TJCE - 3074226-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172380611
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08/09/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3074226-06.2025.8.06.0001 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: ASSOCIACAO DESENVOLVIMENTO MAIS VISAO BRASIL REQUERENTE: ERYC JHONSON NUNES SILVA SENTENÇA Vistos etc., A parte Autora acima nominada, qualificada nos autos, intentou ação judicial contra o Demandado à epígrafe.
O feito vinha tramitando normalmente, contudo, sem que a parte adversa tenha integrado a lide, como se depreende pela ausência de citação.
Em ID 172361519 consta petição da parte Autora requerendo a extinção e arquivamento do processo. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
No caso deste processo, é perfeitamente possível a desistência da ação.
Com efeito, não resta dúvida acerca da manifestação volitiva do Autor em requerer a extinção deste processo, optando pela sua desistência.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4.ª do art. 485 do Código de Processo Civil.
Decisão neste sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4.º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3.º da Lei n.º 9.469/97). 2.
Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência. 3.
Tratando-se de pleito de desistência anterior à contestação, cabível a homologação e a extinção do feito com base no art. 267, § 4.º, do CPC/73 - vigente na data da sentença -, ora positivado no art. 485, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil, independentemente da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e da anuência ou concordância do réu. 4.
Sentença de extinção mantida, ainda que por fundamento diverso - porque se deu antes da contestação, e não pela inidoneidade da justificativa apresentada pelo réu. (TRF-4 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 50370763820164049999 5037076-38.2016.404.9999, Órgão Julgado: Sexta Turma, Julgamento: 5 de outubro de 2016, Relator(a): Vânia Hack de Almeida) (Grifo nosso). Desta forma, homologo, por sentença, a desistência e extingo o feito, sem resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de instauração do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172380611
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05/09/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172380611
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04/09/2025 14:04
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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