TJCE - 0207679-22.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27833626
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0207679-22.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA LETICIA ALVES PINHEIRO APELADO: MARIA BEATRIZ BARBOSA ADERALDO, BOB THE DOG COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS VETERINARIOS LTDA DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES.
AFFECTIO SOCIETATIS COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ana Letícia Alves Pinheiro contra sentença da 3ª Vara Empresarial da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente ação de reconhecimento de sociedade de fato c/c dissolução e apuração de haveres movida em face de Maria Beatriz Barbosa Aderaldo e da pessoa jurídica Bob The Dog Comércio de Produtos e Serviços Veterinários Ltda.
A apelante pleiteia o reconhecimento da existência de sociedade de fato entre 30.09.2020 e 15.06.2022, sua dissolução e a consequente apuração de haveres.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação da existência de sociedade de fato entre as partes, apta a ensejar sua dissolução e apuração de haveres.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sociedade de fato é admitida pelo ordenamento jurídico nos termos dos arts. 986 a 990 do Código Civil, podendo ser reconhecida mesmo sem contrato escrito, desde que presentes comunhão de esforços, partilha de riscos e objetivos comuns.
A regra do art. 987 do CC, que exige prova escrita para a demonstração da sociedade, deve ser relativizada, pois a própria natureza da sociedade de fato dispensa registro formal, sendo cabível a comprovação por outros meios probatórios.
A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais admite o reconhecimento da sociedade de fato a partir de conjunto probatório robusto, incluindo documentos, testemunhos e condutas que revelem a affectio societatis.
Nos autos, provas documentais e testemunhais convergem em demonstrar que a apelante era reconhecida como sócia, exercia a gestão cotidiana da empresa, tratava com fornecedores, empregados e clientes, além de receber pró-labore compatível com a atividade.
A contribuição do sócio pode se dar não apenas por aporte de capital financeiro, mas também por meio de trabalho, know-how e dedicação integral, sobretudo quando há ajuste entre as partes.
O art. 1.055, §2º, do CC, que veda sócio de serviços em sociedade limitada formalmente constituída, não se aplica de forma absoluta à sociedade de fato, sob pena de inviabilizar situações fáticas consolidadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA LETÍCIA ALVES PINHEIRO, contra sentença proferida nos autos (id 242637292) da ação de reconhecimento de sociedade de fato c/c dissolução e apuração de haveres, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Fortaleza.
Tendo como partes adversas, MARIA BEATRIZ BARBOSA ADERALDO e BOB THE DOG COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS VETERINARIOS LTDA. A seguir, colaciono trechos da sentença impugnada, in verbis: (…) Logo, em inexistindo provas da existência da relação societária entre as partes, resto-me convencido acerca da inexistência de sociedade de fato a ser reconhecida/dissolvida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com base nos fundamentos elencados e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por força do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. (…) Irresignada, a Apelante pleiteia o reconhecimento da existência de sociedade de fato com a Apelada, no período compreendido entre 30.09.2020 e 15.06.2022, requerendo, por consequência, a sua dissolução e a apuração dos haveres correspondentes.
Alega que, embora a Apelada, Maria Beatriz, tenha aportado recursos financeiros, coube à Apelante, Ana Letícia, a gestão integral das atividades do empreendimento, colocando à disposição da sociedade sua dedicação exclusiva e habilidades administrativas.
Sustenta que, conforme fartamente demonstrado nos autos, a Apelada comparecia esporadicamente à empresa, enquanto a Apelante respondia pela condução cotidiana do negócio.
Afirma ainda que era responsável pela administração financeira da empresa, supervisionava o faturamento e as despesas, contratava e demitia funcionários, definia e pagava salários, além de tratar diretamente com o setor de contabilidade, fornecedores, prestadores de serviços, segurança e realizar parcerias comerciais.
Salienta que as partes acordaram que o negócio seria partilhado de forma equitativa, com 50% de participação para cada uma, sem qualquer hierarquia entre as sócias, prevalecendo a igualdade de direitos e obrigações.
Por fim, destaca que os elementos constantes dos autos evidenciam, de forma inequívoca, a presença do affectio societatis, demonstrando de maneira clara a configuração de sociedade de fato entre as partes.
