TJCE - 0206327-29.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172107624
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08/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 0206327-29.2023.8.06.0001 AUTOR: MARIA CELIA MELO ODISIO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA CELIA MELO ODÍSIO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., já qualificados.
A autora narra na petição inicial que em 10 de abril de 2020, adquiriu um pacote de viagem com destino à ORLANDO/EUA.
O valor total do contrato foi de R$ 8.993,70 (oito mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), dividido em doze parcelas mensais.
Informa que o pacote inclui passagens aéreas de ida e volta com saída da cidade de São Paulo com destino a Orlando, hospedagem em Orlando no Destiny Palms Hotel ou hotel de mesma categoria (padrão de 3 estrelas, com café da manhã), para os seis passageiros.
Alega que devido à pandemia do COVID-19, a Requerida estendeu a validade do pacote de viagem para até 2022, e em seguida para o ano de 2023, porém a Promovida vem se recusando a agendar a viagem na qual o Promovida alega a indisponibilidade de datas promocionais.
Frisa que se encontra preocupada com a indefinição de datas, pois seu visto e dos demais viajantes iria expirar em março de 2024 e, diante das atitudes da ré, teme que sua viagem seja postergada até expirar os mencionados
vistos.
Ao final, requer a concessão de liminar no sentido de determinar o imediato agendamento da viagem com destino à Orlando, com hospedagem e aéreo, pedido nº 5783225, conforme as datas indicadas no formulário (06/09/2023, 14/11/2023 e 18/11/2023) ou em datas próximas.
Na sentença, almeja a confirmação da liminar requisitada, e a indenização em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme exordial de ID. 123929183.
Custas iniciais recolhidas (ID. 123929204).
Decisão de ID. 123928536 deferindo a tutela de urgência pleiteada no que concerne à determinação de que a promovida disponibilize o imediato agendamento da viagem com destino à Orlando, com hospedagem e aéreo, pedido nº 5783225, conforme as datas indicadas no formulário (06/09/2023, 14/11/2023 e 18/11/2023) ou em datas próximas, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais para o caso de não cumprimento, até o limite de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Citada, a ré apresentou contestação no ID. 123928570, alegando, preliminarmente, ausência do interesse de agir.
No mérito, pugna pela aplicação da Lei 14.046/20, referente as medidas emergenciais diante da Covid-19, a necessária observância das regras contidas no serviço oferecido pela ré, das razões pela improcedência da tutela pleiteada, e ao final, pela improcedência da ação.
Conciliação infrutífera (ID. 123928740).
Réplica no ID. 123928745, rebatendo as alegações da ré.
Intimados acerca do desejo de produzir outras provas (ID. 123928751), apenas o autor se manifestou em petição de id. 123928754, oportunidade em que informou o descumprimento da liminar concedida por este Juízo, razão pela qual pugnou pela intimação da Promovida para proceder com o depósito judicial da multa fixada no patamar do teto fixado.
Na mesma petição, requereu a conversão da ação em perdas e danos, argumentando que a viagem sequer fora agendada, o que resulta na impossibilidade do cumprimento da obrigação, motivo pelo qual postulou pela devolução dos valores pagos na aquisição do pacote de viagem.
A ré, por sua vez, peticionou no ID. 123928761, requerendo o chamamento do feito à ordem sob o fundamento de que o processo deve ser suspenso por força dos Temas 60 e 589 do STJ.
Decisão de ID. 123928984, indeferiu o pedido de suspensão, por ser o tema estranho ao feito, e deferiu o pedido do autor para converter a obrigação de fazer no que se refere ao agendamento da viagem para perdas e danos, com fulcro no art. 499 do CPC, determinando o bloqueio via SISBAJUD no valor máximo da multa fixada de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em contas-correntes/aplicações financeiras de titularidade do requerido.
Em seguida, sobreveio a tentativa de constrição de bens, conforme ID. 123928996 (SISBAJUD), ID. 123929016 (RENAJUD) e ID. 123929020 (INFOJUD), sem êxito.
Anunciado o julgamento antecipado da lide no ID. 163935591.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos. Da preliminar de ausência de interesse de agir A promovida alega ausência de interesse de agir do autor, sustentando que a ré garantiu a parte autora a possibilidade de agendamento da viagem no ano de 2023 com a prorrogação do pacote e indicou 3 (três) opções de data para que possa efetuar a busca por tarifário promocional.
