TJCE - 3071324-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173474364
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3071324-80.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: JULIA REGINA DINIZ DO REGO REU: PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP DECISÃO Vistos inspeção - Portaria 01/2025 Trata-se de ação revisional de cláusulas em mútuos bancários c/c obrigação de fazer/não fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Julia Regina Diniz Do Rego em desfavor do Programa Brasileiro De Assistencia Aos Servidores Publicos - PROBASP. A parte autora narra a ocorrência de uma suposta contratação de empréstimo consignado, especificamente de um cartão consignado de benefício, que alega não reconhecer, resultando em descontos mensais em sua pensão.
A pretensão liminar funda-se na alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes e busca a imediata suspensão dos referidos descontos, bem como a anulação do suposto contrato.
A demandante sustenta que a contratação se deu de forma irregular, com juros abusivos, o que a levou a buscar a intervenção judicial. Para fundamentar seu pleito, a requerente juntou aos autos documentos como o Extrato de Pagamento (ID 170951581) e Cálculos revisionais (ID 170951582), que detalham a metodologia de cálculo da suposta dívida e dos juros aplicados. É o relatório.
Decido. Da gratuidade. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 170951580) e extrato de pagamento (ID 170951581), demonstrando comprometimento relevante de sua renda mensal com descontos consignados.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham elementos que indiquem alteração da situação financeira da parte autora. Passo a análise da tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência, como prevê o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, exige a presença cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifico inconsistências que me impedem de formar juízo positivo quanto à probabilidade do direito nesta fase inicial.
A parte autora afirma que pretendia contratar um "empréstimo consignado", mas pede a nulidade de um "cartão consignado de benefício", sob alegação de juros abusivos.
Percebo que não se trata de inexistência da relação jurídica, mas de possível vício de consentimento ou contratação diversa da pretendida. É necessário, portanto, que a parte esclareça qual era, de fato, sua intenção ao assinar os documentos e qual modalidade de crédito buscava, em contraposição ao contrato efetivamente firmado. Constato ainda dúvidas quanto à legitimidade passiva.
A ação foi ajuizada contra o PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROBASP, entidade de natureza associativa.
Os empréstimos e cartões consignados são operações próprias de instituições financeiras reguladas pelo Banco Central, e não de associações.
Ademais, a rubrica "descontos judiciais" (ID 170951577, p. 2) mostra-se atípica, o que reforça a necessidade de esclarecimentos sobre o vínculo da PROBASP com a operação, a instituição financeira efetivamente responsável pelos descontos e a natureza dessa rubrica.
Sem a correta identificação da parte passiva, o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito, com fixação de multa por litigância de má-fé acaso seja identificada a ocultação de informação relevante já conhecida do autor. Por fim, que a petição inicial carece de documentos essenciais, como extratos bancários e do benefício que comprovem os descontos e a rubrica correspondente, histórico de créditos, cópia integral do contrato questionado (ou comprovação de esforços para obtê-lo), além de provas de tentativa de solução administrativa prévia junto à instituição financeira.
A ausência desses elementos compromete a análise de mérito e impede a formação de um juízo seguro, inclusive quanto à probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), esclarecendo a modalidade de crédito pretendida e a efetivamente contratada ou cobrada, regularizando o polo passivo com a indicação da instituição financeira responsável e da participação da PROBASP, bem como juntando extratos bancários e do benefício que comprovem inequivocamente os descontos questionados, histórico de créditos e débitos, cópia do contrato ou prova de tentativa de obtê-lo, além de comprovar a tentativa de solução administrativa prévia, sob pena de cancelamento da inicial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173474364
-
08/09/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173474364
-
08/09/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 21:54
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3075659-45.2025.8.06.0001
Vanderlania Alves Rolim
Estado do Ceara
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2025 16:51
Processo nº 0050349-53.2021.8.06.0058
Maria Jovelina Rodrigues dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Diego Silva Parente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2021 16:59
Processo nº 0001997-07.2012.8.06.0082
Jose Carlos Augusto Alves
Johnathan Ferreira Cavalcante
Advogado: Charles Antonio Ximenes de Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2018 12:39
Processo nº 0000143-65.2018.8.06.0082
Edileusa Alves Carneiro
Advogado: Raul Helio Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2018 17:19
Processo nº 0239288-86.2024.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Francisco Assis Silva Neto
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2024 12:40