TJCE - 0256774-21.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0256774-21.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]REQUERENTE(S): DNA SERVICOS EM TELEATENDIMENTO LTDAREQUERIDO(A)(S): FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE CEARA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração (ID n.º 174139144) opostos face à sentença (ID n.º 170304231) proferida nos autos de Ação ajuizada por DNA SERVICOS EM TELEATENDIMENTO LTDA em desfavor de FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE CEARA, devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta omissão, eis que, no seu dizer, "a sentença restou omissa em relação a pontos cruciais para o justo deslinde do feito".
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
No presente caso, é evidente que a insurgência apresentada pelo(a)(s) embargante(s) não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do artigo 1.022 do CPC.
Com efeito, é consabido que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl 0007334-37.2015.8.06.0028, Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª CDPriv/TJCE, j. 16/02/2022, publicação: 16/02/2022).
Foi o que ocorreu, na espécie. Portanto, in casu, desnecessário o exame pormenorizado, minucioso e exaustivo de cada uma das alegações produzidas pelas partes.
Nessa pisada, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do(a)(s) embargante(s) é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1104566 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 1127 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...]. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1125051/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, T4/STJ, j. 14/08/2018, DJe 05/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC. [...].
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017 e EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1106755/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 16/08/2018, DJe 27/08/2018) - (destacou-se).
Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada.
Registro, por fim, que os presentes são decididos por sentença, na forma do art. 1.024 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 12 de setembro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170304231
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03/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0256774-21.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]REQUERENTE(S): DNA SERVICOS EM TELEATENDIMENTO LTDAREQUERIDO(A)(S): FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE CEARA Vistos, Trata-se de Ação promovida por DNA SERVICOS EM TELEATENDIMENTO LTDA face à FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE CEARA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a exordial (ID n.º 120411843), em apertada síntese, que a parte autora participou de um processo licitatório promovido pela Comissão Permanente de Licitação do Sistema FIEC, referente ao Pregão Eletrônico n.º 00051/2023, cujo objeto era a contratação de empresa especializada em serviços de teleatendimento multicanal ativo e receptivo, tendo sido declarada vencedora do certame, com a proposta de R$2.150.000,00, e assinou o Contrato n.º 377/2023 com as entidades licitadoras SESI/DR/CE - SENAI/DR/CE - IEL/CE.
Após a assinatura do contrato - diz - , a empresa apresentou os documentos exigidos para comprovar a conformidade com as normas regulamentadoras trabalhistas, porém, a Comissão Permanente de Licitação alegou inconformidades nos documentos e decidiu pela rescisão unilateral do contrato.
Não obstante, sustenta a parte autora que atendeu a todos os requisitos exigidos pelo edital, e que a decisão de rescindir o contrato foi tomada de maneira arbitrária e contraditória pela parte ré, motivo pelo qual resolveu ingressar com a presente ação.
Postula antecipação de tutela, consistente em que a parte ré se abstenha de rescindir unilateralmente o contrato.
No mérito, requer que a FIEC seja obrigada a manter o contrato n.º 377/2023 e a proceder com a sua execução, ou, alternativamente, que seja concedido prazo razoável para regularizar qualquer eventual pendência apontada, sem que isso resulte na rescisão do contrato, condenada a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Determinada a emenda (ID n.º 120404053), esta foi suprida. Em decisão de ID n.º 120404064, foi indeferido o pedido de tutela antecipadamente formulado pela parte autora, ao passo em que determinada a citação da parte ré. Contra a decisão aludida, a parte requerente agravou de instrumento, podendo ser lida em ID n.º 120409699 a decisão do eminente Desembargador para o qual distribuído aquele recurso, indeferindo a tutela recursal. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID n.º 120409685), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a contratação foi realizada pelas entidades SESI/DR/CE - SENAI/DR/CE - IEL/CE, e não pela FIEC.
No mérito, argumentou que a rescisão do contrato se deu em razão do descumprimento de obrigações contratuais pela parte promovente, especificamente referindo-se à documentação de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), que apresentava vícios insanáveis.
Defendeu, ainda, que os princípios da Administração Pública, tais como legalidade, proporcionalidade, e razoabilidade, não são aplicáveis aos serviços sociais autônomos, que são regidos pelo Código Civil.
Invocou, também, a cláusula oitava do contrato, que lhe confere o direito de rescindir unilateralmente o contrato em caso de inadimplemento.
Por fim, após discorrer sobre a impossibilidade de concessão da liminar postulada, requereu, ao final, o julgamento de improcedência da ação.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (ID n.º 120409707), argumentando que a FIEC é legítima para figurar no polo passivo da ação em razão de ser a responsável pela coordenação do processo licitatório e pelas decisões tomadas no certame.
