TJCE - 3073518-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173452925
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3073518-53.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: GUILHERME TORRES ALEXANDRE DESPACHO Vistos inspeção - Portaria 01/2025. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Itau Unibanco S.A. em face de Guilherme Torres Alexandre, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega ter celebrado com o réu o "Instrumento Particular de Portabilidade de Financiamento Imobiliário e de Transferência de Garantia Real e Outras Avenças n.º *01.***.*33-07", em 30 de setembro de 2021.
Por meio deste instrumento, a instituição financeira assumiu a posição de credor do financiamento imobiliário do réu, que antes era de titularidade do Banco Santander Brasil S.A., concedendo um novo financiamento no valor de R$ 741.234,88, para aquisição do apartamento n.º 1302, localizado no empreendimento Botânico Condomínio Parque, situado em Fortaleza/CE, cuja matrícula é a de n.º 20.789 do Serviço de Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza/CE. Para concretizar essa portabilidade, o Banco quitou o saldo devedor junto ao credor originário, o Banco Santander Brasil S.A.
Alega o Autor que, contratualmente, incumbia ao Réu a obrigação de registrar o referido "Instrumento Particular de Portabilidade de Financiamento Imobiliário e de Transferência de Garantia Real e Outras Avenças" na matrícula do imóvel em até 90 (noventa) dias da emissão, o que, segundo o Autor, não foi cumprido.
Essa falta de registro impede a formalização e a devida publicidade da garantia de alienação fiduciária em favor do Itaú Unibanco na matrícula do bem. Apesar do alegado descumprimento da obrigação de registrar a alteração do credor fiduciário, o réu tem adimplido as parcelas do financiamento junto ao Itaú Unibanco, conforme demonstrativo acostado aos autos (ID 172026227). Diante da inércia do réu mesmo após notificação extrajudicial, o Autor busca, por meio desta ação, compelir o Réu a proceder ao registro da portabilidade na matrícula imobiliária.
A título de tutela de urgência de natureza cautelar, o Autor requer a averbação de protesto contra a alienação do imóvel na matrícula n.º 20.789 do Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza/CE, visando dar publicidade à existência da lide e impedir a transmissão da propriedade a terceiros de boa-fé, bem como prevenir danos maiores. É o relatório.
Decido. A parte autora emite guia de recolhimento das custas judiciais (ID 172026525), mas não realiza o pagamento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento, conforme art. 290 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173452925
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08/09/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/09/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173452925
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08/09/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 08:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/09/2025 07:55
Conclusos para decisão
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03/09/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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