Alega, pois, a ausência de necessidade concreta do ajuizamento da presente demanda, uma vez que a Ré pode efetuar a remarcação da viagem até a data-limite de 31/12/2023, conforme a Lei 14.046/2020, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto pelo artigo 485, inciso VI do CPC.
No entanto, tal alegação não procede.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual é aferido pela presença da necessidade e da aferido pela presença da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional, sendo analisado de acordo com a teoria da asserção, isto é, a partir do que é narrado pelo autor em sua petição inicial.
Assim, estando demonstradas as reiteradas tentativas de remarcar a viagem sem êxito, bem como a recusa injustificada da ré, verifica-se a necessidade e adequação da via eleita.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir, prosseguindo-se ao exame do mérito. Do mérito De início, destaco se tratar de relação de consumo, aplicando-se ao feito o Código de Defesa do Consumidor, visto ser inequívoca a relação de consumo entre as partes, pois a autora é destinatária final dos serviços e produtos oferecidos pela requerida, que preenche a condição prevista no artigo 3º, do CDC, aplicando-se, diante do princípio da especialidade, o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a posição das partes na cadeia de consumo.
Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ao analisar o narrado na inicial e os documentos acostados aos autos, entendo que o caso constitui violação ao princípio da confiança, tendo em vista que foram atingidas as expectativas legitimamente criadas pela contratante quanto à manutenção do pacote antes adquirido, que inclusive, na decisão de ID. 123928984 foi deferido o pedido do autor para converter a obrigação de fazer no que se refere ao agendamento da viagem para perdas e danos.
Assim, entendo ter ocorrido falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, e não tendo demonstrado qualquer excludente de suas responsabilidades objetivas, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor supracitado.
Não há nos autos qualquer documento que ateste a efetividade de algum reembolso.
Assim não se desincubiram do ônus que lhes alcança, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É incontroverso que houve contrato firmado entre as partes que têm por objeto o fornecimento de pacote de viagens que abrange aéreo e hospedagem, conforme comprovantes acostados pela parte autora no ID. 123929208.
Comprovou a parte autora, ainda, que a ausência de remarcação, decorreu de conduta da própria acionada, que não ofertou o pacote de viagem nas datas escolhidas pela parte autora (ID. 123929180/123929197).
Em sua peça contestatória, a ré não nega que tenha havido a contratação, tampouco a ausência de reembolso integral, muito embora não tenha disponibilizado a viagem nas datas escolhidas pela promovente (ID. 123928731).
A ausência de reembolso integral do valor dispendido pela contratante, fato incontroverso nestes autos, autoriza a procedência do pedido autoral.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DE VOO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.034/2021 E DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DEVER DE REEMBOLSO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES A CONTAR DA DATA DO CANCELAMENTO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em Exame Apelação cível interposta por Jânio Nunes Vidal, Jeanilêda Maria Roque de Oliveira e Cecília Maria Roque Vidal, visando à reforma de sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente ação indenizatória contra a Companhia Panamena de Aviacion S.A. - Copa Airlines, relacionada ao cancelamento de passagens aéreas em decorrência da pandemia da Covid-19.
II.
Questão em Discussão Discute-se a responsabilidade da companhia aérea pela falha na prestação de serviços, considerando a legislação aplicável sobre cancelamento e reembolso de passagens, e a possibilidade de reparação por danos materiais e morais.
III.
Razões de Decidir Reconhecida a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O prazo para reembolso deve ser contado a partir do cancelamento do voo e não da remarcação.
A ausência de reembolso no prazo legal impõe a obrigação de ressarcimento de R$9.636,06, acrescido de juros e correção.
Também configuram-se danos morais devido ao constrangimento e frustração dos apelantes, sendo fixada a indenização em R$5.000,00.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para condenar a ré a restituir o valor de R$9.636,06, com juros e correção, além de indenização por danos morais de R$5.000,00, invertendo-se os ônus sucumbenciais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02417773320238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) (Com grifos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
COVID 19.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DAS EMPRESAS.
