TJCE - 3000839-50.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:22
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 03:24
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 3000839-50.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA ERNESTO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE - CE38361 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Analisando os autos, observei que a parte autora requereu a desistência da ação e o seu arquivamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Aduz o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; Dispensada a anuência do réu quanto ao pedido de desistência, em observância ao teor do Enunciado nº. 90 do FONAJE, o qual dispõe: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.”.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se estes autos, com as devidas cautelas legais.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 17:59
Extinto o processo por desistência
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29/03/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:15
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2023 15:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/12/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 02:01
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:53
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 18:00
Conclusos para decisão
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07/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 18:00
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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07/06/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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