Em sede de contrarrazões (id 21263714), a Apelada sustenta que as provas constantes dos autos não demonstram a existência de intenção entre as partes de constituir sociedade de fato.
Argumenta que as conversas trocadas entre as partes, acostadas aos autos, limitam-se a reconhecer o esforço da Apelante no desenvolvimento das atividades da empresa, sem revelar o animus societatis necessário à configuração de vínculo societário.
Aduz, ainda, que a alegação de divisão igualitária do empreendimento, em 50% para cada uma, não é amparada por qualquer documento hábil.
Reforça que a Apelante jamais integrou formalmente o contrato social da empresa e que não há prova de qualquer aporte de capital por parte desta que pudesse caracterizar integralização ou participação societária.
Por fim, conclui pela inexistência de sociedade de fato, ante a ausência de elementos jurídicos e materiais mínimos exigidos para sua configuração.
Conforme petição de id 21263188, as Apeladas manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação.
De igual modo, a Apelante, por meio da petição de id 21263190, também declarou não possuir interesse. É o breve relatório.
VOTO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ana Letícia Alves Pinheiro contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de reconhecimento de sociedade de fato c/c dissolução e apuração de haveres ajuizada em desfavor de Maria Beatriz Barbosa Aderaldo e da pessoa jurídica Bob The Dog Comércio de Produtos e Serviços Veterinários Ltda.
A apelante narra, de forma circunstanciada, que manteve vínculo pessoal e profissional com a apelada Maria Beatriz desde longa data, quando juntas decidiram empreender no ramo de petshop, planejando e estruturando a criação do estabelecimento comercial denominado "Bob The Dog".
Afirma que, em 30.09.2020, houve consenso entre ambas quanto à constituição da sociedade, ajustando-se que a participação seria igualitária, com 50% para cada uma, inexistindo hierarquia de poderes, e que, por conveniência negocial, somente a apelada figuraria no contrato social.
Aduz que se dedicou de modo integral à administração da empresa, respondendo diretamente por fornecedores, clientes, empregados, finanças, marketing e contabilidade, sendo ela quem permanecia no estabelecimento diariamente, enquanto a sócia formal comparecia de forma esporádica.
Ressalta que recebia valores mensais de R$ 3.500,00 a título de pró-labore e que, durante o período de vigência da sociedade, todas as decisões relevantes do negócio eram tomadas de comum acordo.
Afirma, ainda, que o empreendimento alcançou expressivo crescimento, com clientela sólida e faturamento estável, até que, em junho de 2022, foi surpreendida pela conduta da apelada, que, unilateralmente, determinou o seu afastamento, trancando a sala em que guardava seus pertences, cancelando seus acessos aos sistemas da loja e informando aos funcionários que ela não mais fazia parte da sociedade.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, visando o reconhecimento da sociedade de fato, a sua dissolução e a consequente apuração de haveres.
Na instância de origem, contudo, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a autora não comprovou ter contribuído para a integralização do capital social, tampouco sua participação nos lucros, requisitos que, segundo o magistrado, configurariam indispensáveis para a configuração de vínculo societário.
Fundamentou, ainda, que, tratando-se de sociedade limitada, seria vedada a participação de sócio apenas prestador de serviços, à luz do art. 1.055, §2º do Código Civil.
Em suas razões de apelação, a recorrente sustenta que a decisão não refletiu a realidade dos fatos, pois a sociedade de fato não se limita à integralização de capital financeiro, mas pode surgir da comunhão de esforços, do risco assumido conjuntamente e da clara intenção de se constituir sociedade, materializada no affectio societatis.
Argumenta que há vasto conjunto probatório a corroborar a sua versão, consistente em documentos (relatórios financeiros, conversas entre as partes, registros de login no sistema da empresa, extratos bancários), além de depoimentos testemunhais que atestam a sua condição de sócia, reconhecida não apenas por clientes, mas também por empregados e fornecedores do petshop.
Pois bem.
A controvérsia a ser dirimida consiste em definir se restou ou não configurada a sociedade de fato entre a apelante e a apelada, apta a ensejar sua dissolução e posterior apuração de haveres.
