TJCE - 0200698-50.2022.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171896468
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Antonia Regina Rodrigues Sales em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT.
A autora alega que, em 08 de dezembro de 2018, sofreu acidente de trânsito quando conduzia motocicleta de sua propriedade, do qual resultaram fraturas na coluna e na pelve, com sequelas permanentes que exigiram procedimentos cirúrgicos e ainda demandam acompanhamento médico.
Sustenta que requereu a indenização do seguro obrigatório DPVAT e recebeu, em 03 de dezembro de 2021, o valor de R$ 2.531,25, equivalente a apenas 26,80% do valor que entende devido.
Argumenta que, conforme a tabela prevista na Lei 11.945/2009, em razão da gravidade das lesões, faria jus a 70% da indenização total de R$ 13.500,00, perfazendo R$ 9.450,00.
Assim, afirma que ainda restaria a receber o montante de R$ 6.918,25, sem incluir correção monetária, juros e honorários.
Juntou documentos.
Em sede de contestação, a ré, em preliminar, aponta a ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora; e sustenta a falta de documentos essenciais à propositura (identificação com assinatura, CRLV e prova idônea do sinistro), pugnando, por isso, pela extinção do feito sem resolução de mérito.
No mérito, afirma ter quitado administrativamente o valor correto conforme a legislação de regência.
Relata que a perícia administrativa apurou incapacidade de 75% no quadril direito e, aplicando-se a tabela legal (25% para o segmento afetado) e a gradação da sequela (75%), chegou-se ao montante de R$ 2.531,25, já pago, inexistindo saldo indenizatório.
Alega, ademais, não haver prova do nexo causal entre as lesões e o acidente noticiado, pois os documentos médicos não vinculariam a sequela ao evento de trânsito e o boletim de ocorrência constituiria mera declaração unilateral.
Não houve apresentação de réplica.
Avaliação pericial ID 110933344 - 110933345, no qual o perito atestou que a autora apresenta invalidez permanente parcial incompleta, de grau intenso (75%) no quadril direito, decorrente do acidente automobilístico, caracterizando sequela definitiva.
Instados a se manifestarem, a parte autora requereu a procedência do pedido (ID 110933352).
A ré, por sua vez, pela improcedência (ID 110933353). É o relatório decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, A FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA (IDENTIFICAÇÃO COM ASSINATURA, CRLV E PROVA IDÔNEA DO SINISTRO.
Não merecem ser acolhida as preliminares suscitadas pela ré.
A Lei 6.194/74, prevê que a indenização do seguro obrigatório será devida àquele que comprovar a ocorrência do acidente e do dano dele decorrente, in verbis: "Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º.
A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007). a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade de beneficiários no caso de morte; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992). b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente no caso de danos pessoais. § 2º As certidões referidas no § 1º serão fornecidas gratuitamente pelas repartições competentes e o § 5º versa expressamente que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009)." In casu, a autora juntou os documentos exigidos pela lei, quais sejam, prova do registro da ocorrência no órgão policial competente (ID. 110932071) e de seu atendimento por hospital (ID. 110932064 - 110932070), demonstrando a ocorrência do acidente e do dano dele decorrente.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SINISTRO ENVOLVENDO TRATOR.
INTERIOR DE PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
MÁQUINA AGRÍCOLA.
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO.
DESNECESSIDADE DO LICENCIAMENTO OU LICENCIAMENTO VEICULAR.
DEVER DE INDENIZAR.
Trata-se de ação de cobrança relativa à indenização do seguro obrigatório previsto na Lei 6.194/74 (DPVAT), com acréscimos da Lei nº 11.945/2009, julgada procedente na origem.
Nos termos das Leis 6.194/74 e 11.482/2007, ao acidentado, ou a seus beneficiários, cabe à Seguradora indenizar no caso de acidente que enseje a indenização correspondente ao seguro obrigatório.
O seguro obrigatório (DPVAT), como cediço, é um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei nº 6.194/74, em que o segurado é indeterminado.
Em tal hipótese a reparação por eventual acidente pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa.
Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que o mesmo tenha decorrido pelo uso de veículo automotor.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça bem como do STJ é uniforme no sentido de que deve ser desacolhida a tese defensiva de ausência de licenciamento do veículo sinistrado, como no caso dos autos (acidente em via rural), tal vício não impede que o direito à indenização seja reconhecido.
Devido, pois, ao pagamento da indenização em até R$ 13.500,00 por lesões de invalidez permanente total ou parcial devidamente comprovadas.
No caso, tal fato restou demonstrado através dos documentos juntados nos autos e a perícia médica realizada reconheceu o nexo causal entre as lesões da autora e o acidente, pelo que se devida a indenização do seguro obrigatório, nos termos fundamentados na sentença de origem. (TJ-RS - AC: 500082829907128002 RS, Relator: Newton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 23/09/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2021)." Grifei.