Reiterou que cumpriu todas as exigências contratuais e que as irregularidades apontadas eram facilmente sanáveis e não justificavam a rescisão unilateral do contrato.
Por fim, afirmou que houve má-fé por parte da ré, que inicialmente indicou a necessidade de ajustes na documentação, mas, logo depois, rescindiu o contrato e iniciou procedimento de contratação de uma nova empresa.
Anunciado o julgamento da lide (ID n.º 120409709), a parte autora trouxe aos autos, pela petição de ID n.º 120409714, documentos novos, sobre os quais foi dada oportunidade à parte ré para se manifestar (ID n.º 120409718), tendo esta, da mesma forma, apresentado novos documentos (ID n.º 120409724 e ID n.º 120410725), tendo sido, igualmente, concedido à parte adversa prazo para manifestação (ID n.º 120410729), em respeito ao contraditório. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado . 2.
Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Precedentes. 3 .
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021).
APELAÇÃO- JULGAMENTO ANTECIPADO- CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA- PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE: - Tese que depende de prova documental - Provas suficientes nos autos - Ocorrência - Desnecessidade de outras provas- Convencimento do Magistrado- Julgamento Antecipado - Aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC- Possibilidade: - Não se admite o alegado cerceamento de defesa, ante a suposta necessidade de realização de outras provas, se aquelas constantes dos autos são suficientes para o livre convencimento do Magistrado, sendo permitido o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO - CIÊNCIA DO CONSUMIDOR- NECESSIDADE: - Descontos no benefício previdenciário do consumidor - Prova da contratação feita por meio de Biometria Facial- Ocorrência - Relação Jurídica Lícita- Devolução em dobro dos valores descontados - Inexigibilidade- Não cabimento: - Não há que se cogitar em inexigibilidade de dívida, bem como repetição de indébito, em razão de descontos em benefício previdenciário, se houve comprovação de que eles são originários de relação jurídica lícita havida entre as partes, já que devidamente contratados por biometria facial .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008923320228260417 Paraguaçu Paulista, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2024).
PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min .
Herman Benjamin).
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92 .2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL - CABIMENTO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO RÉU - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 370 do CPC, além do que, o artigo 355, I do mesmo códex permite o julgamento antecipado da causa quando não houver necessidade de produção de outras provas. Preliminar rejeitada. 2.
Considerando que o contrato foi firmado em 16/04/2007 e que a presente ação ordinária foi proposta em 07/02/2012, sem que o promitente vendedor tivesse regularizado a documentação do imóvel, conforme ajustado em contrato, muito embora durante estes 5 (cinco) anos a promitente vendedora estivesse pagando os alugueis mensais, é forçoso reconhecer que o promitente vendedor foi quem deu causa ao rompimento do negócio. 3.
Na espécie, face à impossibilidade de cumprimento da obrigação, é o caso de conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos 418 e 499 do CPC.
Assiste razão à parte demandante em buscar o ressarcimento dos valores pagos a título de arras confirmatórias, que poderiam ser restituídas em dobro, não o sendo no presente caso em razão da ausência de pedido específico na inicial.
Entretanto, não merece acolhimento o pleito de ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel, mormente porque durante todo o período a promitente compradora usufruiu do imóvel, nele residindo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Também, não é possível o ressarcimento dos gastos realizados pela parte com a contratação de advogado, pois as obrigações dispostas no contrato não vinculam obrigacionalmente outras pessoas, senão os próprios pactuantes. 4.
O dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual.
Na espécie, tenho que a mera frustração da promitente compradora em adquirir o bem imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade, mas mero dissabor quotidiano, sobretudo porque o sentimento exacerbado de indignação e incômodo não gera dano moral. 5.
Segundo o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem ensejou o ajuizamento da demanda.
Portanto, tendo o promitente vendedor dado causa ao ingresso da ação ordinária de cumprimento de obrigação, ao desistir do contrato de promessa de compra e venda, não há como amparar a pretensão de ser beneficiado com a inversão da condenação. 6.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de registro: 20/11/2019).
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes do mais, convém referir, quanto à alegada preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, que, ainda que a prestação dos serviços seja realizada em entidades vinculadas (SESI, SENAI, IEL), a FIEC, na qualidade de entidade coordenadora e organizadora do certame e do contrato, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de que trato. Dito isso, passo ao exame do mérito.
A questão posta à apreciação cinge-se à obrigatoriedade da parte ré em manter o contrato celebrado com a parte autora, razão pela qual o exame do mérito da questão estará restrito a tal matéria, consoante o disposto no art. 141 do CPC.