De início, registro que o Código Civil, em seus artigos 986 a 990, prevê a figura da sociedade não personificada, também denominada de sociedade de fato ou sociedade comum, cuja constituição pode se dar mesmo sem registro formal, desde que presentes elementos como comunhão de esforços, partilha de riscos e objetivos, bem como a atuação em conjunto com finalidade lucrativa.
Ainda que o art. 987 do Código Civil imponha a exigência de prova escrita da sociedade entre os sócios, a jurisprudência pátria tem relativizado essa regra, admitindo a comprovação por outros meios, sob pena de se esvaziar o próprio instituto, uma vez que a sociedade de fato, por definição, surge de situações fáticas sem amparo em contrato escrito.
No caso dos autos, as provas testemunhais são contundentes em demonstrar que a apelante era vista e reconhecida como sócia do empreendimento.
Empregados afirmaram que tanto Maria Beatriz quanto Ana Letícia eram consideradas "as donas" da loja (ID 21263846 e ss), sendo Letícia quem efetivamente geria o dia a dia do negócio, tratava com fornecedores, clientes e decidia questões administrativas.
Clientes ouvidos (Id nº 21263849) confirmaram que sempre eram atendidos pela apelante, reconhecendo-a como uma das proprietárias.
Tais declarações convergem com o vasto acervo documental juntado, que revela tratativas conjuntas sobre branding, marketing, contratação de serviços e planejamento financeiro, denotando participação ativa e decisória de ambas as partes (vide documentação juntada a partir do ID 21263700).
Ademais, o próprio recebimento regular de pró-labore pela apelante, em patamar compatível com a realidade do negócio, revela que não se tratava de mera funcionária, mas sim de sócia que retirava valores a título de sua participação, em consonância com a divisão ajustada.
A sentença recorrida limitou-se a exigir a demonstração de aporte financeiro para a integralização do capital social, olvidando que a contribuição para a sociedade pode ocorrer também por meio de trabalho, dedicação e know-how, sobretudo quando há consenso entre os sócios de que um aporta capital e outro oferece sua força de trabalho.
Embora o art. 1.055, §2º do CC vede a figura do sócio de serviço em sociedades limitadas formalmente constituídas, a regra não pode ser aplicada de forma absoluta às sociedades de fato, sob pena de negar eficácia a situações amplamente reconhecidas pela jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já assentou a possibilidade de relativizar a exigência de prova escrita, admitindo outros meios probatórios para o reconhecimento de sociedade de fato.
Tribunais estaduais, em igual sentido, têm reconhecido que, presentes os elementos de comunhão de esforços, riscos e resultados, está configurada a affectio societatis, ainda que inexistente contrato social formal.
Cita-se: Precedentes do STJ há muito destacam que a affectio societatis também pode ser comprovada por meio de outras provas, podendo se valer de qualquer prova documental para tal desiderato, até porque a sociedade de fato se caracteriza pela ausência de registro formal (STJ - AgInt no REsp: 2106099 PR 2023/0387763-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) *** […] quanto à existência de sociedade de fato decorre da análise do conjunto fático-probatório da demanda, que inclui provas documentais e testemunhais […] (STJ - AgInt no AREsp: 458601 SP 2014/0001287-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018).
No mesmo sentido a melhor jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - INTENÇÃO DO VÍNCULO - PROVA ESCRITA - DIVISÃO DE LUCROS E DESPESAS COMPROVADA - EXISTÊNCIA DA "AFFECTIO SOCIETATIS" - APURAÇÃO DE HAVERES - RECURSO PROVIDO. - Para que se caracterize a existência de uma sociedade de fato é imprescindível prova documental que demonstre a intenção das partes em constituírem uma sociedade empresarial e a participação nos lucros e nas perdas, a contribuição dos sócios para o capital social e a "affectio societatis", consistente na vontade de cooperação ativa dos sócios, e de atingir um fim comum - Demonstrada a existência da sociedade de fato, ou sociedade irregular, por meio de prova escrita, a prova testemunhal deve ser utilizada apenas em conjunto com a prova documental para corroborar as alegações iniciais - A apuração dos haveres dos sócios deverá ser realizada através de liquidação por arbitramento, na forma do art. 509 do CPC, que deverá ser efetivada por perito. (TJ-MG - AC: 10000220607352001 MG, Relator.: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO DE HAVERES - PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE UMA SOCIEDADE DE FATO EXISTENTE ENTRE AS PARTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Há elementos robustos de que o requerido formou, juntamente com o autor, uma sociedade comercial de fato, não sendo possível, nesse contexto, ser verídica a tese defensiva, no sentido de que apenas havia entre ambos uma prestação de serviços.
