TJCE - 3072910-55.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172410200
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172410200
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº3072910-55.2025.8.06.0001.
REQUERENTE: RENNIA KARINE DE ALMEIDA. REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 d NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 11 de novembro de 2025, às 16 horas e 10 minutos, a se realizar na SALA VIRTUAL Esperança 2, na modalidade VIDEOCONFERÊNCIA junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAÚDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Cely Pinho de Sá Matrícula 8263 -
11/09/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172410200
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11/09/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/09/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 03:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/09/2025 15:32.
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04/09/2025 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/09/2025 15:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2025 16:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171956878
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03/09/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 15:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.
H.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Antecipação de Tutela de Inaudita Altera Pars, com Pedido de Indenização por Danos Morais, movida por RENNIA KARINE SILVA DE ALMEIDA, em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, aduzindo, em síntese, que enfrenta uma batalha contra um câncer.
Relata que a doença foi inicialmente diagnosticada em 2013, na mama, sendo submetida a quimioterapia neoadjuvante, mastectomia com reconstrução, radioterapia e hormonioterapia até janeiro de 2019.
Ocorreu recidiva óssea e pulmonar em 2020, confirmada por biópsia da pleura.
Ressalta que o quadro clínico ocasiona intensas dores, exigindo o uso contínuo de morfina por via oral para atenuar o sofrimento.
Informa que, em 08 de agosto de 2025, realizou exame PET - Tomografia por Emissão de Pósitrons com F-FDG, solicitado em razão da neoplasia mamária metastática, para fins de reavaliação do estadiamento da doença.
Consta do respectivo laudo, que houve a progressão das lesões neoplásicas, mesmo diante do tratamento em curso.
Disse que o médico responsável pelo tratamento, indicou o início imediato de quimioterapia sistêmica ambulatorial, sem necessidade de internação, em razão da ineficácia das terapias anteriormente empregadas, visando conter a disseminação tumoral já identificada em mama, ossos, pleura, pulmão e fígado.
Destacou que em 14 de agosto de 2025, requereu à promovida a autorização da quimioterapia, mediante a Central de Regulação, sob protocolo nº 464597501.
Contudo, em 29 de agosto de 2025, apesar de autorizar parte do tratamento, a promovida negou a cobertura do medicamento Elovie (bevacizumabe), sob o fundamento de não constar no rol da ANS.
Requereu em sede de tutela de urgência, para que seja determinado que a promovida autorize, imediatamente, o tratamento quimioterápico com o medicamento ELOVIE (bevacizumabe).
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, carteirinha ID 171844240, laudo médico ID 171844246, solicitação ID 171844247, e-mail negativa ID 171844248, relatório médico ID's 171844251, 171844253 e 171844257. É o breve relato, decido.
Primeiramente, defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora, diante da declaração de hipossuficiência financeira no ID 171844234.
Cuidando-se de antecipação de tutela, faz-se mister a observância dos requisitos previstos no art. 300 da Lei Adjetiva Civil, para a sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, analisando os fatos e as provas acostadas aos autos, notadamente os Relatórios Médicos nos ID's 171844251, 171844253 e 171844257, verifica-se que a parte autora é portadora de neoplasia maligna de mama com metástases em ossos, pleura, pulmão e fígado, apresentando progressão da doença após sucessivas linhas de tratamento, circunstância que levou o médico assistente a recomendar a imediata realização de quimioterapia sistêmica com paclitaxel e bevacizumabe (Elovie).
Ademais, conforme o laudo médico acostado no ID 171844246, restou demonstrada a evolução da enfermidade, mesmo diante das terapias já implementadas, destacando-se, ainda, o quadro de sofrimento intenso, em virtude da necessidade de uso contínuo de morfina para controle das dores.
Nesse contexto, está evidenciada a probabilidade do direito invocado, haja vista a necessidade premente da realização do tratamento prescrito para a tentativa de contenção da doença e para assegurar a preservação da vida e da dignidade da autora. É pacífico o entendimento jurisprudencial, em todas as Cortes de Justiça do País, no sentido de que os procedimentos constantes do ROL da ANS são apenas exemplificativos, portanto, não taxativos ou exaustivos, inclusive são atualizados a cada dois anos.
Também é pacífico o entendimento de que compete ao médico indicar o tratamento adequado e necessário ao paciente e não ao plano de saúde contratado.
Negar esse tratamento implica ato abusivo.
Cita-se abaixo Ementa de um julgado da 4ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria do eminente DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, publicada no Diário da Justiça do dia 22/07/2025.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PACIENTE COM QUADRO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão monocrática que negou provimento à Apelação interposta pela agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se houve ilegalidade quanto à negativa de fornecimento de bomba de insulina por parte do plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros. 4.
A Lei nº 14.454, de 21/09/2022, alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998 e incluiu o parágrafo 12, o qual esclarece, expressamente, que o rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde, de modo que não há plausibilidade na negativa de cobertura a tratamento médico com base na justificativa que o aludido rol tem natureza taxativa. 5.
Em casos semelhantes o STJ e o TJCE já reconheceram a existência de evidências científicas da efetividade do tratamento vindicado pela consumidora e o dever de sua cobertura pelos planos de saúde, mesmo quando de uso domiciliar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Manutenção da decisão agravada.
Tese de Julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de bomba de infusão contínua de insulina quando comprovada sua necessidade por evidências científicas, ainda que não previsto no rol da ANS. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 423; CRFB, arts. 1º, III, 5º, cabeça; Lei nº 14.454/22, arts. 12 e 13.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ: REsp nº 2.163.631/DF, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe: 31/1/2025; EDcl no AgInt no REsp nº 2.160.391/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe: 10/4/2025.
TJCE: AC º 0182543-67.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 22/10/2024; AC nº 0201473-52.2022.8.06.0154, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 18/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0102685-79.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 22/07/2025, data da publicação: 22/07/2025.
Dessa forma, a negativa da requerida configura prática abusiva, violando o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera nulas as cláusulas contratuais que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou restringem direitos inerentes à natureza do contrato.
Portanto, tem-se por configurados os requisitos da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de que trata o mencionado art. 300, da Lei Adjetiva Civil, o suficiente para ensejar a concessão da tutela de urgência requestada.
Diante do exposto, do mais que nos autos consta, fundamentado nas disposições legais supramencionadas, DEFIRO a Tutela de Urgência Postulada, determinando o fornecimento no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, do medicamento de que necessita, qual seja, o medicamento ELOVIE (bevacizumabe), conforme prescrição médica no ID 171844251, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se para ciência e cumprimento desta decisão.
Empós, remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecerem àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, a promovida poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de setembro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e29 -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171956878
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02/09/2025 17:17
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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02/09/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171956878
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02/09/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 17:08
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 18:57
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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