TJCE - 0919680-13.2014.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168781836
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0919680-13.2014.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água, Competência da Justiça Estadual] Exequente: MEIRE DA CONCEICAO VIDAL GOMES Executado: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Decisão Vistos em interlocutória.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MEIRE DA CONCEIÇÃO VIDAL GOMES em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.
São exigidos os valores de R$ 9.991,00, relativos à obrigação principal, e R$ 1.498,65 (hum mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos centavos), a título de honorários advocatícios, homologados até julho de 2023.
Intimada para pagamento, a parte executada apresentou impugnação, sustentando a submissão da presente execução ao regime de precatórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 556/RN.
Razão assiste à parte impugnante.
Na decisão proferida na ADPF 556/RN, o Plenário do STF reconheceu a aplicabilidade do regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte, sociedade de economia mista incumbida da prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa.
O mesmo raciocínio deve se aplicar ao presente caso, pois o entendimento assentado na ADPF 556/RN tem eficácia vinculante e efeito erga omnes e a CAGECE apresenta as mesmas características jurídicas reconhecidas naquele precedente, ou seja, trata-se de sociedade de economia mista, com capital majoritariamente público, que presta serviço público essencial em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro direta.
Tal compreensão foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação Constitucional nº 44.626/CE, que expressamente reconheceu a sujeição da CAGECE ao regime de precatórios, por preencher os requisitos fixados no precedente paradigma.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que vem reiteradamente afastando a possibilidade de constrição patrimonial direta contra a CAGECE, reconhecendo sua submissão ao regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PENHORA ONLINE.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a recorrente combateu, por meio de seus argumentos, os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 2.
Como a decisão que desacolhe integralmente impugnação ao cumprimento de sentença não põe fim ao processo, mostra-se plenamente cabível o manejo do agravo de instrumento. 3.
A discussão presente nos autos está relacionada à possibilidade de imputar a sociedade de economia mista prestadora de serviço público privilégios inerentes à fazenda pública, submetendo-a, assim, ao rito procedimental previsto no art. 100 da Constituição Federal. 4.
Extrai-se do feito que a agravante comprova ser sociedade de economia mista, cujo capital social é bancado quase que em sua integralidade pelo Estado do Ceará, prestando serviço público essencial emregime de exclusividade e não possuindo intuito lucrativo, na forma da tese arrolada e documentos anexados. 5.
Nos termos do precedente fixado por ocasião do julgamento da Reclamação Constitucional nº 44626/CE, o Supremo Tribunal Federal reforçou sua tese, ao passo que reconheceu a incidência do regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE, eis que preenchidos os requisitos dispostos na ADPF 556/RN, entendimento que passo a adotar no presente caso. 6.
Em obiter dictum, destaco a distinção feita do precedente nº 0631546-79.2023.8.06.0000, julgado sob minha relatoria, de modo que aplico entendimento diverso do adotado naqueles autos, uma vez que na presente demanda há comprovação documental acerca do monopólio estatal (aferição da distribuição do percentual de ações sob posse do Estado), bem como inexistência de distribuição de dividendos societários e inexistência de atividade com finalidade lucrativa. 7.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0632400-39.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE PRIMÁRIA VOLTADA À PERSECUÇÃO DE LUCRO.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PLANILHA DE CÁLCULO EM CONFORMIDADE COMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINIU OS PARÂMETROS ADOTADOS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Inexiste comprovação pertinente à previsão de distribuição de lucros aos seus acionistas disposta no Estatuto da CAGECE, razão pela qual ela faz jus a aplicação do art. 100 da CF, isto é, por não conter finalidade primária voltada à persecução de lucro, os seus débitos advindos de pronunciamento judicial serão quitados por meio de precatório e/ou RPV.
II - O fato do pagamento concernente às execuções contrárias à concessionária de serviço público ser efetuado por meio de precatório e/ou RPV, não acarreta, por si, que o pleito de cumprimento de sentença deva ser regido pelo art. 535 do CPC, mas sim regido pelo capítulo do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, previsto no artigo 523 a 527 do Código de Processo Civil.