O conjunto probatório dos autos deixa evidente a existência de uma relação entre as partes, de verdadeira sociedade comercial de fato, transcendendo uma simples relação de prestação de serviços.
Presente, portanto, a affectio societatis, que representa a intenção dos sócios em contraírem sociedade entre si, fato devidamente comprovado nos autos .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08020681620208120021 Três Lagoas, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA .
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
AFFECTIO SOCIETATIS.
COMPROVAÇÃO .
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente expõe seu inconformismo, declinando os fundamentos jurídicos pelos quais entende ser cabível a reforma do decisum.
Preliminar rejeitada . 2.
Para a existência de uma sociedade empresarial é necessária a comunhão de esforços para a obtenção de objetivo comum, com a finalidade de lucro, nos termos do art. 981 do Código Civil. 3 .
Evidenciada a existência da affectio societatis, não merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento da sociedade de fato existente entre as partes. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07124735720238070015 1902906, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 06/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA SOCIEDADE DE FATO.
PEDIDO EXPRESSO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .
MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 987 DO CÓDIGO CIVIL.
ACEITAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA PARA O RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DO INSTITUTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO .
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Embora o artigo 987 do Código Civil estabeleça que "os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade", a jurisprudência tem se inclinado pela possibilidade de relativização da referida regra e aceitação de outros meios de prova para o reconhecimento da sociedade de fato, sob pena de esvaziamento do instituto, que provém, na maioria das vezes, de mera situação fática, sem respaldo documental (neste sentido, vide as decisões desta Câmara nas ACs 9904-64.2016, rel .
Des.
Marcelo Gobbo Dalla Déa, e 31012-23.2014, rel.
Des .
Denise Kruger Pereira; vide, ademais, o acórdão do REsp 1.430.750/SP, rel.
Min .
Nancy Andrighi). (TJPR - 18ª C.Cível - 0001597-60.2019 .8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J . 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00015976020198160052 Barracão 0001597-60.2019 .8.16.0052 (Acórdão), Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 07/02/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES.
PROVA DA \AFFECTIO SOCIETATIS\ .
SOCIEDADE DE FATO RECONHECIDA E DISSOLVIDA.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de improcedência de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade comercial cumulada com apuração de haveres.DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - Há nos autos prova capaz de comprovar inequivocamente, ainda que de fato, a existência da affectio societatis, elemento essencial para constituição de qualquer sociedade seja ela de direito ou de fato, de modo que a tese aventada pela parte ré não encontra repercussão no conjunto probatório carreado aos autos.
Sendo assim, reconheço que sociedade de fato entre os litigantes .
Por outro lado, o acordo de composição de dívida de fls. 16/17, deixa certo que a atividade empresarial foi encerrada em 30 de março de 2007.
Em que pese tal documento não estar assinado por Gabriel Eduardo Groehs, não houve impugnação específica quanto aos termos e valores nele discriminados.
Limitaram-se os réus a asseverar, em contestação, que figuram nesse documento como devedores e credores, visto que possuem saldo de salários a receber .
Em vista disso, entendo que a dissolução da sociedade é medida que se impõe.
APURAÇÃO DE HAVERES - Insta consignar que o procedimento da ação reconhecimento e dissolução de sociedade se divide em duas fases: na primeira declara-se a existência da sociedade de fato e a sua consequente dissolução e na segunda procede-se à liquidação para fins de apuração dos haveres.
Contudo, não se permite a divisão de dívidas como pretendido pelos autores, cabendo aos credores buscar a satisfação de seus créditos contra todos os litigantes que, por óbvio, responderão de forma solidaria.
Como os requeridos opuseram resistência à ação, a data base para apuração de haveres deve ser a deste julgamento .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*87-40 RS, Relator.: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 28/04/2016, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2016) Especificamente deste e.
Tribunal destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
QUEBRA DA ¿AFFECTIO SOCIETATIS¿ .
DIREITO DE RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO PELO PRÓPRIO SÓCIO.
