TJCE - 3007365-25.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/09/2025. Documento: 171767930
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3007365-25.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: EDVANDRO LOPES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PREVIDENCIÁRIO.
RITO ART. 129-A DA LBPS.
PERÍCIA ANTECIPADA. Tratam os presentes autos de ação previdenciária acidentária, ajuizada por EDVANDRO LOPES DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que sofreu um acidente de trabalho e por esta razão obteve o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB nº 631.143.669-1).
Entretanto, o referido benefício previdenciário acidentário foi cessado em 31 de dezembro de 2020. Comprova a alegação de incapacidade laborativa com vasta documentação acostada aos autos, consistindo em atestados e laudo médico, os quais indicam que a parte autora é portadora de dor articular (CID 10 - M 25.5), espondiloartrose lombar com radiculopatia e discopatia degenerativa lombar (CID 10 - M 47.2) e dor articular (CID 10 - M 51.1). Por fim, requereu preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como postulou pela antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de conceder o benefício de auxílio-acidente acidentário. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Ressalta-se, ainda que a qualidade de segurada restou reconhecida, pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (vide id nº 168695417). Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora mesmo após a data da cessação do benefício previdenciário acidentário (31/12/2020), ainda padece das mesmas moléstias que a impossibilitou de exercer suas atividades profissionais, conforme se depreende a documentação de id nº 168695416 (laudo médico emitido por médico especialista e de notável idoneidade e conhecimento técnico emitidos em data da posterior a cessação do benefício pleiteado), demonstrando que a mesmo após a cessação de benefício acidentário a parte autora apresenta uma redução de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade laborativa. Ademais, é viável e, sobretudo necessário que, nesta ocasião, quando se tornaram mais do que evidentes os pressupostos indispensáveis à concessão do pedido da tutela antecipada seja deferida a medida de urgência requerida na petição inicial. Na verdade, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência reclamada pela parte autora estão indiscutivelmente presentes, haja vista que restou suficientemente demonstrado nos autos a existência de elementos que, muito mais do que a probabilidade do direito, evidenciam a própria certeza do direito postulado e que aqui foi reconhecido, bem como de elementos que demonstram, de maneira inequívoca, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque não se pode deixar de reconhecer o caráter alimentar do benefício previdenciário acidentário conferido à parte promovente. Em relação a não haver vedação da incapacidade ser atestada por médico particular, o benefício previdenciário acidentário, por se traduzir em verba de natureza alimentar, deve ser deferido até que se comprove, de forma segura, a possibilidade de exercício de atividade laboral pelo trabalhador, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. […] 2- O laudo médico particular quando inexiste outro parecer técnico que lhe derrua o conteúdo, pode mostrar-se suficiente para a concessão da tutela de urgência. (TJ MG, Agravo de Instrumento - Cv 1.0035.15.001904-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/7/2015, publicação na súmula em 31/7/2015 (sem marcações no original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM PARA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
REQUISITOS PRESENTES.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA, NO MOMENTO, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Pelo que dos autos consta, afere-se a existência de prova da incapacidade para o trabalho logo após o pedido de prorrogação do auxíliodoença, mediante atestado médico particular que indica a incapacidade momentânea da parte autora para o trabalho, inclusive com agravamento do seu quadro de saúde, por depressão, o que enseja, em tese, a probabilidade do direito postulado pela agravada. 2.Igualmente presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o dano a ser causado à agravada com a interrupção do benefício será consideravelmente superior em relação aos valores pagos pelo INSS, caso se constate posteriormente que, de fato, restou estabelecida a capacidade laborativa, porquanto trata-se de auxílio de caráter alimentar e essencial a sua subsistência. 3.É cediço, no ordenamento jurídico brasileiro, que a presunção de veracidade dos atos administrativos é relativa ou juris tantum, admitindo prova em contrário por parte do segurado de seu estado de incapacidade laborativa por atestado médico particular atualizado, caso dos autos. 4.Embora se reconheça que não tenha havido a pericial judicial, o juiz forma o seu convencimento baseado na prova que mais lhe convence, sendo no caso, até o momento, o atestado médico particular, em respeito ao Princípio da Persuasão Racional do Juiz, previsto nos arts. 371 e 479 do CPC. 5.Mesmo havendo apenas indícios de incapacidade laborativa, possível a concessão de liminar para restabelecimento do auxílio-doença acidentário, em respeito ao princípio in dubio pro misero, ou seja, sempre a favor do segurado. 6.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento de nº 0622975-61.2019.8.06.0000.
Relator Des: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/11/2019; Data de registro: 25/11/2019). Diante do exposto, para preservar o sustento da segurada e de sua família, e por não haver o perigo de irreversibilidade de que trata o § 3º do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA para determinar que o promovido implante em favor da parte autora o benefício acidentário de auxílio-acidente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do 1º dia do mês seguinte ao da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Verificando a necessidade de realização de prova pericial nos presentes autos, nomeio o médico Lucas Andrade Cavalcante, CRM 24684, CPF nº *50.***.*64-27, generalistas, para, na condição de perito do juízo, examinar o problema de saúde da parte autora. Relativamente ao pagamento dos honorários periciais, impõe-se a inversão do ônus financeiro da produção dessa prova, haja vista a inegável hipossuficiência da parte autora, a quem também já foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Assim, o custo da perícia deverá ser suportado pela parte requerida, nos termos preceituados no § 2º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93, e no art. 35, inciso II, da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cujas transcrições, ainda que parciais, seguem adiante: "Art. 8º.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. […] § 2º.
O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." "Art. 35.
O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: […] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993;[…]" . Quanto ao valor dos honorários de perito, faz-se necessário observar os limites expressos na Resolução nº 232 do CNJ, datada de 13/07/2016, que prevê valores razoáveis para a realização da perícia indispensável ao deslinde do feito, os quais também devem ser utilizados como parâmetros para a fixação de honorários em perícias médicas determinadas em ações acidentárias, a exemplo desta. Deste modo, considerando, neste caso, a complexidade do ato, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 785,33 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), devendo a Secretaria de Vara providenciar a intimação das partes para tomarem conhecimento do inteiro teor desta decisão, bem como para que a parte promovida (INSS) efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do referido valor.
Na oportunidade, as partes deverão ficar cientes de que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo estabelecido no art. 465, § 1°, do CPC Juntem-se aos autos os quesitos deste juízo para serem respondidos durante a realização da perícia. Na sequência, tão logo seja comprovado o aludido depósito, a Secretaria de Vara deverá promover a intimação do perito para que este possa informar nos presentes autos o dia, a hora e o local da perícia, cuja prova deverá ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o experto for intimado.
Em seguida, as partes deverão ser intimadas acerca de quando e onde será realizada a perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for realizado o exame. Anexado o laudo pericial, determino que a Secretaria de Vara solicite do CEJUSC desta comarca o agendamento de data, horário e local para que nesses 30 (trinta) dias subsequentes, se for possível, seja realizada audiência de conciliação ou de mediação, acerca da qual deverá tomar ciência a parte promovida, que deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência antes referida. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Não havendo conciliação, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335), oportunidade em que deverá ser também intimada para, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia do procedimento administrativo e o relatório do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Após a contestação, se vier acompanhada de documentos novos e/ou preliminares, ao(à) autor(a) para réplica. Deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171767930
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03/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171767930
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03/09/2025 15:00
Concedida em parte a tutela provisória
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14/08/2025 08:14
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 08:14
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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