Ademais, a exigência de comprovante de endereço não é requisito da petição inicial, o que dispõe o art. 319 do CPC exige é a indicação do domicílio e da residência do autor e ré.
Neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS - REQUISITOS LEGAIS.
Não tem previsão legal a exigência de juntada ao processo de certidão de comprovante de endereço atualizada, extraída de negativo atualizado e procuração atualizada para admissão da petição inicial.
O art. 319 do Código de Processo Civil não exige o comprovante de endereço atualizado, bastando a indicação do endereço da parte. (TJ-MG - AC: 10000191688670001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020)." Desta forma, rejeito as preliminares levantadas. 2.2- DO MÉRITO O tema ventilado nestes autos encontra amparo legal na Lei nº 6.194/74 (Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não), alterada pelas Leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009, sendo que esta última incluiu anexo quantificando o valor da indenização devida na forma determinada pelo art. 3º da Lei 6.194/74.
Vejamos o que diz o art. 3º e o anexo da Lei 6.194/74, in verbis: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). a) (revogada). b) (revogada). c) (revogada).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - Quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º.
Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3º.
As despesas de que trata o § 2º deste artigo, em nenhuma hipótese, poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. Descrição da Lesão Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100% Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100% Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 100% Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100% Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica 100% Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicas, abdominais, pélvicas ou retroperitoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100% Tabela - Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Descrição da Lesão Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70% Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70% Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50% Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25% Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25% Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos outros dedos da mão 10% Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10% Tabela - Danos Corporais Segmentares (Parciais) - Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Descrição da Lesão Percentual da Perda Perda auditiva total bilateral (surdez completa), ou da fonação (mudez completa), ou da visão de um olho 50% Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral, exceto o sacral 25% Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10% No tocante a avaliação médica realizada no promovente, concluiu o seguinte: Segmento corporal comprometido: Parcial; Parcial Incompleto; Lesão: Quadril Direito - 75 % (ID 110933344).
Como bem ressaltado pela lei regente do tema, o valor a ser recebido pode ser de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nesta linha de raciocínio, verifico que, conforme laudo pericial juntado aos autos, na tabela anexa, as lesões provocadas correspondem a R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Isso porque, a prova pericial estatui que a lesão no Quadril Direito foi parcial parcial incompleta, recaindo no percentual de 25% de R$ 13.500,00 da tabela exposta na lei de DPVAT, seguida pela redução de 75%, por ser de grau intenso, culminando em R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Destarte, uma vez que a ré, em sede administrativa, pagou ao autor a indenização observando os parâmetros da Lei 6.194/74, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, na forma do art. 487,I, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o feito com apreciação/resolução de mérito.
Condeno a parte autora nos ônus consectários da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC).
Entretanto, suspendo da exigibilidade, em virtude da parte autora ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica.
Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171896468
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03/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171896468
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03/09/2025 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:59
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/07/2024 00:22
Mov. [35] - Certidão emitida
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27/06/2024 02:01
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WVCE.24.01803208-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 01:40
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25/06/2024 13:36
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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25/06/2024 10:58
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WVCE.24.01803151-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 10:35
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21/06/2024 12:30
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 08:58
Mov. [30] - Certidão emitida
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20/06/2024 20:18
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 13:36
Mov. [28] - Laudo Pericial
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15/06/2024 00:22
Mov. [27] - Certidão emitida
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07/06/2024 17:31
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 12:50
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 10:43
Mov. [24] - Certidão emitida
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04/06/2024 10:41
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 16:19
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WVCE.24.01802364-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 15:55
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07/05/2024 16:46
Mov. [21] - Certidão emitida
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18/03/2023 12:18
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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06/03/2023 00:15
Mov. [19] - Certidão emitida
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02/03/2023 11:31
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WVCE.23.01801159-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 11:21
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25/02/2023 00:08
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
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23/02/2023 12:27
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2023 11:53
Mov. [15] - Certidão emitida
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23/02/2023 09:42
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2022 05:31
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2022 Data da Publicacao: 03/10/2022 Numero do Diario: 2939
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29/09/2022 12:26
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 09:59
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 15:05
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WVCE.22.01805842-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/09/2022 14:51
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22/09/2022 00:22
Mov. [9] - Certidão emitida
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22/09/2022 00:22
Mov. [8] - Certidão emitida
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09/09/2022 13:01
Mov. [7] - Certidão emitida
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09/09/2022 11:33
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/09/2022 11:32
Mov. [5] - Expedição de Carta
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03/08/2022 13:02
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 16:53
Mov. [3] - Certidão emitida
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06/07/2022 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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06/07/2022 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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