III - As questões aventadas pela parte agravante a título de excesso de execução encontra óbice na regra processual contida no artigo 507 do CPC, que veda a discussão de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
IV - Ao se observar a planilha de cálculo na parte que se refere aos juros compensatórios, fls 721 a 726, vê-se que a nota n. 5 explica que os respectivos juros foram aplicados de acordo com a decisão interlocutória de fls. 668 a 679 (fls. 498 a 503v dos autos físicos), e, inclusive que a aplicação inicial ocorreu de forma cumulada emdezembro de 1996, motivo pelo qual explica o percentual de 41% (fl. 726).
V ¿ Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento - 0633581-46.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/09/2023, data da publicação: 19/09/2023)." Diante disso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para determinar que o pagamento da obrigação imposta à executada observe o regime constitucional de precatórios e/ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Considerando que a impugnação não se voltou contra os cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO os valores por ela indicados, para fins de expedição do ofício requisitório.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários de sua titularidade e da Defensoria Pública, necessários à instrução do ofício requisitório.
Intimem-se via DJe.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168781836
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02/09/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168781836
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02/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2025 06:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2025 06:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 06:58
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 06:57
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 17:14
Determinada a redistribuição dos autos
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21/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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06/12/2024 06:59
Mov. [102] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 11:22
Mov. [101] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 11:22
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/11/2024 11:21
Mov. [99] - Desarquivamento
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22/08/2024 08:51
Mov. [98] - Conclusão
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21/08/2024 17:45
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271472-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 17:30
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20/08/2024 13:14
Mov. [96] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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08/08/2024 10:59
Mov. [95] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/08/2024 10:58
Mov. [94] - Documento Analisado
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26/07/2024 11:31
Mov. [93] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestacao acerca da peticao de fls. 357/366, e dar prosseguimento no feito. Intimacao via Portal.
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10/05/2024 14:12
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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30/04/2024 05:35
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02023468-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 14:55
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09/04/2024 23:39
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 12:08
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 09:51
Mov. [88] - Documento Analisado
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15/03/2024 14:40
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 13:37
Mov. [86] - Conclusão
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19/09/2023 10:52
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02333464-1 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 19/09/2023 10:47
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01/09/2023 09:21
Mov. [84] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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01/09/2023 09:21
Mov. [83] - Definitivo
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18/08/2023 14:48
Mov. [82] - Trânsito em julgado | Transito em julgado em 04/08/2023, conforme certidao de fl. 342.
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08/08/2023 16:26
Mov. [81] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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08/08/2023 16:26
Mov. [80] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 26/01/2022 17:17:21 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: VERA LUCIA CORREIA LIMA
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06/12/2021 18:49
Mov. [79] - Recurso Eletrônico
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06/12/2021 18:47
Mov. [78] - Certidão emitida
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06/12/2021 09:18
Mov. [77] - Documento Analisado
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02/12/2021 17:50
Mov. [76] - Mero expediente | A parte recorrida nao arguiu, em preliminar de contrarrazoes recursais, as questoes referidas no art. 1.009, 1., do CPC/15. Diante disso, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara, conforme deter
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01/12/2021 12:16
Mov. [75] - Conclusão
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01/12/2021 10:39
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02471534-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/12/2021 10:00
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21/10/2021 02:00
Mov. [73] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/11/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/10/2021 02:56
Mov. [72] - Certidão emitida
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01/10/2021 11:45
Mov. [71] - Certidão emitida
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01/10/2021 11:45
Mov. [70] - Documento Analisado
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28/09/2021 13:34
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 15:31
Mov. [68] - Conclusão
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27/09/2021 11:00
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02332988-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 27/09/2021 10:29
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12/09/2021 02:07
Mov. [66] - Certidão emitida
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03/09/2021 01:35
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0354/2021 Data da Publicacao: 03/09/2021 Numero do Diario: 2688
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01/09/2021 13:17
Mov. [64] - Certidão emitida
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01/09/2021 10:34
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 10:13
Mov. [62] - Documento Analisado
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01/09/2021 10:12
Mov. [61] - Informação
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31/08/2021 16:04
Mov. [60] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2020 15:54
Mov. [59] - Concluso para Sentença
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28/08/2020 20:10
