TJCE - 3013447-88.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27704775
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3013447-88.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE BASTOS OLIVEIRA, ANDREA BASTOS OLIVEIRA, DORA VALESKA BASTOS OLIVEIRA GOUVEIA, PEDRO ALBERTO BASTOS OLIVEIRA, I.
A.
O.
AGRAVADO: MARIA IDALBA BASTOS OLIVEIRA, RAIMUNDO IVO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE BASTOS OLIVEIRA e outros em face de decisão proferida nos autos do Processo nº 0200298-19.2023.8.06.0047, pelo juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Baturité, que indeferiu pedido de levantamentos de bens do espólio para pagamento de dívidas particulares da meeira Maria Idalba Bastos de Oliveira e para uso da empresa CONSTRUTORA RD LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.***.***/0001-56.
Argumenta-se que a meeira era dependente econômica do falecido RAIMUNDO IVO DOS SANTOS OLIVEIRA, e "no decorrer do seu regular trâmite, os herdeiros, nesta peticionantes, quem auxiliam financeiramente a meeira MARIA IDALBA BASTOS DE OLIVEIRA, passaram a enfrentar dificuldades na continuidade de pagamento dos dispêndios mensais de sua genitora, que mantinha dependência econômica de marido, antes de seu falecimento, para complemento de pagamento de suas obrigações".
Sustenta que "a quantidade de bens imóveis pertencentes ao acervo hereditário são suficientes para garantir futura partilha de herdeiros e equitativa distribuição".
Requer a concessão de liminar para "a autorização para levantamento de valores financeiros em conta corrente nº 31-5, de agência nº 1111, da Caixa Econômica Federal, em nome do de cujus RAIMUNDO IVO DOS SANTOS OLIVEIRA, enquanto meação de viúva e meeira MARIA IDALBA BASTOS DE OLIVEIRA, considerando que a quantidade de bens imóveis pertencentes ao acervo hereditário são suficientes para garantir futura partilha de herdeiros e equitativa distribuição, que certamente ainda garantirá, desses, grande monta à meeira, para manutenção de suas despesas".
Subsidiariamente, requer "a autorização para levantamento de importe financeiro do espólio, referente à quota parte de meeira, MARIA IDALBA BASTOS OLIVEIRA, para fins de quitação de dívida fiscal com o Estado do Ceará e para fins de pagamento de obrigação de plano de saúde, por meio de débito automático, na data de seu vencimento". É o relatório do essencial.
DECIDO.
O Art. 932 do CPC apresenta rol de providências passíveis de serem tomadas monocraticamente pelo Relator, dentre as quais se encontra a apreciação de tutela provisória recursal.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Passo a me manifestar, especificamente, quanto ao pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso. "(...) no recurso de agravo de instrumento, o efeito suspensivo não é automático, mas pode ser concedido pelo relator (art. 1.019, inc.
I)" (HARTMANN, Rodofol Kronemberg.
Curso completo do novo processo civil. - 3.
Ed. - Niterói, RJ : Impetus, 2016, p. 640).
De fato, o CPC, em seu art. 1.019, I, permite ao relator conceder, monocraticamente, efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar perecimento de seu direito. (in Manual de direito processual civil - Volume único. - 8.
Ed. - Salvador: Ed.
Juspodvim, 2016, p.1.572).
Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, a saber: "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" e "a probabilidade de provimento do recurso".
Colhe-se da doutrina pátria, em comentário ao comando legal acima transcrito, os seguintes escólios de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, quando pontificam: "Efeitos do agravo.
O agravo é recebido, de regra, no efeito apenas devolutivo (CPC 995). [...].
O agravo não tem efeito suspensivo, amenos que feito o requerimento e atendidos os requisitos do CPC995, bem como nos casos de ACP ou ação coletiva fundada no CDC (v.
LACP 14 e CDC 90)" (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed. rev., atual. e ampl..
São Paulo : Editora Revista dos Tribunais,2016, p. 2260) "Efeito suspensivo.
O relator pode conceder efeito suspensivo ao agravo, nos casos do CPC 995, mediante requerimento do agravante, sendo-lhe vedado concedê-lo ex officio.
Concedida a suspensão, deve o relator comunicar o fato ao juiz.
Denegada a suspensão, contra essa decisão interlocutória singular do relator cabe agravo interno. (CPC 1021)" (ob. cit. p. 2263) Analisando os argumentos de fato e de direito narrados no agravo, não verifico, em primeira análise, a probabilidade de provimento do recurso.
Cabe destacar ser inviável a reapreciação da medida com base nos documentos e teses novas apresentadas pelo agravante, pois não foram objeto de análise do juízo singular para fins de prolação da liminar, sob pena de supressão de instância e de indevida dilação probatória, vedada em sede de Agravo de Instrumento.
