TJCE - 0201998-06.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172514231
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08/09/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201998-06.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA Polo passivo: REU: ENEL DESPACHO Trata-se de ação ordinária proposta por Francisco das Chagas Silva Souza em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, devidamente qualificados.
Em suma, sustenta que há mais de 15 anos o réu teria procurado o autor para que permitisse o uso de parte de seu imóvel por 90 dias a fim de realizar ligações de energia na região.
Todavia, passado o prazo, os postes de alta tensão não foram retirados, o que lhe priva do integral uso da propriedade, bem como expõe sua família a risco, dado que a fiação fica sobre sua residência.
Pela narrativa, requer intervenção judicial para que a ENEL promova a retirada dos postes do interior de sua residência, bem como pague indenização por danos morais e materiais.
Instruem a inicial, além dos documentos de identificação e de representação processual, provas da posse e propriedade do bem (ids. 157213881/157213885.
Indeferida a liminar (id. 157213838).
Frustrada a composição amigável (id. 157213754).
ENEL contestou no id. 157213760.
Em suma, sustenta que inexiste ato ilícito, indicando que não há registro de reclamação administrativa quanto aos fatos narrados na inicial, bem como que os postes não foram fincados no imóvel do autor, respeitando o planejamento e estudos típicos do serviço prestado e em conformidade com os regramentos da reguladora.
No mais, a pretensão autoral envolve obra complexa e que beneficiaria exclusivamente o requerente, razão pela qual deverá ser por ele custeada, no teor dos arts. 88 e 623, caput e incisos V, XIV e XV, todos da Resolução 1.000/2024 da ANEEL.
No mais, defende que atuou em exercício regular do direito, bem como que inexiste prova do lucro cessante e do dano moral sustentado na inicial.
Com a contestação somente foram apresentados documentos de identificação e representação processual.
Instadas as partes a especificar provas, o réu requereu o julgamento antecipado (id. 157213765), enquanto o autor, em sede de réplica (id. 157213774), protestou genericamente por provas, apresentando prova técnica por ele contratada (id. 157213766) e registros fotográficos (id. 157213773). É o relatório.
Converto o julgamento em diligência.
A causa não está madura para julgamento.
Compulsando os autos, verifico que as provas carreadas aos autos por ocasião da réplica à contestação, bem como foram apresentados fatos novos, situação que atrai o necessário exercício do contraditório e ampla defesa pela ENEL, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
Assim, intime-se o réu para que, em 15 (quinze) dias, (I) manifeste-se acerca das provas e fatos constantes nos ids. 157213774, 157213766 e 157213773, bem como para que (II) apresente os documentos relativos às diligências adotadas pela concessionária de energia elétrica em decorrência do PROTOCOLO DE ATENDIMENTO Nº 505164731, ficando oportunizado à concessionária de energia elétrica (III) desincumbir-se da prova de regularidade da instalação dos postes no interior da propriedade do requerente.
Após, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 5 de setembro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172514231
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05/09/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172514231
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05/09/2025 12:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:07
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/03/2025 20:46
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WTIA.25.01801803-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/03/2025 20:37
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10/03/2025 10:18
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTIA.25.01801504-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2025 09:43
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21/02/2025 20:14
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2025 Data da Publicacao: 24/02/2025 Numero do Diario: 3491
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20/02/2025 02:12
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2025 14:33
Mov. [16] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir na fase de instrucao, admitidos todos os meios licitos de prova. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para op
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18/02/2025 14:05
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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10/02/2025 17:51
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTIA.25.01800816-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/02/2025 09:30
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15/01/2025 14:59
Mov. [13] - Documento
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15/01/2025 14:59
Mov. [12] - Documento
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09/01/2025 12:39
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2024 11:27
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01814255-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2024 11:09
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04/10/2024 08:48
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0786/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 17:15
Mov. [8] - Certidão emitida
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02/10/2024 15:01
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 14:53
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0786/2024 Teor do ato: Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia _19/12/2024, as 12:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC. Advog
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02/10/2024 13:18
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia _19/12/2024, as 12:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC.
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01/10/2024 08:39
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/12/2024 Hora 12:00 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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30/09/2024 14:39
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2024 23:20
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2024 23:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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