De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC, art. 492).
Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes.
Muito pelo contrário.
Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1817549/ SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2/STJ, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Pois bem. Analisando bem os autos, observo que, de fato, restou demonstrado que a parte autora participou de um processo licitatório, tendo sido, ao final, declarada vencedora e celebrado um Contrato de Prestação de Serviços, conforme se vê de ID n.º 120409689. Não obstante, observo que a avença prevê, expressamente, a possibilidade de rescisão do contrato, de forma total ou parcial, em caso de inadimplemento, conforme cláusula 8ª do instrumento contratual, verbis: 8.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL 8.1 O inadimplemento, total ou parcial, das obrigações contratuais assumidas, dará aos CONTRATANTES o direito de rescindir unilateralmente o presente Contrato, sem prejuízo das penalidades previstas na Cláusula Oitava, além das perdas e danos que vierem a ser apurados, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito e força maior devidamente comprovadas e impeditivas da prestação dos serviços.
Dentre as hipótese que autorizam a rescisão contratual unilateral, estão elencadas: 8.2 Constituem motivos de Rescisão do Contrato, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: a) O descumprimento, total ou parcial, pela CONTRATADA, de quaisquer das obrigações/responsabilidades previstas neste instrumento; b) O cometimento reiterado de faltas ou defeitos na execução dos serviços contratados; c) A declaração de falência ou recuperação judicial/extrajudicial da CONTRATADA, salvo, na hipótese de recuperação judicial/extrajudicial, a comprovação de capacidade econômica mediante apresentação de documento (certidão ou assemelhado) emitido pela instância judicial competente; d) A dissolução de sociedade ou liquidação da CONTRATADA; e) A alteração societária, do objeto social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo dos CONTRATANTES, prejudique a execução do Contrato; f) O atraso injustificado no início da prestação dos serviços; g) A paralisação dos serviços sem justa causa e sem a prévia comunicação aos CONTRATANTES; h) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do Contrato; i) Outras causas, relacionadas neste instrumento, que indiquem conduta desabonadora por parte da CONTRATADA.
O contrato estabelece, também, a possibilidade de rescisão imotivada, por qualquer um dos contratantes, senão, vejamos: Parágrafo Único: O presente Contrato poderá, também, ser rescindido de pleno direito, a qualquer tempo, pelos CONTRATANTES, mediante comunicação formal prévia, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, respeitando-se, neste caso, as obrigações exigíveis até a datada rescisão do Contrato.
No presente caso, a parte promovida alega que houve descumprimento por parte da promovente, uma vez que, na documentação por ela apresentada, haviam vícios insanáveis, conforme o Parecer Técnico de ID n.º 120407397, onde se chegou à seguinte conclusão: Por todo o exposto, considerando as informações técnicas e embasamento normativo pertinente, entendemos que os documentos não atendem a legislação vigente, tendo em vista muitas divergências encontradas e ausências de metodologias apropriada para a elaboração, ausência de relatórios e registros que evidenciem a situações encontradas, e que poderia colocar em riscos à segurança e saúde dos colaboradores da empresa licitante, e consequentemente, eventuais responsabilidades solidárias e/ou subsidiárias para a contratante. Ressalte-se que foi oportunizado à parte licitante a elaboração de recurso na via administrativa, porém, a conclusão do recurso foi igualmente desfavorável, conforme o Parecer de ID n.º 120407398.
Transcrevo: II - CONCLUSÃO Pelo exposto: 1 - Nega-se provimento ao recurso apresentado pela empresa DNA SERVIÇOS EMTELEATENDIMENTO LTDA e recomenda-se que a Comissão solicite a adequação das Declarações de Disponibilidade de Equipamentos e Disponibilidade de Gerador Exclusivo e Nobreak, mantendo, assim, a decisão da Comissão de Licitação que declarou a empresa SPEEDMAIS SOLUÇÕES LTDA como vencedora do certame. (Grifei).
Na espécie, apesar da irresignação da parte promovente, tenho que a rescisão unilateral do contrato, diante do inadimplemento constatado, mostra-se legítima, tendo sido precedida por procedimento administrativo regular, onde oportunizado o direito de recurso. Registre-se que caberia à parte requerente comprovar que os vícios apontados pela contratante não existiram ou que a documentação apresentada estava de acordo com o exigido pela requerida, uma vez que é dela o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I).
Ocorre que, ao contrário, a parte autora expressou que os vícios apontados eram perfeitamente sanáveis, o que somente reforça a argumentação da parte ré de que a documentação apresentada não estava de acordo com o esperado. Cabe salientar que, via de regra, os contratos válidos - ou seja, que possuem agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei e não possuam nenhuma causa de nulidade - regem-se pela autonomia da vontade das partes, sendo vedado ao Estado interferir na relação entre particulares, onde vigora o princípio pacta sunt servanda.
