendo em vista que o cancelamento da distribuição não possui natureza de sentença, eis que tem caráter de medida administrativa.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do E.
STJ; 3.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora.
Intimação que é requisito expresso para os casos de sentença de extinção, sem resolução de mérito, por abandono da causa, na forma do artigo 485, II e III, do CPC.
Inteligência do artigo 485, § 1º, do mesmo diploma legal que não se aplica a hipótese prevista no artigo 290 do CPC.
Precedentes deste Tribunal de Justiça; 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00017556920198190202, Relator: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 10/03/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARCELADAS PELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A concessionária de energia apelante alega, em apertada síntese, que a extinção do feito sem resolução do mérito ocorreu de maneira inadequada, tendo em vista não foram disponibilizadas as guias de parcelamento pela vara de origem, e por não ter sido intimada pessoalmente para o recolhimento das custas processuais iniciais. 2.
Inexiste obrigação legal para que o magistrado determine, antes da prolação da sentença de extinção do feito, nova intimação da autora/apelante para o recolhimento das custas iniciais parceladas, obrigação a qual já se encontrava devidamente ciente o Recorrente. 3.
Não se aplica o § 1º do artigo 485 do CPC porque não se trata de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas iniciais, o que conduz à extinção do processo pelo indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição, o que dispensa a intimação pessoal prévia da parte por força do art. 290, do mesmo diploma legal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06731646020208040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Destaque-se, ainda, que a extinção do processo neste momento não impede que a parte autora, resolvendo a pendência apontada, proponha nova demanda com o mesmo objetivo, uma vez que não haverá resolução do mérito (art. 485, §1º do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pacajus, data e assinatura digital.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito - atuando pelo NPR -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170058795
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04/09/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170058795
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22/08/2025 21:56
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:25
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/05/2025 10:39
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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31/03/2025 22:17
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/04/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/04/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/03/2025 08:08
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2025 Data da Publicacao: 14/03/2025 Numero do Diario: 3503
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12/03/2025 02:10
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2025 18:13
Mov. [10] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2025 20:45
Mov. [9] - Conclusão
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30/01/2025 20:45
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WPAC.25.01800377-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/01/2025 10:31
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31/12/2024 03:27
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/12/2024 19:16
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0560/2024 Data da Publicacao: 16/12/2024 Numero do Diario: 3453
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12/12/2024 11:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2024 11:45
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/12/2024 11:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2024 14:57
Mov. [2] - Conclusão
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21/11/2024 14:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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