TJCE - 3074037-28.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 172404286
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11/09/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3074037-28.2025.8.06.0001 Assunto: [Análise de Crédito, Matrícula - Ausência de Pré-Requisito, Perda de Prazo de Matrícula] Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LAIS BARROS SANGUINETTI REQUERIDO: EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DANO MORAL movida por LAIS BARROS SANGUINETTI em face de EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA., partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que, após efetuar o pagamento da rematrícula junto ao setor financeiro da universidade, no valor de R$ 1.563,20, dirigiu-se ao setor acadêmico para montar a grade de disciplinas do segundo semestre, ocasião em que foi impedida pela instituição.
Informa que lhe foi exigida a apresentação do histórico escolar do ensino médio, documento que ainda não constava em sua pasta.
Alega ter solicitado prazo de 90 dias para a entrega do referido documento, pedido que foi negado sob o argumento de que a rematrícula somente poderia ser efetivada após a juntada do histórico.
Requer, em caráter de tutela provisória, que a ré efetive sua matrícula no curso de Odontologia no semestre vigente, assegurando-lhe o direito de frequentar as aulas e realizar as avaliações.
DECIDO.
Com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Ademais, patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A promovida figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17 do CDC.
Em sendo assim, concedo a inversão do ônus da prova, conforme o disposto no Art. 6º, VIII, do CDC.
Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
No tocante à probabilidade do direito, entendo que restou demonstrada pela documentação acostada à inicial, que comprova a relação jurídica entre as partes (ID 172266786), o pagamento da rematrícula (ID 172266785) e a comunicação acerca da necessidade de prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação do documento exigido (ID 172266791).
Quanto ao perigo de dano, este se revela no fato de que, sem a efetivação da matrícula, haverá atraso injustificado no exercício profissional da autora, além do prejuízo decorrente do início já ocorrido das aulas, o que evidencia a urgência da medida.
Cumpre salientar, ainda, que na análise entre deferir ou não a tutela, deve-se aplicar o princípio da ponderação, buscando evitar o chamado "mal maior".
No caso concreto, o deferimento da liminar assegura a continuidade dos estudos da promovente, ao passo que sua negativa implicaria aumento das despesas estudantis e adiamento do exercício da atividade profissional.
Registre-se, por fim, que não há falar em irreversibilidade da medida, conforme disposto no art. 300, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada, para DETERMINAR que a promovida efetive, de imediato, a matrícula da parte autora no curso de Odontologia, no semestre vigente, garantindo-lhe frequência às aulas e participação nas avaliações, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Determino, ainda, que a autora apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, o histórico escolar do ensino médio, sob pena de imediata revogação da tutela ora concedida.
Cite-se.
Deixo de designar, por hora, audiência de conciliação.
Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172404286
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10/09/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172404286
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10/09/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:41
Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 21:23
Conclusos para decisão
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03/09/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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