QUASE DOIS ANOS DE TROCAS DE EMAILS SEM QUE REALIZASSE A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO AVISO DO CANCELAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a possibilidade de indenização por dano moral em favor da autora em razão do cancelamento da viagem da recorrente, bem verifico que não juntou nenhum documento capaz de fazer prova de que o aviso necessário foi devidamente enviado e recebido. 5.
Logo, entendo que restou configurada falha na prestação do serviço, e, consequentemente, a necessidade de indenizar moralmente a parte autora em razão da presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam, a ação ou a omissão do agente, a culpa e o nexo causal, nos termos do art. 186 do CC. 6.
Quanto ao valor da condenação por dano moral, tal reparação pecuniária, possui natureza dúplice: de compensação para a vítima e de punição para o ofensor, além de se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na hipótese, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios acima mencionados, sendo comumente aplicado por esta Corte em casos semelhantes. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença a fim de condenar as empresas a indenizarem moralmente a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005205720228060132 Nova Olinda, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (Com grifos) No tocante ao dano moral, ressalto que este nasce a partir da violação aos direitos da personalidade da vítima, seja à dignidade, integridade física, psíquica, honra, imagem, nome, entre outros.
Obviamente, é preciso cautela na caracterização do dano moral na relação consumerista.
Deve ser verificado, à luz do caso concreto, se a conduta do fornecedor ultrapassou o limite da razoabilidade, conforme as peculiaridades da atividade exercida, ou se houve eventual descaso em solucionar o problema, a ponto de expor o consumidor a situação humilhante.
Entendo que o descaso e o desrespeito contra a promovente restaram evidenciados no caso em apreço, uma vez que a acionada não apresentou qualquer justificativa para a ausência de remarcação e/ou reembolso dos valores, inclusive descumprindo a ordem judicial exarada nos autos (ID. 123928984).
Referida postura da ré é ofensiva e coloca a consumidora em posição de descrédito, motivo pelo qual se mostra cabível a indenização por dano moral no caso em análise.
Portanto, é devido o ressarcimento integral dos valores pagos pela parte autora, devidamente atualizados.
Tratando-se de pacote turístico, aplica-se a Lei nº 14.046/2020, que conferiu às empresas de turismo e eventos a possibilidade de remarcação ou disponibilização de crédito ao consumidor, fixando como prazo-limite o dia 31/12/2022 para efetivação do reembolso, quando não houvesse a remarcação ou a utilização do crédito.
Assim, não tendo a promovida observado tais disposições legais, a restituição deve ser efetuada com atualização monetária a partir do término desse prazo legal, acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação.
Assim, não tendo a promovida observado tais disposições legais, a restituição deve ser efetuada com atualização monetária a partir do término desse prazo legal, acrescida de juros moratórios desde a citação.
Quanto ao valor da indenização, sabe-se que o seu arbitramento deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito.
Ao levar em conta esses critérios, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado para reparar o descaso vivenciado pela promovente, servindo para mitigar o dano equitativamente.
Outrossim, serve de reprimenda suficiente para que a promovida cumpra fielmente os termos e políticas criadas por ela própria para o relacionamento com o consumidor, sem que este tenha que recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seus direitos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a requerida à imediata restituição dos valores dispendidos pela parte autora com a contratação do pacote de viagem, no montante de R$ 8.993,70 (oito mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de 31/12/2022, acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir da citação; b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, observada a dedução do índice de correção; c) confirmar, para todos os fins, a tutela de urgência anteriormente deferida, especialmente quanto à multa cominatória que atingiu o limite de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a qual permanece exigível diante do descumprimento já reconhecido nos autos, determinando-se a conversão em favor da parte autora.
