TJCE - 3072413-41.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171941450
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05/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3072413-41.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Requerente: MARIA DA PAZ SILVA DE FREITAS Requerido: AUTO VIACAO DRAGAO DO MAR LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência movida por MARIA DA PAZ SILVA DE FREITAS em face de EMPRESA AUTO VIAÇÃO DRAGÃO DO MAR.
Na petição inicial, a autora narrou em síntese que, no dia 31 de julho de 2025, por volta das 19h25, foi vítima de um grave acidente de trânsito no Terminal Papicu.
A autora estava na plataforma B do Terminal Papicu, aguardando o ônibus da linha Parangaba-Papicu via Montese.
Contudo, no momento de subir no ônibus identificado pelo nº 42223, ao colocar sua perna direita para adentrar ao veículo, o motorista fechou a porta.
A ação do motorista resultou em uma violenta preensão do membro inferior direito da autora na porta do ônibus, com subsequente queda da escadaria por evasão do veículo.
A autora, em razão da conduta do motorista, foi acometida por uma fratura exposta de 4º quirodáctilo à direta, além de uma lesão em face medial do membro inferior direito.
A gravidade da lesão na perna indica desde o primeiro momento a possibilidade de sequelas estéticas permanentes. O preposto da ré, condutor do veículo, negou socorro e prosseguiu a viagem.
As pessoas no terminal socorreram a requerente, acionando a ambulância do SAMU.
A autora permanece internada no hospital Instituto Dr.
José Frota até a data de protocolo da demanda.
Apesar de sessões de fisioterapia e reabilitação, a autora apresenta uma sequela permanente, consistente na perda parcial de movimento da perna direita.
A limitação física afeta sua capacidade para o trabalho na profissão de diarista.
As lesões, o período de internação prolongada, o desbridamento extenso, a estomatoterapia contínua e a necessidade de cirurgia plástica obrigam a requerente a se afastar de suas atividades laborais.
Levando em consideração a gravidade inicial, a ausência de previsão de alta no relatório médico inicial, estima-se que o período mínimo de afastamento inicial de suas atividades seja de 6 (seis) meses.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida pague todas as despesas do tratamento da autora e inicie o pagamento de pensão mensal provisória em seu favor, no valor de R$ 2.086,27 (dois mil e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), correspondente à sua renda mensal anterior, desde a data do acidente (31/07/2025), ou, subsidiariamente, a partir da data de citação da requerida.
No mérito, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor das despesas médicas, farmacêuticas, de fisioterapia, de transporte e outras comprovadamente decorrentes do acidente, incluindo as futuras despesas necessárias para o tratamento da lesão e demais sequelas a ser apurado em liquidação de sentença; a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes do período mínimo inicial de afastamento, no valor de R$ 8.885,20 (oito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) - 6 (seis) meses, sem prejuízo da extensão do pagamento até que a autora possa vir a exercer novamente a sua atividade laboral; a condenação ao pagamento mensal vitalícia, no valor de R$ 1.043,13 (mil e quarenta e três reais e treze centavos), ou, alternativamente, a condenação ao pagamento de R$ 352.579,07 (trezentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e sete centavos) e; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, declaração de endereço, procuração, declaração de hipossuficiência, boletim de ocorrência, relato médico, extratos bancários e declarações de internação (ID's 171684609 à 171684618). É a síntese do necessário.
Passo a análise da tutela de urgência.
Quanto ao pedido de tutela provisória, é sabido que, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência, estabelece que ''A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nos termos do art. 186 do Código Civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, para a configuração do ato ilícito, é indispensável a comprovação do nexo causal entre a conduta atribuída ao agente e o dano efetivamente suportado pela vítima.
A promovente alega que sofreu diversas lesões físicas, consistentes em fratura exposta de 4º quirodáctilo à direta, além de uma lesão em face medial do membro inferior direito (perna direita).
De acordo com os fatos narrados na inicial, as lesões decorreram de uma conduta do motorista da parte requerida, que fechou a porta do ônibus durante a subida da autora, ocasionando a preensão da sua perna direita e sua posterior queda após a evasão do veículo.
Contudo, em que pese a gravidade da situação narrada pela parte demandante, as provas dos autos, nesta fase de cognição sumária, são insuficientes para demonstrar o nexo causal entre a conduta do preposto da ré e as lesões sofridas pela requerente. A parte autora alega ter sido socorrida por ambulância do SAMU após o acidente.
Todavia, não consta nos autos o respectivo relatório de atendimento da equipe de emergência, tampouco laudo ou prontuário médico que demonstrem as condições em que a autora deu entrada no Hospital Instituto Dr.
José Frota, bem como a evolução do seu quadro clínico.
O boletim de ocorrência de ID 171684615 constitui relato unilateral dos fatos pela autora, não se prestando, isoladamente, a comprovar a probabilidade do direito invocado.
Ademais, inexiste, neste momento processual, prova mínima de que a lesão apresentada decorra de conduta ilícita atribuída ao motorista vinculado à parte ré.
Mostra-se, portanto, imprescindível uma maior dilação probatória, a fim de se apurar com maior precisão as circunstâncias do evento narrado na inicial, sem prejuízo da apreciação do pleito de tutela em momento processual oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na peça inicial por ausência de probabilidade do direito.
Defiro o benefício da justiça gratuita à promovente.
Cite-se a parte promovida, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (arts. 335 e 344, CPC).
Dispenso a realização da audiência de conciliação neste momento processual, a fim de proporcionar maior celeridade ao feito.
Ressalto que a autocomposição entre as partes pode ser buscada a qualquer tempo, inclusive por meio de acordo extrajudicial, o qual poderá ser submetido à homologação deste juízo.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171941450
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04/09/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171941450
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04/09/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA PAZ SILVA DE FREITAS - CPF: *16.***.*42-04 (AUTOR).
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04/09/2025 15:24
Determinada a citação de AUTO VIACAO DRAGAO DO MAR LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (REU)
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04/09/2025 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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30/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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30/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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