TJCE - 3014482-83.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ERUSKA MARIA DE ALENCAR TAVARES NOROES em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27657479
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3014482-83.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE AGRAVADA: ERUSKA MARIA DE ALENCAR TAVARES NOROES ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido interposto pelo Município de Juazeiro do Norte, tendo como agravado Eruska Maria de Alencar Tavares Norões, em oposição à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte nos autos do Cumprimento de Sentença nº 3001112-60.2023.8.06.0112, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo Ente Público, determinando a expedição de precatório, nos seguintes termos, in verbis (ID 162537129 dos autos principais - grifos nossos): Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Município de Juazeiro do Norte e, por consequência, fixo o VALOR DA EXECUÇÃO em R$ 178.696,91 (cento e setenta e oito mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos) - atualizado até janeiro de 2023, conforme planilha em ID 80916014. (…) P.R.I.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (art. 535, § 3º, "II", CPC), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 e ss da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, no valor de R$ 178.696,91 (cento e setenta e oito mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos) em favor da beneficiária ERUSKA MARIA DE ALENCAR TAVARES NOROES, correspondente ao crédito homologado.
Assim, visando à reforma da decisão, o recorrente manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 27467969). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se ser caso de aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, que permite ao relator, sob determinadas hipóteses, decidir recursos monocraticamente, dispensando-se à apreciação pelo Colegiado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O recorrente se insurgiu contra decisão que julgou procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença - tendo a parte exequente concordado com os cálculos apresentados pelo executado - homologou por meio de sentença os cálculos do Ente impugnante, e determinou expedição de requisitório à presidência do Tribunal em favor do exequente para expedição de precatório nos termos do artigo 535, § 3º, inciso I do CPC, determinando ainda o arquivamento dos autos após cumprimento dos expedientes, in verbis (grifos nossos): TTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ERUSKA MARIA DE ALENCAR TAVARES NOROES em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, visando ao reconhecimento, pelo Juízo da Execução, da exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa pela municipalidade, na qual alega possuir direito creditício no montante de R$ 186.586,40.
Em ID 80916012, o Município de Juazeiro do Norte apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Preliminarmente, arguiu a indevida concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, alegou excesso de execução.
Sustentou que a exequente cometeu ilegalidade que resultou no referido excesso, argumentando que o termo inicial para a incidência de juros deveria ser a data da citação (20/11/2013), quando o Município passou a integrar o polo passivo da demanda.
Alegou, ainda, que a exequente não deduziu corretamente os valores pagos pelo ente municipal a título de adicional de insalubridade, no percentual de 10%, a partir de setembro de 2015.
Em ID 86450607, a parte exequente manifestou-se concordando com os valores apresentados pelo ente executado.
Posteriormente, em ID 150397383, a exequente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica.
Em resposta (ID 155082177), requereu a manutenção da gratuidade da justiça, apresentando documentação comprobatória.
Sucintamente relatado, DECIDO. (…) Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Município de Juazeiro do Norte e, por consequência, fixo o VALOR DA EXECUÇÃO em R$ 178.696,91 (cento e setenta e oito mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos) - atualizado até janeiro de 2023, conforme planilha em ID 80916014. (…) P.R.I.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (art. 535, § 3º, "II", CPC), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 e ss da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, no valor de R$ 178.696,91 (cento e setenta e oito mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos) em favor da beneficiária ERUSKA MARIA DE ALENCAR TAVARES NOROES, correspondente ao crédito homologado.
Assim, oportuno destacar a distinção feita no Código de Processo Civil quanto às espécies das decisões judiciais: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Em sequência, salienta-se o disciplinamento processual específico sobre a interposição do recurso adequado - Apelação ou Agravo de Instrumento - a depender da natureza das decisões a serem combatidas: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. [...] Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [grifei] Da análise dos autos principais, verifica-se que o decisum impugnado acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença homologou os cálculos do Ente Público impugnante, e determinou expedição de requisitório para expedição de precatório em favor do exequente após o transito em julgado, de forma que possui natureza de sentença, que desafia recurso de apelação, não de agravo de instrumento.
Há inclusive menção expressa quanto a extinção da execução no ID 162537129 da decisão nos autos principais, in verbis: "Extinta a execução ou o cumprimento da sentença - 162537129 - Sentença " Assim, a decisão impugnada se trata de sentença.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS COM EXPEDIÇÃO DE RPV .
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos e determinou a expedição de RPV.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV, encerrando a fase de cumprimento de sentença .
Razões de decidir 3.
Conforme entendimento do STJ, a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório constitui sentença, sendo cabível apelação e não agravo de instrumento. 4.
Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro na interposição de recurso inadequado.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno provido.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: "É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV, sendo o recurso cabível a apelação ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, § 1º; CPC/2015, art. 1.009 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.855.034 - PA, Rel.
Min .
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2020. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08124986520228140000 21945680, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 09/09/2024, 2ª Turma de Direito Público) [grifei] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS .
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO .
SÚMULA 283/STF. 1.
Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos .
Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1783844 MG 2018/0320684-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019) [grifei] SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.1.
O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida mediante o manejo de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal (AREsp 1567607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 5/11/2019).2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.775.815/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) [grifei] RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Nã evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido." (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). [grifei] Assim, à luz dos julgados elencados acima, decisão que homologa os cálculos e determina expedição de precatório ou RPV - não remanescendo nada que justifique a continuidade do processo de execução, que acaba extinto - possui natureza jurídica de sentença.
Portanto não houve mero equívoco na identificação do recurso interposto, haja vista previsão legal expressa quanto à via recursal a ser utilizada, que possuem ritos próprios, constatando-se que a irresignação foi apresentada em descompasso com as disposições processuais e jurisprudência atinentes ao caso.
Desse modo, o recorrente, ao manejar o recurso em exame, utilizou-se de via inadequada.
Na sequência, faz-se necessário analisar se seria justificável aplicar o Princípio Recursal da Fungibilidade, consistente na possibilidade de admitir-se um recurso interposto por outro.
Quanto à matéria, destaca-se o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3.
O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito.
Súmula 83/STJ. 4.
As demais questões impugnadas no recurso especial não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, e sequer foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.
Dessa forma, tais matérias não merecem serem conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento.
Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743653/CE, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018). [grifei] Por conseguinte, no caso em apreço, não havendo incidência de nenhuma hipótese que pudesse conduzir a parte recorrente à escolha equivocada do recurso a ser interposto, não é possível se aplicar a fungibilidade recursal perante inexistência de dúvida objetiva; caracterizando-se, consoante o julgado elencado acima, a presença de erro grosseiro na interposição do recurso.
No mesmo sentido, cita-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO EXECUTIVO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta em face de decisão que condenou o exequente em litigância de má-fé no curso do processo executivo. 2. É sabido que os casos de extinção do pedido executório encontram-se previstos expressamente no art. 924 do CPC. 3.
Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015." (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). 4.
Assim, a decisão que não acarretar a extinção da fase executiva, ainda em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação não conhecida.(Apelação Cível nº 0003227-50.2014.8.06.0103; Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Itapiúna; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Itapiúna; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 21/06/2021). [grifei] Nesse panorama, à luz das disposições legais e jurisprudência pertinente à matéria, o entendimento é pela inadmissibilidade do recurso interposto.
Ante o exposto não conheço do presente recurso com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil por ser inadmissível no caso.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de agosto de 2025 Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27657479
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03/09/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27657479
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29/08/2025 20:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (AGRAVANTE)
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29/08/2025 20:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (AGRAVANTE)
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24/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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24/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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