Diante da sucumbência da parte ré, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar aos autores as despesas que eventualmente tenham antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixado com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 03/09/2025 Juiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172107624
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05/09/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172107624
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04/09/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ISADORA MARIA SIQUEIRA NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 164151870
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164151870
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29/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164151870
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14/07/2025 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
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08/07/2025 06:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2025 06:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2025 15:34
Determinada a redistribuição dos autos
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03/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 07:42
Decorrido prazo de ISADORA MARIA SIQUEIRA NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132362915
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132362915
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23/01/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132362915
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15/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/01/2025 14:22
Determinada a redistribuição dos autos
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10/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2024 06:18
Mov. [126] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/11/2024 17:41
Mov. [125] - Documento
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31/10/2024 07:35
Mov. [124] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/10/2024 09:59
Mov. [123] - Documento
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13/10/2024 13:25
Mov. [122] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 17:17
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02018004-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 25/04/2024 17:07
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25/04/2024 09:05
Mov. [120] - Concluso para Despacho
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24/04/2024 16:46
Mov. [119] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/04/2024 16:45
Mov. [118] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/04/2024 16:43
Mov. [117] - Documento Analisado
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10/04/2024 10:58
Mov. [116] - Mero expediente | Vistos, etc. A SEJUD, para que proceda com o cadastro e habilitacao dos advogados de fl. 327. Expedientes Necessarios.
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10/04/2024 08:00
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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09/04/2024 23:02
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01983280-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/04/2024 22:49
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07/03/2024 20:36
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 11:37
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 11:21
Mov. [111] - Documento Analisado
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23/02/2024 19:44
Mov. [110] - Documento
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23/02/2024 19:44
Mov. [109] - Documento
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23/02/2024 18:06
Mov. [108] - Mero expediente | Por ter sido constatada a insuficiencia de ativos financeiros em favor da parte re, intime-se a parte autora, para que requeira as providencias cabiveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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23/02/2024 12:14
Mov. [107] - Conclusão
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08/02/2024 18:25
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/02/2024 09:55
Mov. [105] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 17:00
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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26/11/2023 15:43
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02470222-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/11/2023 15:32
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16/11/2023 19:26
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0544/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
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14/11/2023 01:48
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 22:33
Mov. [100] - Documento Analisado
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08/11/2023 16:12
Mov. [99] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 15:10
Mov. [98] - Concluso para Sentença
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16/10/2023 14:04
Mov. [97] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 18/05/2023 no valor de R$ 278,02 e ultima parcela com vencimento em 18/10/2023 no valor de R$ 277,72
-
16/10/2023 14:04
Mov. [96] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/10/2023 atraves da guia n 001.1455558-10 no valor de 277,72
-
02/10/2023 20:54
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
-
29/09/2023 11:49
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 11:26
Mov. [93] - Documento Analisado
-
24/09/2023 16:46
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02345094-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2023 16:25
-
20/09/2023 17:19
Mov. [91] - Mero expediente | Vistos, etc. INTIME-SE a parte requerida, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da peticao de fls. 228/231, que informa o descumprimento da tutela de urgencia concedida as fls. 125/127. Empos, voltem-me o
-
20/09/2023 10:23
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
20/09/2023 09:49
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02336358-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 09:28
-
14/09/2023 16:08
Mov. [88] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/09/2023 atraves da guia n 001.1455557-39 no valor de 278,02
-
16/08/2023 16:02
Mov. [87] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/08/2023 atraves da guia n 001.1455556-58 no valor de 278,02
-
09/08/2023 21:50
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
-
08/08/2023 01:49
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 14:13
Mov. [84] - Documento Analisado
-
03/08/2023 16:25
Mov. [83] - Mero expediente | Vistos., A SEJUD para publicar despacho de fl. 222. Exp. Nec.
-
03/08/2023 15:14
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
01/08/2023 09:00
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2023 21:26
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
28/07/2023 20:39
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02223316-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/07/2023 20:26
-
28/07/2023 14:41
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
14/07/2023 10:02
Mov. [77] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/07/2023 atraves da guia n 001.1455555-77 no valor de 278,02
-
06/07/2023 19:15
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
-
05/07/2023 16:59
Mov. [75] - Encerrar análise
-
05/07/2023 11:40
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0318/2023 Teor do ato: Vistos em inspecao. Intime-se a Requerente, para, querendo, apresentar replica a contestacao no prazo legal de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jully A
-
05/07/2023 10:37
Mov. [73] - Documento Analisado
-
04/07/2023 11:27
Mov. [72] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
04/07/2023 11:08
Mov. [71] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/07/2023 09:13
Mov. [70] - Documento
-
03/07/2023 17:10
Mov. [69] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se a Requerente, para, querendo, apresentar replica a contestacao no prazo legal de 15 dias. Expedientes necessarios.