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01415215-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2020 19:39
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11/08/2020 17:39
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0455/2020 Data da Disponibilizacao: 06/08/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432 Pagina: 978/994
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04/08/2020 09:53
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01364980-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2020 09:20
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04/08/2020 02:07
Mov. [55] - Certidão emitida
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28/07/2020 19:14
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2020 15:34
Mov. [53] - Certidão emitida
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22/07/2020 16:52
Mov. [52] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2020 16:27
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/12/2019 07:24
Mov. [50] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 929
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06/09/2018 10:55
Mov. [49] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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06/09/2018 10:44
Mov. [48] - Sessão de Conciliação não-realizada
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06/09/2018 10:15
Mov. [47] - Documento
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11/07/2018 10:54
Mov. [46] - Ofício
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21/06/2018 10:20
Mov. [45] - Certidão emitida
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21/06/2018 10:09
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/06/2018 08:06
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0445/2018 Data da Disponibilizacao: 05/06/2018 Data da Publicacao: 06/06/2018 Numero do Diario: AnVIII1918 Pagina: 237-238
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06/06/2018 08:06
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0445/2018 Data da Disponibilizacao: 05/06/2018 Data da Publicacao: 06/06/2018 Numero do Diario: AnVIII1918 Pagina: 237-238
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04/06/2018 08:46
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2018 08:46
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2018 12:29
Mov. [39] - Expedição de Carta
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29/05/2018 10:23
Mov. [38] - Certidão emitida
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29/05/2018 09:12
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2018 09:10
Mov. [36] - Ofício
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23/05/2018 09:01
Mov. [35] - Certidão de designação de sessão conciliação
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10/05/2018 10:01
Mov. [34] - Processo recebido pela Central de Conciliação
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10/05/2018 10:01
Mov. [33] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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10/05/2018 09:56
Mov. [32] - Certidão emitida
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08/05/2018 18:00
Mov. [31] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2018 16:12
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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08/11/2017 17:54
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
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08/11/2017 17:54
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
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23/10/2017 10:18
Mov. [27] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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23/10/2017 10:18
Mov. [26] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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19/10/2017 13:48
Mov. [25] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2017 10:05
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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21/07/2015 16:24
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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21/07/2015 15:16
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10282020-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/07/2015 11:59
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29/06/2015 07:07
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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26/06/2015 12:06
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10243932-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/06/2015 11:41
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15/06/2015 07:00
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0077/2015 Data da Disponibilizacao: 12/06/2015 Data da Publicacao: 15/06/2015 Numero do Diario: 1223 Pagina: 142/144
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11/06/2015 09:24
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0077/2015 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Ricardo Franco Vieira (OAB 6104/CE)
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10/06/2015 14:19
Mov. [17] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
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05/06/2015 15:31
Mov. [16] - Ofício
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05/06/2015 15:30
Mov. [15] - Ofício
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02/06/2015 14:18
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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02/06/2015 14:12
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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13/05/2015 07:19
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0057/2015 Data da Disponibilizacao: 11/05/2015 Data da Publicacao: 12/05/2015 Numero do Diario: 1201 Pagina: 169/172
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11/05/2015 08:56
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0057/2015 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Ricardo Franco Vieira (OAB 6104/CE)
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04/05/2015 17:42
Mov. [10] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
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20/04/2015 18:39
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10136081-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/04/2015 16:11
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16/04/2015 11:59
Mov. [8] - Conclusão
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16/04/2015 10:33
Mov. [7] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.15.10130566-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 16/04/2015 10:10
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06/04/2015 10:02
Mov. [6] - Certidão emitida
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01/04/2015 13:23
Mov. [5] - Documento
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05/03/2015 14:25
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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05/03/2015 14:01
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/12/2014 15:10
Mov. [2] - Conclusão
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23/12/2014 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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