TJCE - 0286393-64.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171004121
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03/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:18
Desentranhado o documento
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03/09/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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03/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0286393-64.2021.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Petição de Herança] REQUERENTE: TIAGO CAVALCANTI FERNANDES e outros (5) REQUERIDO: EVANDRO MARINHO FERNANDES DECISÃO Vistos em Autoinspeção 2025. Em análise ao que foi requerido nos autos em Id 158346372, temos que a meação em nada se confunde com o direito a herança, de forma que a abstenção de meação de bem específico, caracteriza-se como doação, regida pelo artigo 541 do CC, abaixo colacionado: "Art. 541.
A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único.
A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição." Em face da distinção que se aplica entre a meação e a herança, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que a disposição da meação não pode se igualar a uma cessão de direitos hereditários, pois esta pressupõe a existência da condição de herdeiro para que possa ser realizada. Nesse sentido, entende-se pela impossibilidade da realização de cessão à meação, sendo permitido tão somente o ato de doação.
Assim corrobora o entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais: "SUCESSÕES.
RECURSO ESPECIAL.
MEAÇÃO.
ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS.
DOAÇÃO.
ATO INTER VIVOS.
FORMA.
ESCRITURA PÚBLICA. 1.
Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros. 2.
O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 3.
Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança. 4.
A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 5.
O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. 6.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1196992 MS 2010/0104911-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO DETERMINANDO A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA.
CESSÃO DE DIREITOS DA MEAÇÃO.
ATO EQUIPARADO À DOAÇÃO.
NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "2.
O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 3.
Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança. 4.
A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 5.
O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil (REsp 1.196.992, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22-8-2013). (TJ-SC - AI: 40060608220178240000 Jaraguá do Sul 4006060-82.2017.8.24.0000, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 03/05/2018, Segunda Câmara de Direito Civil)" Portanto, a doação pode ser formalizada por termo judicial, que, tendo caráter público, equipara-se à escritura pública para todos os efeitos, satisfazendo a exigência legal do art. 541 do Código Civil, com aplicação analógica do art. 1.806 do CC, desde que seja providenciado o recolhimento do ITCMD relativo à doação. À SEJUD, para lavrar o termo de doação, conforme solicitado do Id 158346372, devendo disponibilizar nos autos. Após, intime-se a meeira, por seus procuradores, para proceder a assinatura do referido termo. Expedientes necessários.
FORTALEZA, 28 de agosto de 2025. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171004121
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02/09/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171004121
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28/08/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 21:51
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:36
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/01/2025 16:18
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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29/01/2025 15:56
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01819097-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2025 15:48
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16/12/2024 10:48
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02464900-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2024 10:36
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03/12/2024 15:24
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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03/12/2024 13:40
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02452665-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/12/2024 13:21
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19/11/2024 20:47
Mov. [43] - Expedição de Termo | [SUC]- 50274- Termo de Renuncia
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13/11/2024 18:26
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 14/11/2024 Numero do Diario: 3433
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12/11/2024 11:44
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 12:38
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 08:47
Mov. [39] - Encerrar análise
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28/06/2024 05:12
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/06/2024 14:54
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02141402-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2024 14:28
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20/06/2024 09:47
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 21:33
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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19/06/2024 17:21
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02135102-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 17:10
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18/06/2024 02:05
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 17:47
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/06/2024 13:26
Mov. [31] - Mero expediente | I - Como os interessados nao cumpriram a decisao de fl.s 86/88, deve o feito seguir seu regular andamento, devendo a PGE ser intimada. II - Avaliar o espolio. Fortaleza, 06 de junho de 2024.
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27/05/2024 14:14
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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08/03/2024 22:14
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 02:17
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 18:19
Mov. [27] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 14:27
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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06/06/2023 14:50
Mov. [25] - Documento
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16/05/2023 15:47
Mov. [24] - Documento
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15/05/2023 12:18
Mov. [23] - Documento
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24/04/2023 20:11
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
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20/04/2023 01:57
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 09:25
Mov. [20] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 15:47
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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19/10/2022 11:25
Mov. [18] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 09:14
Mov. [17] - Mero expediente | RH. A secretaria para proceder a lavratura de Termo, conforme despacho de fls. 73. Exp. Nec.
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29/04/2022 21:10
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0227/2022 Data da Publicacao: 02/05/2022 Numero do Diario: 2833
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28/04/2022 02:01
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2022 21:09
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0217/2022 Data da Publicacao: 28/04/2022 Numero do Diario: 2831
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26/04/2022 14:39
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 08:57
Mov. [12] - Mero expediente | Cls. Diante da peticao as fls. 72, a secretaria, para confeccionar o temo judicial de renuncia em favor do monte-mor. Em seguida, intimem-se os renunciantes para assina-los nesta secretaria, podendo ser via DJ ou ate mesmo wh
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29/03/2022 18:32
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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29/03/2022 15:15
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01984233-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2022 15:08
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24/03/2022 15:38
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2022 20:03
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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04/02/2022 11:52
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01857604-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/02/2022 11:38
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25/01/2022 19:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0018/2022 Data da Publicacao: 26/01/2022 Numero do Diario: 2770
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24/01/2022 01:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2022 17:13
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 12:35
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02506003-2 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 16/12/2021 12:06
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13/12/2021 11:38
Mov. [2] - Conclusão
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13/12/2021 11:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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