TJCE - 0266875-83.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 18:15
Juntada de Petição de cota ministerial
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09/09/2025 16:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 26801795
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05/09/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0266875-83.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada na interposição do recurso especial, manejado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão de Id 20554437, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação manejada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA e desproveu o apelo apresentado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos assim resumidos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
BEM DE NATUREZA INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR ARBITRADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ NEGADO PROVIMENTO E RECURSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. Nas razões recursais (Id 22958643), a insurgente fundamenta sua pretensão no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando a necessidade de sobrestamento do presente feito com base no Tema 1313 e violação ao art. 85, §§§§ 2º, 3º, 8º e 8º-A, do CPC. Aduz que " No presente caso, o Tribunal de Origem contrariou o disposto nos §§ 2º, 3º e 8º, do art. 85, do CPC/15, considerando que, ao arbitrar os honorários sucumbenciais, por meio da apreciação equitativa, no ínfimo montante de R$ 1.200,00 ( mil e duzentos reais), deixou, assim, de observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço: (...)". (fl. 8). Argumenta que "os bens jurídicos perseguidos nesta e noutras ações de saúde POSSUEM VALORES ESTIMÁVEIS, sobretudo quando se coteja o valor dos medicamentos no mercado.
Ademais, acaso tivesse seu direito negado, a parte autora inevitavelmente teria que arcar com largas somas de dinheiro para obter o objeto da ação.
Dessa forma, não há como deixar de aplicar o TEMA 1.076 deste Colendo STJ para a presente demanda.". (fl. 9). Alega que "O §8°-A do art. 85 do diploma processual civil, para fins de fixação da verba sucumbencial pela equidade, estabelece como critério a tabela da OAB ou o percentual mínimo de 10% estabelecidos na forma do § 2°, do art. 85 do CPC, aplicando-se sempre o maior valor.
No presente caso os 10% (dez por cento) deve ser aplicado por resultar no maior valor.", (fl. 11). Contrarrazões apresentadas - Id's 25965307 e 25724155. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). Fixadas essas premissas, o STJ afetou os recursos especiais de nºs 2169102/AL e 2166690/RN (TEMA 1313), cuja controvérsia restou delimitada nos seguintes termos: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)." No julgamento ocorrido em 11/06/2025 e publicado no DJe de 16/06/2025, a Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.". No caso em apreço, no voto condutor do acórdão, restou assinalado que: "(...) 1.O cerne da questão em apreço consiste em definir qual o parâmetro a ser aplicado para fixação dos honorários sucumbenciais, posto que fora decidido na sentença de 1º grau a sua apuração no momento do cumprimento da sentença. 2.
O Município de Fortaleza interpôs recurso de apelação pleiteando a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade (Tema n. 1076 do STJ), vez que o direito à saúde e à vida são de valores inestimáveis. 3.
A Defensoria Pública do Estado do Ceará também opôs recurso de apelação onde de forma contraposta requereu fossem os honorários sucumbenciais estabelecidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, § 2º do CPC. 4.
No presente caso, entendo que o mais razoável é fixar de maneira equitativa os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Estado do Ceará e Município de Fortaleza em favor do patrono da autora, valendo lembrar, ainda, que o STJ no Tema n. 1076, entende ser possível a fixação de verba honorária de forma equitativa quando se tratar de tutela do direito à saúde, bem de natureza inestimável. 5.
Dessa maneira, arbitro os honorários sucumbenciais a serem pagos equitativamente, pelo Estado do Ceará e Município de Fortaleza, em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), por estar em consonância com a jurisprudência deste ente fracionário, não se mostrando irrisório ou desarrazoado. 6.
Apelações conhecidas.
NEGADO PROVIMENTO ao Recurso da Defensoria Pública do Estado do Ceará e PROVIMENTO do Recurso de Apelação do Município de Fortaleza.
Sentença reformada. (...)" G.N. Nesse panorama, dentro do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência neste momento processual, tenho que os julgadores adotaram solução que se coaduna ao antedito precedente firmado em sede de recursos repetitivos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b, por aplicação do TEMA 1313 do STJ, nego seguimento ao presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 26801795
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04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26801795
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04/09/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 12:38
Negado seguimento a Recurso
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05/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCIMAR MORAIS DO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2025 08:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/06/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso especial
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09/06/2025 10:30
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:57
Conhecido o recurso de LUCIMAR MORAIS DO NASCIMENTO - CPF: *55.***.*44-49 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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20/05/2025 15:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELADO) e provido
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20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:41
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:59
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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