TJCE - 0215966-42.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168662940
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03/09/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0215966-42.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: AUDREY ANNE FEITOSA PETROLA REQUERIDO: MARIA JULIANA BARREIRA DE ARAUJO e outros DECISÃO
Vistos.
Recebo os autos em virtude da redistribuição determinada pela Portaria nº 02613/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, Audrey Anne Feitosa Petrola, busca a satisfação de crédito reconhecido por título executivo judicial, constituído pela sentença de ID 116289377, que transitou em julgado, conforme certificado no ID 116289382.
O juízo de origem, após a inércia das executadas em cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, proferiu a decisão de ID 116289876, que determinou a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
A consulta ao sistema, contudo, resultou em bloqueio de valor irrisório, no montante de R$ 648,38 (seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), conforme detalhamento de ID 116289877 a 116289882, quantia manifestamente insuficiente para a quitação do débito, que, segundo a planilha de ID 126110158, alcança R$ 22.560,71 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e um centavos).
Diante da ineficácia da medida anterior, a parte exequente protocolou a petição de ID 125962074, por meio da qual informa a existência de patrimônio em nome da executada Maria Juliana Barreira de Araújo.
A exequente noticia que a exequida herdou, nos autos do inventário nº 0275485-74.2023.8.06.0001, a fração ideal de 1/6 (um sexto) do imóvel matriculado sob o nº 15.999 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona desta Comarca.
Em razão disso, requer a penhora sobre os direitos aquisitivos da executada relativos a essa fração do imóvel, com a consequente expedição de mandado de avaliação e a gravação de cláusula de inalienabilidade, entre outros pedidos subsidiários. É o breve relatório.
Decido.
A execução se desenvolve no interesse do credor, que tem o direito de ver seu crédito satisfeito por meio da expropriação de bens do devedor, conforme estabelece o artigo 789 do Código de Processo Civil.
Frustrada a tentativa de penhora de dinheiro, que ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal, a busca por outros bens passíveis de constrição é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
O pedido principal da exequente se concentra na penhora dos direitos hereditários da executada Maria Juliana Barreira de Araújo sobre o imóvel que lhe coube por herança.
A exequente esclarece que o formal de partilha, embora homologado por sentença transitada em julgado, ainda não foi levado a registro na matrícula do imóvel.
A ausência do registro do formal de partilha no cartório imobiliário não constitui óbice à constrição judicial.
O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para os efeitos legais (art. 80, II, do Código Civil), e a herança se transmite aos herdeiros desde o momento do óbito, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil).
Com efeito, a partilha apenas declara e individualiza o direito que cada herdeiro já possuía sobre a universalidade de bens.
Portanto, o que se penhora, neste caso, não é a propriedade plena e registrada do bem, mas sim os direitos aquisitivos e possessórios que a executada detém sobre a sua fração ideal, os quais possuem inequívoca expressão econômica e integram o seu patrimônio.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso XIII, prevê expressamente a penhora de "outros direitos", o que abrange, por interpretação extensiva, os direitos hereditários.
A jurisprudência pátria é pacífica ao admitir tal modalidade de constrição, por entender que o credor não pode ser prejudicado pela inércia do herdeiro em regularizar a titularidade do bem.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO.
DIREITOS HEREDITÁRIOS.
PENHORA.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
I - Os direitos hereditários integram o patrimônio do herdeiro.
São, por isso, disponíveis e penhoráveis.
II - Arrematados os direitos hereditários, o herdeiro respectivo é sucedido no inventário, pelos arrematantes .
III - A preclusão vincula o juiz, impedindo-o de reexaminar decisão consolidada pela ausência de recurso (STJ - REsp: 999348 RS 2005/0191397-6, Relator.: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 18/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.02.2008 p. 686) (destaquei).
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA.
INEFICÁCIA DAS CESSÕES EFETUADAS NA PARTILHA HOMOLOGADA EM RELAÇÃO AO CREDOR/EXEQUENTE. 1.- São penhoráveis os direitos hereditários de cunho patrimonial. 2.- Não há necessidade de ajuizamento de ação própria para desconstituir a sentença homologatória de partilha, pois o reconhecimento da ocorrência de fraude nos autos da execução não implica sua desconstituição, mas, tão-somente, a ineficácia das cessões efetuadas pelos herdeiros em relação ao credor/exequente. 3.- Recurso Especial conhecido e provido, reconhecida a ineficácia das doações referentes aos direitos hereditários e admitido o registro da penhora . (STJ - REsp: 1105951 RJ 2008/0261432-7, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 04/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2011) (destaquei).
