TJCE - 0201310-78.2023.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172506565
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08/09/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201310-78.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Polo ativo: AUTOR: RUANA KAYREN GUALBERTO ARAGAO FONTENELE Polo passivo: REU: L L M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação visando à nulidade de cláusula contratual, cobrança de valores e reparação por danos morais, ajuizada por Ruana Kayren Gualberto Aragão em face da LLM Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Narra na inicial, que, em 22/03/2016, firmou com a requerida os contratos particulares de promessa de compra e venda nº 19998 e 19999, para aquisição de dois lotes imobiliários, nº 07 e 08 da Quadra 10, ambos com área de 175m², no Loteamento Conviver, situado em Tianguá/CE.
Aduz que o valor total dos lotes foi de R$ 111.758,40, em 156 prestações mensais.
Informa que, além da entrada de R$ 2.500,00, pagou 72 parcelas, interrompendo as quitações por dificuldades financeiras.
Insurge-se contra o percentual de retenção da imobiliária quando do pedido de devolução dos valores pagos e rescisão dos contratos.
Contestação no id. 132900763.
Pugna pela improcedência da ação, com fundamento nos termos do contrato.
Réplica no id. 134643416.
Feito o relatório, decido.
II.
Fundamentação Sem questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
Controverte-se sobre o percentual a ser retido por imobiliária, sobre a devolução de parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda, rescindido por culpa exclusiva do comprador, bem como pressupostos para reparação por danos morais.
Nítida é a relação consumerista estabelecida entre as partes.
A incorporadora demandada, oferecendo unidades imobiliárias no mercado de consumo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os autores, por sua vez, tendo contratado com a parte requerida na qualidade de destinatários finais do bem, são consumidores, à luz do art. 2º do CDC.
A Lei nº 13.786, de 27/12/2018, disciplinou o distrato e resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária, promovendo alterações na Lei nº 4.591/1964.
Consta no art. 67-A desta lei as retenções admitidas ao vendedor e prazos de reembolso das parcelas.
A Lei nº 13.786/2018 não se aplica ao caso em comento, pois a celebração do contrato foi antes da sua entrada em vigor.
Os contratos de incorporação imobiliária não admitem resilição unilateral, dada a irretratabilidade, conforme expressa previsão do §2º do art. 32 da Lei nº 4.591/64, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Todavia, em caso de resilição bilateral (distrato) ou resolução por culpa (ou pedido imotivado), há disciplina a respeito no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, para os contratos firmados após 27/12/2018, na Lei nº 13.786/2018.
O Código de Defesa do Consumidor proíbe a "cláusula de decaimento" no art. 53.
Por esta cláusula proibida, o adquirente perderia todas as prestações pagas durante o contrato caso se mostre inadimplente ou requeira o distrato.
Todavia, assim dispõe o citado artigo: "Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado".
No enunciado de Súmula nº 543 do STJ, a Corte de Justiça condensou sua jurisprudência no sentido de a restituição admitir retenção pelo vendedor e ser imediata, em respeito ao art. 51, II e IV, do CDC. Súmula 543 STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Quanto ao percentual, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018, o Superior Tribunal de Justiça entendeu razoável a retenção em limite de 25% (vinte e cinco por cento), independentemente da ocupação ou não do imóvel pelo promitente comprador. PROMESSA DE VENDA E COMPRA.
RESILIÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
RETENÇÃO PELA VENDEDORA DE 25% NA DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO AO COMPRADOR.
IMÓVEL NÃO OCUPADO PELO COMPRADOR. 1 - A tese sustentada pela Embargante é a de que o percentual de 25% previsto na jurisprudência da Corte, já leva em conta ressarcimento pela "ocupação/utilização da unidade por algum período e desgaste do imóvel".
Desse modo, quando ainda não entregue a unidade imobiliária, deve ser reduzido o percentual de retenção. 2 - O percentual de retenção tem caráter indenizatório e cominatório.
E não há diferenciação entre a utilização ou não do bem ante o descumprimento contratual e também não influi nas "despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento" (EREsp 59.870/SP, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO, DJ 9.12.2002). 3 - Continuidade da adoção do percentual de 25% para o caso de resilição unilateral por insuportabilidade do comprador no pagamento das parcelas, independentemente da entrega/ocupação da unidade imobiliária, que cumpre bem o papel indenizatório e cominatório. 4 - Embargos de divergência improvidos (EAg 1138183/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 04/10/2012) (grifei) Dessa forma, com base no entendimento sumulado do STJ e normas do CDC, e ainda no fato de o contrato ter sido celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018, determino que a restituição das parcelas pagas pelos compradores seja imediata.