Se não houve decisão anterior apreciando os argumentos levantados pela parte, não se pode falar em reapreciação, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
INTUITO FAMILIAR.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A EX-COMPANHEIRA POR PRAZO CERTO.
CABIMENTO.
PERÍODO DE FIXAÇÃO DA PENSÃO E SEU VALOR.
ESTIPULAÇÃO QUE ATENDEU AO BINÔMINO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame O presente caso trata do agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios, com base na qualidade "intuitu familiae", no percentual de 20% dos rendimentos líquidos do agravado.
A agravante alega a necessidade de majoração do valor devido à sua situação financeira e das filhas, enquanto o agravado contesta a possibilidade de arcar com a quantia solicitada.
II.
Questão em Discussão A questão central gira em torno da adequação da fixação dos alimentos provisórios, considerando o binômio necessidade-possibilidade e a necessidade de dilação probatória para a correta aferição das necessidades dos alimentados e da capacidade financeira do alimentante.
III.
Razões de Decidir A análise revela que os pressupostos de admissibilidade do recurso foram preenchidos.
No entanto, a fixação dos alimentos provisórios no montante almejado pela recorrente, 9 (nove) salários mínimos, carece de comprovação robusta das necessidades dos alimentados e da real capacidade do alimentante.
A ausência de documentação que sustente os gastos alegados pela agravante e a condição financeira do agravado indicam que a questão demanda uma dilação probatória.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional e deve ser fixada por prazo determinado, visando a reinserção no mercado de trabalho do alimentado.
IV.
Dispositivo e Tese Conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão recorrida que fixou os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos do agravado, até que se prove, em sede de instrução, a necessidade de alteração do valor.
Tese: A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, com a devida dilação probatória, sendo a obrigação alimentar entre ex-cônjuges de caráter excepcional e temporário.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza,data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06254597320248060000 Barbalha, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024, g.n.) Direito de família.
Agravo de instrumento.
Alimentos provisórios.
Pedido de majoração.
Impossibilidade.
Necessidade de dilação probatória.
Agravo de instrumento desprovido.
I .
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza que determinou os alimentos em 30% do salário mínimo em favor do menor, em virtude situação da parte alimentante e da parte alimentada.
II.
Questão em discussão 2 .
A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência proferida em sede de primeiro grau merece ser reformada, para majorar o valor dos alimentos provisórios arbitrados para o valor de R$ 2.375,84 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) mensais.
III.
Razões de decidir 3.
Os alimentos são prestações impostas por lei, cujo fim precípuo é o de atender às necessidades básicas daquele que não possui capacidade de prover a sua própria subsistência, alcançando os diversos aspectos que asseguram uma vida minimamente digna, tais como despesas com vestimenta, habitação, educação, alimentação e assistência à saúde. 4.
A sistemática da verba alimentar provisória tem como finalidade atender proporcionalmente às necessidades urgentes da criança, objetivando viver de modo compatível com sua condição social, em observância ao trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade. 5 .
No caso concreto, as necessidades do alimentando são presumidas, porquanto se trata de menor de idade, incapaz de prover o próprio sustento.
Assim, cabe ao Poder Judiciário fixar valor que se mostre justo, razoável e adequado às circunstâncias em concreto, atendendo-se, portanto, ao binômio norteador da obrigação alimentar. 6.
Nesta senda, em observância ao conjunto fático-probatório que consta nos autos, entendo que a decisão interlocutória vergastada pelo juízo de primeiro grau não merece ser reformada, tendo em vista que as provas colacionadas não são capazes, neste momento, de demonstrar que o recorrido apresenta a condição financeira levantada pela agravante .
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de Instrumento e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art . 1.694.
Jurisprudência relevante citada: n/a ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06321942520248060000 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
As matérias não analisadas pela Corte de origem por aventada impossibilidade de supressão de instância, também são inviáveis de enfrentamento no âmbito do recurso especial, devendo ser deduzidas perante o juiz natural para a causa a fim de ensejar indevida supressão de instância.
Precedentes. 3.
Com efeito, o recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2334899 SP 2023/0105533-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023, g.n.) No caso, o juízo de origem, apreciando as provas juntadas à Inicial, entendeu que a alienação antecipada dos bens objeto de inventário e partilha somente é cabível em caso excepcional para o pagamento de dívidas do espólio ou custas e tributos sobre o inventário, além de existir nos autos de origem discussão acerca da dilapidação dos bens do espólio, presentando decisão com fundamentação suficiente a justificar o indeferimento: A alienação de bens e o levantamento de valores pertencentes ao espólio, antes da concretização do procedimento de inventário e de partilha, deve ser deferido de forma excepcional, apenas nos casos em que há necessidade de pagamento de dívidas do espólio ou das custas/tributos imprescindíveis à finalização do processo de inventário.