MOTIVAÇÃO DESNECESSÁRIA OU JUSTA CAUSA (ART. 1.029 /CC) .
APURAÇÃO DE HAVERES.
CONTRATO SOCIAL.
OMISSÃO.
CRITÉRIO LEGAL .
ART. 1.031 DO CCB/2002.
ART . 606 DO CPC/2015.
VALOR PATRIMONIAL.
BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO MAS NAO PROVIDO. 1.
PRELIMINARES: 1.1 .
Prefacialmente, o recurso apresentou as preliminares de: a) ilegitimidade passiva ad causam; b) necessidade de denunciação à lide, devendo a parte Francisco Rodrigues de Oliveira integrar o polo passivo da demanda e c) impugnação à justiça gratuita deferida à parte apelada.
Passo à analisar referidas arguições. 1.2 .
Analiso, de pronto, a impugnação à justiça gratuita formulada pelo apelante.
A parte recorrente indica que os documentos às fls.27/34 e fls.82/87 demonstram poderio financeiro apto a ensejar a revogação do benefício deferido .
Rejeito referida tese. 1.3. É que a concessão se deu por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0621388-62 .2023.8.06.0000 por esta egrégia Corte, restando sedimentado o entendimento de que a pessoa natural, cuja declaração de hipossuficiência financeira esteja anexa aos autos, faz jus ao benefício .
De modo que não se identificaram provas em sentido contrário, ou indícios de necessidade de revogação do benefício, também deferido ao apelante, resta mantido o provimento. 1.4.
Quanto à tese de ilegitimidade passiva e de necessidade de denunciação da lide da parte Francisco Rodrigues de Oliveira, estas se confundem com o próprio mérito da demanda, as quais passam a ser analisadas, conjuntamente . 2.
MÉRITO: 2.1.
No presente caso, depreende-se que a parte promovente/apelada trouxe aos autos provas concretas que demonstram a existência de sociedade em comum com a parte promovida/apelante .
Pelos documentos acostados, verifica-se que as partes constituíram um Microemprendedor Individual (MEI), cujo nome fantasia era GP SALAS DE ESTUDOS, no nome do pai da apelada, para minimamente regularizar a atividade empresária exercida pelas partes. 2.2.
Restou comprovado que ambas as partes litigantes realizavam ingerências próprias de sócio na atividade empresarial mencionada, como observa-se pelo contrato de prestação de serviço assinado pela parte promovente, em nome da sociedade (fl .08), bem como pela fatura de energia elétrica em nome da parte promovida e no endereço próprio da sociedade (fl.08). 2.3 .
Ademais, verifica-se pelas conversas de ¿whatsapp¿ realizadas entre as partes, que as mesmas já estavam realizando tratativas extrajudiciais de dissolução da sociedade e eventuais pagamentos devidos a cada um dos sócios, como observa-se às fls.11/12. 2.4 .
Além disso, os depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução, também confirmaram a existência de sociedade entre as partes, corroborando o conteúdo probatório dos autos. 2.5.
Portanto, restou devidamente demonstrado nos autos a existência de sociedade de fato entre as partes litigantes, havendo, inclusive, prova documental nesse sentido, sendo patente a necessidade de manutenção da sentença neste ponto . 2.6.
Destaque, ainda, que há tese não refutada acerca da informação prestada pela apelada, ao indicar que a empresa GP Salas de Estudos é uma sociedade de fato, e que houve constituição de pessoa jurídica em nome de Francisco Rodrigues de Oliveira, pai da apelada, pois o Sr.
Gilmar da Silva Pereira não pode figurar como sócio administrador de sociedade, em função de impedimento legal decorrente de exercício de cargo público em regime de exclusividade (Policial Penal no Estado do Ceará) .
Tese não refutada, acarretando a incidência do artigo 373, inciso II e 374, inciso III do CPC. 2.7.
Quanto à suposta necessidade de integração à lide (via denunciação) da parte Francisco Rodrigues de Oliveira, a tese não merece prosperar eis que, conforme já esclarecido, a atividade da empresa GP Sala de Estudos permanece ativa e sob ingerência do apelante (fl .183), bem como não há provas da participação efetiva do Sr.