Dessa forma, o deferimento da penhora sobre os direitos hereditários da executada é medida plenamente cabível e necessária para o prosseguimento da execução.
Quanto ao pedido de gravação de cláusula de inalienabilidade, esse se confunde com a própria averbação da penhora, cujo efeito é justamente dar publicidade à constrição e tornar ineficaz perante a execução eventual alienação ou oneração do bem (art. 844 do CPC).
A averbação da penhora dos direitos no respectivo cartório já cumpre a finalidade de impedir que a executada se desfaça de seu patrimônio em prejuízo do credor.
No mais, a análise dos demais pedidos subsidiários de consulta aos sistemas RENAJUD, SNIPER e SREI ocorrerá em momento posterior, caso a avaliação da fração ideal do imóvel se mostre insuficiente para a garantia integral do juízo, conforme requerido pela própria exequente.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 789, 831 e 835, XIII, todos do Código de Processo Civil, e no artigo 1.784 do Código Civil, defiro o pedido de penhora sobre os direitos hereditários e aquisitivos da executada MARIA JULIANA BARREIRA DE ARAÚJO relativos à fração ideal de 1/6 (um sexto) do imóvel de matrícula nº 15.999, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE.
Determino a expedição de mandado de penhora e avaliação da referida fração ideal do imóvel.
O Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação da totalidade do bem e, em seguida, especificar o valor correspondente à fração penhorada; O mandado, após cumprido, ou certidão de inteiro teor deste ato, servirá como título para averbação da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil.
Fica o Oficial Registrador dispensado do recolhimento de emolumentos para o ato, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte exequente (ID 116286660).
Após efetivação, intime-se a executada MARIA JULIANA BARREIRA DE ARAÚJO, na pessoa de seu advogado, caso constituído, ou pessoalmente, caso contrário, sobre a penhora ora efetivada, para que, querendo, se manifeste no prazo legal, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil.
Deixo de analisar, por ora, os pedidos de consulta aos sistemas RENAJUD, SNIPER e SREI, que serão apreciados após a juntada do laudo de avaliação do imóvel e a manifestação da exequente sobre eventual insuficiência da garantia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168662940
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02/09/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168662940
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13/08/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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07/01/2025 23:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/01/2025 11:30
Determinada a redistribuição dos autos
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03/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 22:49
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 10:59
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/10/2024 18:23
Mov. [90] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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31/10/2024 13:26
Mov. [89] - Documento Analisado
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21/10/2024 11:39
Mov. [88] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 14:19
Mov. [87] - Conclusão
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04/09/2024 15:35
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02298620-4 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 04/09/2024 15:20
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31/07/2024 11:54
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/05/2024 20:39
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 01:46
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2024 22:06
Mov. [82] - Documento Analisado
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06/05/2024 16:56
Mov. [81] - Documento
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06/05/2024 16:47
Mov. [80] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 10:26
Mov. [79] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/02/2024 15:08
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01889092-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/02/2024 15:01
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19/02/2024 18:56
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 01:50
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 14:18
Mov. [75] - Documento Analisado
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07/02/2024 14:55
Mov. [74] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte exequente, por seus advogados via DJE, para que apresente demonstrativo atualizado do debito, com o acrescimo da multa de 10% (dez por cento), mais honorarios tambem de 10% (dez) sobre o valor d
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05/12/2023 11:48
Mov. [73] - Conclusão
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05/12/2023 11:47
Mov. [72] - Encerrar análise
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01/12/2023 10:40
Mov. [71] - Encerrar documento - benefício
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01/12/2023 10:39
Mov. [70] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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22/11/2023 17:45
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02464177-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 22/11/2023 17:32
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14/11/2023 17:22
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/09/2023 01:41
Mov. [67] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/09/2023 14:01
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/09/2023 14:00
Mov. [65] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/09/2023 13:54
Mov. [64] - Documento
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04/09/2023 09:50
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/09/2023 09:50
Mov. [62] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/09/2023 09:40
Mov. [61] - Documento
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31/08/2023 22:06
Mov. [60] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/167732-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2023 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira
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31/08/2023 22:06
Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/167730-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2023 Local: Oficial de justica - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
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23/08/2023 18:38
Mov. [58] - Documento Analisado
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23/08/2023 16:50
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório | Renovem-se os expedientes de fls. 44 e 45 por MANDADO.
