TJCE - 3000110-17.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 26631874
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE JUIZ CONVOCADO EDUARDO DE CASTRO NETO Processo: 3000110-17.2023.8.06.0157 - Recurso Inominado Recorrente: Marlene Moraes de Melo Recorrido: Banco Bradesco S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por Marlene Moraes de Melo contra a sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta, em breve síntese, ter sido vítima de prática abusiva, pois não autorizou a contratação dos serviços cobrados diretamente de seu benefício previdenciário, sem qualquer consulta prévia.
Argumenta que essa conduta viola a Resolução BACEN 3.402/06 e a Lei nº 13.172/2015, que exigem autorização expressa e escrita para descontos em benefícios.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009 também reforça a necessidade de contrato assinado e autorização formal, vedando autorizações por telefone ou gravação de voz.
Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a prática é considerada abusiva, uma vez que serviços foram fornecidos sem solicitação prévia, caracterizando-se como imposição de consumo forçado.
Ressalta que a responsabilidade das instituições financeiras inclui o dever de prestar informações claras e proteger os dados pessoais dos consumidores.
Diante da abusividade, a recorrente pleiteia a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42 do CDC, totalizando R$ 27,72, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Argumenta que os descontos indevidos ofenderam a dignidade da pessoa humana e causaram transtornos que não podem ser tratados como mero aborrecimento, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece o desperdício de tempo e energia em resolver problemas causados por terceiros como um dano moral indenizável.
Por fim, requer o provimento do recurso, a concessão da justiça gratuita, a nulidade dos descontos, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões id. 25783167. É o relatório.
Inicialmente cumpre esclarecer que o recurso inominado e a apelação tem o mesmo desiderato, qual seja, o reexame pela instância superior das sentenças proferidas pelos juízes de primeiro grau de jurisdição, com o intuito de reformar total ou parcialmente a decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação.
Como relatado, o Magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: "(…) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95)." Pois bem.
Com a criação dos Juizados Especiais e das respectivas Turmas Recursais, foi fixada a competência desta para exercer o duplo grau de jurisdição em relação às decisões daqueles.
Daí que a competência para julgar os recursos de decisões emanadas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, conforme dispõe o artigo 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Ademais, o art. 43, §3º, inciso II, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, prevê a competência das Turmas Recursais para processar e julgar os recursos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis, vejamos: Art. 43.
As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na Comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado. (…) § 3° Compete às Turmas Recursais processar e julgar: (…) II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis Criminais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública Por essa razão, o presente recurso deve ser processado perante a Turma Recursal competente, não podendo o Tribunal de Justiça rever o que foi decidido no âmbito dos Juizados Especiais.
Com base nesse entendimento, este Sodalício firmou o seguinte entendimento: "O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais". (Súmula nº 30, TJCE).
A saber: PROCESSO CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
DIRECIONAMENTO À TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PROFERIDA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ART. 41 DA LEI Nº 9.099/95.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
SÚMULA 30 DO TJCE.
ENCAMINHAMENTO PARA AS TURMAS RECURSAIS. 1.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por Miguel Luiz de Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE. 2.
Verifica-se que o presente recurso inominado direcionado a esta Corte não se mostra possível em razão de sua incompetência absoluta, visto que a ação foi processada e julgada sob o rito do procedimento dos juizados especais, Lei nº 9.099/95. 3.O Presente recurso é de competência das Turmas Recursais, conforme determina o artigo 41, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Assim, deve ser processado perante aquele órgão. 4.
Destarte, a remessa dos autos ao setor competente para encaminhamento à relatoria de uma das Turmas Recursais dos juizados especiais é medida que se impõe. (TJCE - Apelação Cível - 0200129-58.2022.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA PROFERIDA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ART. 41 DA LEI Nº 9.099/95.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
SÚMULA 30 DO TJCE. -Na hipótese, o recurso inominado interposto deve seguir os ditames da LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, não detendo competência este egrégio Tribunal de Justiça para sua análise e julgamento, a teor da Súmula 30 da Corte.
In verbis: "O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais." (TJCE - Apelação Cível - 0012036-33.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO PROCESSADA E JULGADA CONFORME PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ART. 41 DA LEI N.º 9.099/95.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
SÚMULA 30 DO TJCE.
ENCAMINHAMENTO DO FEITO ÀS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1- O feito consiste em recurso interposto pela parte autora contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Assaré. 2- Analisando-se o trâmite processual, observa-se que o conhecimento e a apreciação deste recurso por esta Corte de Justiça não se mostram possíveis em razão de sua incompetência absoluta, porquanto a ação foi processada e julgada sob o procedimento dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95). 3- O julgamento de recursos é de competência das Turmas Recursais, conforme determina o artigo 41, §1º, da Lei n.º 9.099/95.
O presente recurso, portanto, deve ser processado perante a Turma Recursal competente, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça rever o que foi decidido no âmbito dos Juizados Especiais. 4- Declarada a incompetência desta Corte de Justiça e determinada a remessa dos autos ao setor competente para encaminhamento à relatoria de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. (TJCE - Apelação Cível - 0000329-17.2017.8.06.0214, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) E é assim que, por todo o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente recurso e determino o encaminhamento dos autos para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis competente para apreciação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Juiz Convocado Eduardo de Castro Neto Relator -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 26631874
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10/09/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26631874
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10/09/2025 11:04
Declarada incompetência
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08/09/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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26/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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26/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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