TJCE - 3000322-26.2025.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172594045
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172594045
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12/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000322-26.2025.8.06.0300 Autor: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS Promovido: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO
Vistos. A autora requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita. Por sua vez, o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 98 expressamente prevê a possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas físicas e jurídicas e ao dispor que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com efeito, o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibir essa prática costumeira, são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para tanto.declaração de residência, uma vez que não é titular da conta de energia elétrica apresentada; Destarte, inexistindo indicativos claros a respeito da condição econômica da autora capaz de justificar o deferimento do benefício de justiça gratuita, determino a intimação da requerente, através do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de residência, uma vez que não é titular da conta de energia elétrica apresentada, além de apresentar outros gastos pertinentes, que efetivamente revelam a inexistência de condições, mesmo que momentâneas, de arcar com os custos do processo ao ponto de inviabilizar seu acesso ao judiciário. Cumpra-se.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172594045
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172594045
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11/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172594045
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11/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172594045
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08/09/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 20:51
Conclusos para decisão
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07/03/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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