Francisco Rodrigues de Oliveira nas atividades da sociedade de fato em discussão, razão pelo qual rejeito referida tese. 2.8 .
Ademais, quanto à tese de que não há elementos suficientes nos autos para concluir pela existência de uma sociedade empresarial de fato entre as partes litigantes, ou pela impossibilidade de identificar as partes, tem-se pela rejeição da tese recursal.
As alegações são desprovidas de substrato fático probatório, fazendo incidir ao caso o disposto no artigo 373, inciso II do CPC. 2.9 .
Quanto à fixação da data da resolução da sociedade objeto desta lide em 04/04/2022, ou seja, sessenta dias após a citação efetiva da parte promovida/apelante, conforme AR de fl.135 (artigo 605, inciso II do CPC), tem-se pela sua manutenção, eis que nos termos da legislação vigente. 2.10 .
Por fim, tendo em vista tratar-se de sociedade em comum, estando ausente qualquer prévia pactuação entre as partes a respeito do critério a ser utilizado para apuração de seus haveres, deverá ser implementado o método do balanço de determinação, previsto no artigo 606 do Código de Processo Civil, e conforme determinado por sentença, em fase de liquidação de sentença. 3.
Recurso conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0289503-71 .2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares arguidas, e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto eminente do relator .
Fortaleza, 27 de março de 2024.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0289503-71.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) - DESTAQUEI.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMUM (DE FATO).
AFFECTIO SOCIETATIS DEMONSTRADA .
IRRESIGNATÓRIO QUE POSTULA A MUDANÇA NA DATA DE EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E NO PERCENTUAL DE DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 ¿ A prova dos autos demonstra a existência de uma sociedade de fato entre a autora e o réu, pois demonstrada a affectio societatis.
No caso, os litigantes não produziram documento escrito para a respectiva constituição da pessoa jurídica, mas as evidencias remetem à denominada sociedade comum, não personificada, a teor do disposto nos arts . 986 a 990 do Código Civil.
Esse o móvel pelo qual o Julgador de planície concluiu como existente a relação societária e diante da controvérsia envolvendo os sócios, proclamou a partilha a ser efetivada em liquidação de sentença, com esteio em perícia judicial 2 - O inconformismo do (s) demandado (s) tem por escopo corrigir desacerto no decisório litis, correspondente a dois eventos.
Primeiro, ¿por erro de digitação da peça de resposta, às fls. 57/61, teria constado como ultimada a sociedade em 15 de janeiro de 2017, quando os documentos nos autos demonstram que seria 15 de janeiro de 2018¿ .
E segundo, ¿os aportes financeiros do promovido/apelante corresponderiam a 60% (sessenta por cento) dos investimentos societários, sendo o apelado responsável pelos outros 40% (quarenta por cento)¿. 3 ¿ Com efeito, o julgamento remeteu os sócios para a apuração dos haveres, por meio da qual se irá definir os direitos e os deveres de cada partícipe da sociedade.
Nesse passo, o primeiro ponto de disceptação recursal medra em solo fértil.
Isso, porque, o término da sociedade indicado na sentença como 15 de janeiro de 2017, diverge do consignado na peça de ingresso, à fl . 04, em que a própria parte autora afirmou, literal: ¿Em 15 de janeiro de 2018, o representante legal retirou-se da promovente e comunicou verbalmente ao promovido que iria pleitear seus direitos pela via judicial, pois foi informado taxativamente que não teria direito de reaver seus bens.¿.
Negritei.
Portanto, excluída a anfibologia da exordial, como autor e réu têm o mesmo termo para a extinção da sociedade, deve-se prestigiar a pretensão recursal que se encontra em acorde com o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, litteram: ¿Sociedade em comum .
Reconhecimento e dissolução, com apuração de haveres.
Prova dos autos que demonstra a existência de sociedade.
Comprovação adequada pelos elementos ao feito colacionados.
Precedentes sobre o exato elastério conferido ao artigo 987 do CC .
Sócia de sociedade limitada criada apenas para dar regularizar negócio e que não participou da sociedade de fato.
Data-base da retirada incontroversa.
Sentença mantida.
Recurso desprovido . (TJSP; Apelação 1002041-06.2017.8.26 .0008; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25.06.18; Data de Registro: 25.06 .18).¿ 4 ¿ No que tange ao segundo argumento, não pode ser acolhido.
