TJCE - 0221282-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO (OAB 38829/CE), ADV: FRANCISCO ADRIANO BRITO AGUIAR (OAB 42962/CE) - Processo 0221282-94.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Adenilson da Silva do AmaralB0 - Trata-se de denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público Estadual em face de ADENILSON DA SILVA DO AMARAL, qualificado à fl.68 dos autos, por crime ROUBO (art.157, caput, CP).
O acusado devidamente citado, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, por meio de seu procurador constituído apresentou Defesa Preliminar, a qual dormita às fls.88/107 dos autos.
No caso em liça, tem-se que restou caracterizado o tipo objetivo do delito, bem como restou demonstrado o nexo causal.
Assim relata a denúncia: '' ...Consta no procedimento inquisitorial acostado, oriundo da Delegacia de Polícia Civil do 2º DP de Fortaleza, que, no dia 27 de julho de 2025, por volta de 12h30min, as pessoas de Jacob Anderson Gale e Gabriel Alessandro Quadros da Silva caminhavam na rua Ildefonso Albano, no bairro Meireles, nesta capital, quando foram subitamente abordados pelo denunciado, que saltou da motocicleta que conduzia, e anunciou um assalto.
Nesse instante, mediante grave ameaça, fazendo menção de que estaria armado, o denunciado subtraiu um aparelho celular de cada um dos dois rapazes e, logo em seguida, empreendeu fuga na motocicleta.
Entretanto, policiais penais foram acionados para aquela ocorrência pelo setor de videomonitoramento da SAP e, em diligências, depois de terem recebido imagens de câmeras que flagraram o assalto, conseguiram encontrar o delatado ainda nas proximidades do palco do crime.
Na ocasião, em poder do denunciado, que usava duas camisas ao mesmo tempo, foram encontrados os bens subtraídos das duas vítimas.
Nessas circunstâncias, e uma vez constatado o cometimento de crime, o denunciado recebeu voz de prisão em flagrante delito, vindo a ser conduzido para autuação perante a autoridade Competente.. '' Como é cediço, o processo penal de hoje tende para o princípio da verdade real.
Só esta lhe interessa.
Tudo o que nele se faz tem a alta finalidade de obter, através dele, a representação mais fiel e mais segura da verdade objetiva.
Convém, ainda, tecermos algumas considerações sobre a inobservância de elementos/condições que poderiam inviabilizar a regular tramitação da presente ação penal, quais sejam: Condições de Propositura da Ação: Rejeição por inépcia.
Denúncia manifestamente inepta é aquela que não atende o mínimo do disposto no art. 41 deste Código.
Numa denúncia inepta a narrativa dos fatos é confusa, os tipos penais são de difícil identificação e às vezes é enxertada com fatos e pessoas estranhos ao caderno e, por vezes, a inclusão de supostos coautores e partícipes sem a demonstração do nexo causal e que não foram alvo de investigação.
Rejeição pela falta de pressuposto processual.
Ocorre quando a denúncia ou a queixa é endereçada a juiz incompetente para decidir a demanda, juiz impedido ou suspeito (art. 252 e 254) e pela existência de coisa julgada ou litispendência.
As condições gerais para o exercício da ação penal constituem um conjunto complexo no qual estão contidas diversas causas que autorizam a rejeição da denúncia, e que se confundem umas com as outras.
São elas: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimação para agir.
Nesse contexto estão embutidas as condições de procedibilidade, condição objetiva de punibilidade, e a justa causa.
Impossibilidade Jurídica do Pedido.
Ocorre a rejeição da denúncia pela impossibilidade jurídica do pedido quando o fato for atípico ou sendo típico, ilícito e culpável, a sanção pretendida pela acusação não é prevista em lei.
Isto é, o pedido só é possível quando a pretensão do Ministério Público for, em tese, admissível no ordenamento jurídico.
Interesse de Agir.
Faltará o interesse de agir sempre que a ação penal se mostrar desnecessária, de modo que o funcionamento da Máquina Estatal com os seus altíssimos custos para tal fim, resulte somente em custos, sem qualquer benefício.
Legitimação para Agir.
A legitimidade da parte é uma das condições da ação.
Exemplos: denúncia oferecida pelo promotor em crime de ação privada exclusiva.
Não tem o MP legitimação para agir.
O ofendido que oferece queixa-crime em ação pública, não se tratando da hipótese prevista no art. 29 do CPP, também não tem legitimação para agir.
Depreende-se dos autos que, em nenhum momento deixaram de ser analisados os elementos/condições essenciais para a propositura da ação penal, não havendo a incidência de quaisquer nulidades processuais, motivadas por sua inobservância.