No presente caso, o inventariante não comprovou a existência de débitos em nome do espolio, não estando demonstrada a necessidade de levantamento de valores antes da partilha.
Em verdade, pleiteiam as partes o levantamento de valores para pagamento de dívidas particulares, inclusive não se justificando a venda de um imóvel que compõe o espólio para utilização do valor decorrente da venda em uso próprio de uma empresa que não pertence apenas ao espólio.
Inclusive, a discussão apresentada aos autos acerca de suposta dilapidação do espólio impõe a cautela ora adotada pelo Juízo.
O posicionamento adotado pelo juízo singular, a priori, vai ao encontro com o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA ANTECIPADA DE BENS DO ESPÓLIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. 1.
A venda antecipada de qualquer bem que componha o acervo patrimonial em inventário causa mortis é medida excepcional e deve ser justificada, bem como depende da concordância de todos os herdeiros e deve ser destinada a prover as despesas do espólio ou evitar iminente perecimento do bem. 2.
No caso dos autos, não há nenhum indício de que a venda dos bens elencados seja, de fato, indispensável, além da objeção oposta por três herdeiros.
Ademais, a mera argumentação de dificuldade na respectiva manutenção e gastos com os bens, por si só, não demonstram a real necessidade da medida.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5431260-91.2022.8.09.0051, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2024 12:35:36, g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - REQUERIMENTO DE ALVARÁ PARA VENDA ANTECIPADA DE BENS DO ESPÓLIO - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODOS HERDEIROS - NÃO PARTICIPAÇÃO DO PARQUET - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A fundamentação resumida não importa em ausência de fundamentação, quando presentes, de forma clara e objetiva, as razões de convencimento do magistrado. 2.
O artigo 619, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao inventariante alienar bens de qualquer espécie, desde que ouvidos os interessados e com autorização do juiz. 3.
A alienação de bens do espólio antes da partilha é medida excepcional, exigindo a anuência de todos os interessados para seu deferimento.
Ausência de intimação do parquet.
Indeferimento que se confirma. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.013680-6/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 26/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023, g.n.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO.
CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO ITCMD PARA CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pelos herdeiros contra decisão do Juízo de primeira instância que indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial para a venda do único bem imóvel do espólio de Maria Terezinha de Almeida e Elvira de Souza Almeida, com o objetivo de pagamento do ITCMD e demais despesas do inventário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a venda antecipada do bem imóvel do espólio, com a concordância dos herdeiros, pode ser autorizada para pagamento de tributos necessários à finalização do inventário; (ii) se a negativa do alvará judicial, sob a justificativa de esvaziamento do inventário, é justificável diante da situação fática.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A venda de bens que integram o espólio antes da partilha é uma medida de caráter excepcional, sendo autorizada apenas quando há concordância de todos os herdeiros e justificativa plausível, nos termos do art. 619, inciso I, do CPC.
No presente caso, todos os herdeiros são maiores, capazes e manifestaram expressa concordância com a alienação do imóvel, cujo produto será destinado ao pagamento do ITCMD e demais despesas do espólio, viabilizando a conclusão do inventário.
A negativa do alvará pelo magistrado de origem, sob a justificativa de que a venda antecipada poderia esvaziar o inventário, não se sustenta, uma vez que o produto da venda será depositado em juízo e os pagamentos serão realizados mediante alvarás autorizados judicialmente, garantindo a segurança do processo.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de alienação de bens do espólio antes da partilha em casos de urgência e com a concordância dos herdeiros, especialmente quando destinada a evitar a inviabilidade do processo de inventário pela falta de recursos para quitação de tributos e outras despesas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A alienação de bens do espólio antes da partilha é medida excepcional e pode ser autorizada com a concordância de todos os herdeiros e justificativa plausível, especialmente para o pagamento de tributos necessários à conclusão do inventário. 2.
O depósito judicial do produto da venda e a supervisão judicial dos pagamentos garantem a segurança do procedimento, afastando o risco de esvaziamento do inventário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 619, I; art. 651.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 1778129-55.2022.8.13.0000; TJ-RJ, AI nº 0082363-73.2022.8.19.0000. (TJ/MT, AGRAVO DE INSTRUMENTO 1029262-58.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/12/2024, Publicado no DJE 03/12/2024) Desta feita, não verifico flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar a medida liminar recursal, motivo pelo qual a indefiro.
Intime a parte agravada, através de seu advogado constituído para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal.
Após, abra-se vistas ao MP.
Demais expedientes necessários. Cumpra-se.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27704775
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05/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27704775
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05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 21:18
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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