-
03/07/2023 14:37
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
03/07/2023 14:19
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02162247-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/07/2023 14:09
-
03/07/2023 14:19
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02162233-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/07/2023 14:06
-
01/07/2023 20:49
Mov. [65] - Mero expediente | Vistos em inspecao, A SEJUD, para que proceda com o cadastro e habilitacao dos advogados de fls. 136/139. Expedientes Necessarios.
-
30/06/2023 14:15
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
30/06/2023 13:57
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02158878-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/06/2023 13:44
-
21/06/2023 02:56
Mov. [62] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/06/2023 08:05
Mov. [61] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/06/2023 atraves da guia n 001.1455554-96 no valor de 278,02
-
17/05/2023 20:41
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
-
16/05/2023 01:45
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0201/2023 Teor do ato: Vistos., Aguarde-se a realizacao da sessao de conciliacao designada para a data de 03/07/2023 as 14:20h, consoante Ato Ordinatorio de fls. 90. Exp. Nec. Advogados(s):
-
15/05/2023 13:00
Mov. [58] - Documento Analisado
-
12/05/2023 17:52
Mov. [57] - Mero expediente | Vistos., Aguarde-se a realizacao da sessao de conciliacao designada para a data de 03/07/2023 as 14:20h, consoante Ato Ordinatorio de fls. 90. Exp. Nec.
-
12/05/2023 16:37
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
04/05/2023 20:56
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
-
03/05/2023 01:49
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 14:04
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/05/2023 13:16
Mov. [52] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
28/04/2023 16:53
Mov. [51] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2023 17:39
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/04/2023 20:38
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
-
20/04/2023 15:08
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02007988-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2023 15:06
-
20/04/2023 08:06
Mov. [47] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/04/2023 atraves da guia n 001.1455553-05 no valor de 278,02
-
19/04/2023 01:44
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2023 16:43
Mov. [45] - Documento Analisado
-
18/04/2023 11:47
Mov. [44] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 18/05/2023 no valor de R$ 278,02 e ultima parcela com vencimento em 18/10/2023 no valor de R$ 277,72
-
18/04/2023 11:47
Mov. [43] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1455558-10 - Custas Iniciais
-
18/04/2023 11:47
Mov. [42] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1455557-39 - Custas Iniciais
-
18/04/2023 11:47
Mov. [41] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1455556-58 - Custas Iniciais
-
18/04/2023 11:47
Mov. [40] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1455555-77 - Custas Iniciais
-
18/04/2023 11:47
Mov. [39] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1455554-96 - Custas Iniciais
-
18/04/2023 11:47
Mov. [38] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1455553-05 - Custas Iniciais
-
17/04/2023 11:12
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/04/2023 08:30
Mov. [36] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
14/04/2023 20:42
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056
-
14/04/2023 15:40
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2023 14:23
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
13/04/2023 16:52
Mov. [32] - Conclusão
-
13/04/2023 16:52
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01993206-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/04/2023 16:27
-
13/04/2023 11:36
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2023 14:28
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/03/2023 00:34
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 3043
-
23/03/2023 01:46
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 16:35
Mov. [26] - Documento Analisado
-
21/03/2023 17:44
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2023 09:44
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/02/2023 22:09
Mov. [23] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 19:07
Mov. [22] - Mero expediente | R.h., Aguarde-se a realizacao da sessao de conciliacao designada para a data de 03/07/2023, consoante Ato Ordinatorio de fl. 80. Exp Necessarios.
-
24/02/2023 12:53
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
16/02/2023 17:57
Mov. [20] - Conclusão
-
16/02/2023 17:57
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01884144-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/02/2023 17:40
-
14/02/2023 20:42
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
-
14/02/2023 16:28
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/07/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
13/02/2023 20:20
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
-
13/02/2023 11:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 09:38
Mov. [13] - Documento Analisado
-
13/02/2023 09:36
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
10/02/2023 09:20
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 01:50
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 13:48
Mov. [9] - Documento Analisado
-
09/02/2023 09:17
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01864401-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2023 09:08
-
07/02/2023 12:05
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/02/2023 17:15
Mov. [6] - Conclusão
-
06/02/2023 17:15
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01856678-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/02/2023 16:54
-
06/02/2023 15:32
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 22:41
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/01/2023 22:29
Mov. [2] - Conclusão
-
31/01/2023 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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