TJCE - 3000050-92.2025.8.06.0086
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2025. Documento: 173612611
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000050-92.2025.8.06.0086 Promovente(s): EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE VILAGE Promovido(a)(s): EXECUTADO: ARTUR DE SOUSA VERAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORIZONTE VILAGE em face de ARTUR DE SOUSA VERAS.
Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID 170153054, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Com essas considerações, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Ressalto que, quanto ao pedido da exequente de suspensão do processo até o cumprimento da obrigação acordada com o executado, na forma do artigo 922 do CPC, tenho que é o caso de indeferimento, eis que a aplicação de tal regra processual do CPC/2015, não se coaduna com o microssistema dos Juizados Especiais. Com efeito, os Juizados Especiais norteiam-se pelos critérios da simplicidade, da informalidade, da oralidade, da celeridade e da economia processual, não se compadecendo o rito da Lei 9099/95 com a suspensão processual.
Ademais, não faz sentido algum manter o processo pendente já que as partes se auto-compuseram.
Com efeito, homologado o acordo por sentença, uma vez não cumprido os seus termos, poderá a parte prejudicada requerer o cumprimento da sentença, agora com título executivo judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por meio do DJE.
Transitado em julgado, arquive-se.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173612611
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09/09/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173612611
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09/09/2025 12:50
Homologada a Transação
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09/09/2025 08:57
Conclusos para despacho
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09/09/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/08/2025 02:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:07
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/07/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 12:56
Determinada a redistribuição dos autos
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15/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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