TJCE - 3004752-30.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173405897
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173405897
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ NÚCLEO 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS WhatsApp: (85) 98239.4389 /E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3004752-30.2025.8.06.0297 REQUERENTE: ZELIA DA SILVA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro c/c tutela antecipada. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do indeferimento da petição inicial: Não estando a petição inicial em ordem, haja vista a ausência de documento indispensável a propositura da ação, no caso, apresentar comprovante de endereço em seu nome e atualizado, valendo-se de documentos oficiais públicos ou particulares, sob pena de indeferimento e extinção.
Foi determinada a intimação da Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a emenda e regularize o defeito (ID N.º 168071703 - Vide despacho).
Contudo, a Autora não atendeu ao que foi determinado, deixando transcorrer o prazo in albis.
Desse modo, diante do não atendimento do comando judicial, outro caminho não há se não o indeferimento da petição inicial, tal como autoriza a norma do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data de inserção no sistema.
Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais - Adjuntos -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173405897
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173405897
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10/09/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173405897
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10/09/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173405897
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08/09/2025 13:39
Indeferida a petição inicial
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06/09/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSUE CALEBE DA SILVA PITOMBEIRA em 05/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168071703
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168071703
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12/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168071703
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08/08/2025 16:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 15:40, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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08/08/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 22:41
Conclusos para decisão
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27/07/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 22:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 15:40, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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27/07/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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