Ademais, com parâmetro no precedente da Segunda Seção, considero a abusividade da cláusula sexta do contrato entre as partes na parte que considere retenção acima de 30% (trinta por cento) das parcelas pagas pelos adquirentes.
Admito, assim, o desconto, pela vendedora, de somente 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante a ser reembolsado ao promitente comprador, que deve ser acrescido do percentual de atualização monetária previsto no contrato para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel.
Quanto aos juros de mora, aplico o seguinte Recurso Repetitivo do STJ, fixando como termo inicial a data do trânsito em julgado.
Isso porque o percentual de retenção ora disposto é diferente daquele verificado na cláusula do contrato, e considerando a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ao caso. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO.
SENTENÇA CONSTITUTIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1740911/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019) (grifei) Em conclusão, é procedente o pedido de resilição do contrato, pois a ninguém é dado obrigar-se sem voluntariedade, mas com retenção limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total a ser imediatamente reembolsado ao comprador.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, considero a ausência de provas de que tenha havido danos para além da negativa de reembolso na forma da lei.
A parte autora não se desincumbiu de provar fato atentatória a sua dignidade, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I, do CPC.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Rescindir os contratos de promessa irretratável de compra e venda havido entre as partes Ruana Kayren Gualberto Aragão e LLM Empreendimentos Imobiliários LTDA, para aquisição das unidades imobiliárias descritas no relatório desta sentença. b) Condenar a parte ré a reembolsar imediatamente à autora, após o trânsito em julgado, as parcelas quitadas em razão do contrato rescindido, admitida a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) do total a ser devolvido, que deve ser acrescido do percentual de atualização monetária previsto no contrato para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel.
Quanto aos juros de mora, incidentes em 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.
Todos os valores devem ser apurados em liquidação e cumprimento de sentença.
Condeno a requerida ao pagamento de metade das custas processuais.
A outra metade a cargo da parte autora, com isenção em razão da gratuidade deferida.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante contratual total pago pela autora.
Em razão da sucumbência recíproca, para cada advogado(a) caberá metade dos honorários, a serem pagos pela parte contrária.
A obrigação da parte autora fica suspensa de exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 5 de setembro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172506565
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05/09/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172506565
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05/09/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
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31/05/2025 03:06
Decorrido prazo de HILTON RANKLIN LIMA FONTENELE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153317262
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153317262
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07/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153317262
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06/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 12:16
Juntada de informação
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22/12/2024 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2024 12:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/12/2024 12:53
Juntada de informação
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03/12/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2024 14:54
Juntada de informação
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25/10/2024 15:16
Juntada de informação
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19/10/2024 01:36
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 20:56
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0821/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 10:27
Mov. [28] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 10:19
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0821/2024 Teor do ato: Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 02/12/2024, as 13:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC. Advog
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04/09/2024 09:20
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 02/12/2024, as 13:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC.
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03/09/2024 09:07
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/12/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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02/09/2024 14:58
Mov. [24] - Mero expediente | Redesigne-se a audiencia de conciliacao, com observancia de tempo habil para confeccao e cumprimento dos expedientes.
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02/09/2024 11:49
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 10:18
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01810523-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/09/2024 09:45
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02/09/2024 09:32
Mov. [21] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que compulsando os autos, verifico que a Carta Precatoria de fls. 112/113 nao foi enviada. O referido e verdade. Dou fe.
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19/07/2024 11:01
Mov. [20] - Mero expediente | Visto em Inspecao - Portaria 07/2024 (DJe 02/07/2024). Certifique-se sobre o retorno da carta de citacao de fls. 112/113.
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08/04/2024 22:11
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/01/2024 13:14
Mov. [18] - Documento
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24/01/2024 13:14
Mov. [17] - Documento
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24/01/2024 13:11
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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22/11/2023 23:23
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0949/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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22/11/2023 13:38
Mov. [14] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 08:44
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0949/2023 Teor do ato: Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 24/01/2024, as 08:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC. Advog
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17/10/2023 15:51
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 24/01/2024, as 08:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC.
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17/10/2023 07:45
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/01/2024 Hora 08:00 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Nao Realizada
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16/10/2023 09:12
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que remeti os presentes autos ao CEJUSC. O referido e verdade. Dou fe. Tiangua/CE, 16 de outubro de 2023.
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11/10/2023 11:40
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 16:09
Mov. [8] - Conclusão
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12/09/2023 16:09
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01809772-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/09/2023 15:50
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23/08/2023 12:17
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0689/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
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23/08/2023 12:17
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0689/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
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21/08/2023 09:18
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 14:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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18/08/2023 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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