Não obstante as ponderações expostas pela defesa do acusado, entendo, à luz dos fatos investigados que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório, pelo que ratifico o recebimento da denúncia constante às fls. 68/71.
DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de fevereiro de 2026, às 11:00 min, para oitiva das vítima, testemunha arrolada na exordial acusatória, bem como para interrogatório do acusado.
A audiência será realizada na forma Presencial.
Observe-se, contudo que, em havendo extrema necessidade, poderá a parte ou seu causídico solicitar a conversão da audiência presencial para a forma híbrida, justificando os reais motivos, o que será de pronto analisado por este signatário.
Frisa-se que, em sendo o caso de participação remota, as partes devem observar a Resolução n° 465/2022 do CNJ, em especial o disposto em seu art. 3º, incisos II e III, que dispõem sobre a utilização de vestimenta apropriada, a garantia de condições satisfatórias e a participação em local adequado para a realização do ato solene.
EXPEÇA-SE Mandado de notificação à vítima Sr.
Jacob Anderson Gale, qualificado na fl.7 e Sr.
Gabriel Alessandro Quadros da Silva, qualificado na fl.9 devendo, ainda, o Sr.
Meirinho atualizar o endereço e contato telefônico.
Ademais, deverá constar no mandado o Wpp Business desta 18ª Vara Criminal, qual seja: (85 3108-1165), para dirimir eventuais dúvidas.
EXPEÇA-SE Ofício para requisição da presença do Policial Penal Luciano Gomes Júnior, qualificado às fls.3 devendo constar no ofício a ser expedido, cópia da denúncia e formulário, além de todas as demais informações aqui elencadas.
Para fins de realização da referida audiência que ocorrerá de forma presencial.
Deve, ainda, informar acerca do dia e horário aprazados para a realização da audiência.
Ademais, deverá constar no mandado o Wpp Business desta 18ª Vara Criminal, qual seja: (85 3108-1165), para dirimir eventuais dúvidas.
Ademais, EXPEÇA-SE ofício à Unidade Prisional UP - TOC para que providencie o comparecimento do acusado ao ato.
EXPEÇA-SE Mandados de Intimação para o réu, ADENILSON DA SILVA DO AMARAL, no endereço que consta à fl. 68, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo constar no mandado a ser expedido, todas as informações aqui elencadas.
Deve, ainda, o Sr.
Meirinho orientá-lo acerca do dia e horário aprazados para a realização da audiência.
Ademais, deverá constar no mandado o WhatsApp Business desta 18ª Vara Criminal, qual seja: (85 3108-1165), para dirimir eventuais dúvidas.
INTIME-SE o representante do Ministério Público, momento em que deverá constar todas as informações aqui elencadas, assim como o WhatsApp Business desta 18ª Vara Criminal, qual seja: (85 3108-1165), para dirimir eventuais dúvidas.
Por fim, saliente-se que quando do cumprimento de seus expedientes, deverão Oficiais de Justiça utilizarem-se de todos os meios necessários de intimação, inclusive por hora certa, a fim de que possamos obter maior êxito na realização da audiência designada.
Intimações e demais expedientes urgentes e necessários.
Cumpra-se com a brevidade que o caso requer.
Fortaleza/CE, 02 de setembro de 2025.
Roberto Nogueira Feijo Juiz de Direito -
10/09/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 10:45
Juntada de Petição
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08/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:48
Recebida a denúncia
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05/09/2025 15:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2026 11:00:00, 18ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
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03/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:55
Juntada de Petição
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02/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:13
Juntada de Petição
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01/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:49
Documento Analisado
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01/09/2025 10:49
Expedição de .
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29/08/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:08
Encerrar documento - benefício
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29/08/2025 07:07
Decorrido prazo
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27/08/2025 07:01
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 07:04
Histórico de partes atualizado
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11/08/2025 11:39
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:20
Recebida a denúncia
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06/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 12:30
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:48
Histórico de partes atualizado
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04/08/2025 08:15
Conclusos
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04/08/2025 08:14
Evolução da Classe Processual
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01/08/2025 13:48
Histórico de partes atualizado
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01/08/2025 11:46
Juntada de Petição
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30/07/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:04
Expedição de .
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29/07/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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29/07/2025 14:20
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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29/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:17
Histórico de partes atualizado
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28/07/2025 15:17
Histórico de partes atualizado
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28/07/2025 12:12
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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28/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:18
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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28/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 08:16
Distribuído por
-
27/07/2025 15:17
Histórico de partes atualizado
-
27/07/2025 15:17
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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