Isso, porque, se não existe documento para demonstrar a razão societária entre as partes, não se mostra possível ao Juiz, antecipando-se a perícia, dizer o percentual de cada sócio.
Isso, inclusive, iria de encontro aos elementos de intelecção decisórios, na qual se assere que a dissolução se refere a uma sociedade de fato, sem a formação de um contrato social .
Em conclusão, o recorrente deve se pacificar, pois deveria ter firmado o contrato sociedade.
Como não o fez, a apuração de haveres fixada em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, pelo Julgador de piso, deu observância ao vigente Diploma Civilista, quando este dispõe sobre a sociedade de fato, verbis: ¿Art. 988.
Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum .¿ 6 - Apelação conhecida e provida, em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, considerar a data assinada no sistema .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01139631420188060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 18/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) Assim, diante do conjunto probatório robusto e harmônico - documentos, conversas, relatórios de gestão, extratos, somados a depoimentos consistentes - não há como se negar a existência de sociedade de fato entre as partes.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a existência da sociedade de fato entre Ana Letícia Alves Pinheiro e Maria Beatriz Barbosa Aderaldo, determinar sua dissolução e a consequente apuração de haveres, nos termos do art. 1.031 do Código Civil, mediante liquidação de sentença.
Diante de todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença recorrida, reconhecendo a existência de sociedade de fato entre as partes, decretando a sua dissolução e determinando a apuração de haveres, nos termos do art. 1.031 do Código Civil, em sede de liquidação de sentença.
No que toca aos ônus da sucumbência, a solução imposta exige a redistribuição da carga processual, em conformidade com o art. 85, caput e §2º, do CPC, segundo o qual a verba honorária deve observar a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Entretanto, tratando-se de demanda em que o proveito econômico não pode ser mensurado desde logo, e diante da necessidade de se evitar fixação desproporcional, aplica-se a regra excepcional do art. 85, §8º, do CPC, que autoriza a fixação dos honorários por equidade.
Nesse contexto, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), valor que se mostra adequado à realidade da causa, à complexidade moderada da controvérsia e à atuação processual desenvolvida, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É como voto.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27833626
-
04/09/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27833626
-
03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2025 12:59
Conhecido o recurso de ANA LETICIA ALVES PINHEIRO - CPF: *58.***.*84-51 (APELANTE) e provido
-
02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/08/2025 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26931072
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26931072
-
12/08/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26931072
-
12/08/2025 22:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 09:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
-
30/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 19:48
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
10/04/2025 09:52
Mov. [21] - Concluso ao Relator
-
09/04/2025 14:19
Mov. [20] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a)
-
02/04/2025 15:04
Mov. [19] - Documento | Sem complemento
-
27/03/2025 17:21
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00071303-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2025 17:16
-
27/03/2025 17:21
Mov. [17] - Expedida Certidão
-
26/03/2025 17:02
Mov. [16] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
23/03/2025 13:50
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00070049-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2025 13:49
-
23/03/2025 13:50
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
07/03/2025 13:39
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
07/03/2025 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3498
-
06/03/2025 13:17
Mov. [11] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
28/02/2025 12:45
Mov. [10] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2025 17:23
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
-
11/02/2025 15:44
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
11/02/2025 09:56
Mov. [7] - Mero expediente
-
11/02/2025 09:56
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 12:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
29/10/2024 12:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
29/10/2024 12:04
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
-
29/10/2024 11:57
Mov. [2] - Processo Autuado
-
29/10/2024 11:57
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 3 Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000852-04.2024.8.06.0029
Fernanda da Silva Albuquerque
Municipio de Acopiara
Advogado: Paulo Junior Lopes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2024 20:03
Processo nº 0267949-80.2021.8.06.0001
Jose Claudemir Jeronimo de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2021 18:37
Processo nº 0236941-51.2022.8.06.0001
Francisco Jose de Oliveira
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 15:52
Processo nº 3074294-53.2025.8.06.0001
Carlos Henrique Cabral Bruno
Estado do Ceara
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2025 13:38
Processo nº 0207679-22.2023.8.06.0001
Ana Leticia Alves Pinheiro
Maria Beatriz Barbosa Aderaldo
Advogado: Daniel Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 13:21