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12/07/2023 18:23
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02186345-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2023 18:18
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07/07/2023 09:26
Mov. [55] - Conclusão
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16/05/2023 16:46
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/05/2023 16:45
Mov. [53] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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30/03/2023 20:28
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2023 Data da Publicacao: 31/03/2023 Numero do Diario: 3047
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29/03/2023 11:35
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0122/2023 Teor do ato: intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados via DJe, para, manifestar sobre o aviso de recebimento de fls. 48/50, requerendo o que entender de direito. Advo
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29/03/2023 10:38
Mov. [50] - Documento Analisado
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28/03/2023 14:11
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados via DJe, para, manifestar sobre o aviso de recebimento de fls. 48/50, requerendo o que entender de direito.
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25/01/2023 13:09
Mov. [48] - Conclusão
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12/12/2022 12:15
Mov. [47] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2022 12:14
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/10/2022 19:57
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/10/2022 19:57
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/09/2022 11:29
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/09/2022 11:28
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/09/2022 11:04
Mov. [41] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - Cumprimento de Sentenca
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16/09/2022 10:39
Mov. [40] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - Cumprimento de Sentenca
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12/09/2022 20:07
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0909/2022 Data da Publicacao: 13/09/2022 Numero do Diario: 2925
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09/09/2022 01:47
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 15:59
Mov. [37] - Documento Analisado
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05/09/2022 19:39
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 15:40
Mov. [35] - Cobrança de custas finais | Iniciada a fase de cobranca de custas em meio eletronico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: Maria Juliana Barreira de Araujo, R$ 866,54 - J
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25/08/2022 15:38
Mov. [34] - Atualização de conta
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25/08/2022 15:37
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Atualizacao de Cadastro de Partes e Representantes
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22/06/2022 11:41
Mov. [32] - Conclusão
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07/06/2022 11:59
Mov. [31] - Trânsito em julgado | TODOS - Certidao de Transito em Julgado
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07/06/2022 11:06
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02145059-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 07/06/2022 10:46
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13/05/2022 18:49
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0591/2022 Data da Publicacao: 16/05/2022 Numero do Diario: 2843
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12/05/2022 09:33
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 09:18
Mov. [27] - Documento Analisado
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12/05/2022 09:17
Mov. [26] - Informação
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10/05/2022 11:09
Mov. [25] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 16:08
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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19/02/2022 04:53
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/12/2021 09:55
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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07/12/2021 17:23
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02486820-6 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 07/12/2021 17:10
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07/11/2021 22:00
Mov. [20] - Certidão emitida
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07/11/2021 22:00
Mov. [19] - Documento
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07/11/2021 21:45
Mov. [18] - Documento
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14/10/2021 17:14
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/184400-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2021 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira
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14/10/2021 10:57
Mov. [16] - Documento Analisado
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10/10/2021 14:37
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte requerida MARIA JULIANA BARREIRA DE ARAUJO, por meio de mandado, conforme peticao de fls. 21 da parte autora, nos termos do despacho de fls. 12. Expedientes necessarios.
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27/09/2021 16:36
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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13/09/2021 11:04
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02302204-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 13/09/2021 10:32
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26/06/2021 07:34
Mov. [12] - Certidão emitida
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26/06/2021 07:34
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/06/2021 20:29
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/06/2021 20:29
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/04/2021 15:11
Mov. [8] - Certidão emitida
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20/04/2021 15:11
Mov. [7] - Certidão emitida
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22/03/2021 14:36
Mov. [6] - Expedição de Carta
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22/03/2021 14:34
Mov. [5] - Expedição de Carta
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18/03/2021 16:31
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/03/2021 17:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2021 13:55
Mov. [2] - Conclusão
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09/03/2021 13:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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