Somente em hipóteses excepcionais, pode o Poder Judiciário intervir diante de acordos formais que contenham cláusulas abusivas e ilegais e que tragam vantagem excessiva para apenas um dos contraentes, face aos princípios gerais do Direito, dentre os quais se sobressaem a boa-fé e a equidade.
Não é esse o caso. Importa mencionar, ao contrário do que alega a promovente, que, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, as entidades do chamado "Sistema S" têm natureza privada e não integram a administração pública direta ou indireta, logo, não estão sujeitas às mesmas regras de licitação previstas para a Administração Pública.
Nesse sentido: Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Acórdão do Tribunal de Contas da União.
Exigência de que conste nos editais de licitação do SENAC o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, bem como de critério de aceitabilidade.
Desnecessidade. 3.
Serviço Social Autônomo.
Natureza privada.
Não se submete ao processo licitatório previsto pela Lei 8.666/93.
Necessidade de regulamento próprio.
Procedimento simplificado que observe os princípios gerais previstos no art. 37, caput, CF.
Atendimento. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental desprovido. (MS 33442 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 21-02-2019 PUBLIC 22-02-2019).
Ressalte-se ainda que, ao rescindir o contrato, a parte promovida agiu no exercício regular de um direito, posto que previsto expressamente na avença pactuada livremente entre as partes a possibilidade de rescisão contratual.
Concluo, pois, que não merece agasalho a pretensão autoral no sentido da manutenção da avença, muito menos o seu pedido de prazo para regularização, devendo, em razão do princípio que atribui força vinculante ou força obrigatória aos contratos (pacta sunt servanda), a parte requerente se submeter ao pactuado. Ante o exposto, e, considerando o que mais dos autos consta, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais - já honradas - e honorários advocatícios, estes últimos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no disposto no art. 85, § 2.º, incisos I, III e IV, todos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. Fortaleza-CE, 26 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170304231
-
02/09/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170304231
-
26/08/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 15:49
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 08:51
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
26/10/2024 05:06
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02401238-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 11:21
-
10/10/2024 20:53
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 17:43
Mov. [56] - Encerrar análise
-
18/06/2024 12:39
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/06/2024 12:38
Mov. [54] - Ofício
-
18/06/2024 11:25
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130394-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 11:05
-
12/06/2024 03:24
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 01:57
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 11:56
Mov. [50] - Documento Analisado
-
22/05/2024 16:22
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 09:09
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
14/03/2024 06:37
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01933756-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 19:16
-
20/02/2024 18:59
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
19/02/2024 01:58
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 12:26
Mov. [44] - Documento Analisado
-
06/02/2024 10:44
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 17:06
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
30/01/2024 18:48
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01843201-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/01/2024 18:32
-
09/01/2024 10:42
Mov. [40] - Documento
-
09/01/2024 10:42
Mov. [39] - Documento
-
11/12/2023 18:56
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0517/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
-
07/12/2023 01:47
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 19:29
Mov. [36] - Documento Analisado
-
05/12/2023 16:37
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 10:38
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
28/11/2023 10:06
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02473831-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/11/2023 09:50
-
09/11/2023 19:56
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
09/11/2023 19:19
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
08/11/2023 22:04
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
31/10/2023 08:58
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
30/10/2023 12:11
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02418095-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/10/2023 11:34
-
24/10/2023 02:16
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/10/2023 14:31
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/10/2023 14:31
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/09/2023 10:07
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2023 21:58
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02350615-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2023 21:37
-
19/09/2023 03:52
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
-
15/09/2023 20:28
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
-
14/09/2023 01:57
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/09/2023 00:16
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
-
05/09/2023 17:23
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/09/2023 17:02
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
05/09/2023 01:53
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 13:22
Mov. [15] - Documento Analisado
-
31/08/2023 10:04
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 09:54
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
28/08/2023 21:33
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
-
28/08/2023 17:23
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
28/08/2023 17:23
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 09:32
Mov. [9] - Conclusão
-
25/08/2023 15:53
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02283570-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/08/2023 15:37
-
25/08/2023 12:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/08/2023 atraves da guia n 001.1500525-96 no valor de 11.021,95
-
25/08/2023 08:26
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1500525-96 - Custas Iniciais
-
25/08/2023 02:02
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 16:35
Mov. [4] - Documento Analisado
-
24/08/2023 16:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 12:39
Mov. [2] - Conclusão
-
24/08/2023 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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