TJCE - 3001266-49.2025.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171919039
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04/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3001266-49.2025.8.06.0099 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANDRE ARAUJO TORRES REU: NATANIEL CHAVES MARQUES DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial Anual - Portaria n. 09/2025 Trata-se de Ação de Imissão de Posse com Pedido de Tutela de Urgência em caráter liminar proposta por André Araújo Torres e Claudeide de Queiroz Ribeiro Torres, em face do Natanael Chaves Marques, alvitrando a imissão na posse de imóvel localizado na rua K, nº. 980, bairro Parque Dom Pedro, Itaitinga/CE.
Na petição inicial, a parte autora solicitou os benefícios da gratuidade de justiça, alegando incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Contudo, não comprovou, efetivamente, sua hipossuficiência, deixando de apresentar extratos bancários ou declarações de impostos de renda. Apesar de alegarem hipossuficiência de recursos, os autores se identificam como profissionais liberais e realizaram o pagamento à vista do valor do imóvel objeto da lide.
Além disso, conforme consulta ao sistema SNIPER, verifica-se que os autores, André Araújo Torres e Claudeide de Queiroz Ribeiro Torres, possuem empresas constituídas sob os CNPJ nº 34.***.***/0001-35 e CNPJ nº 43.***.***/0001-00, respectivamente.
Verifico, ainda, que na matrícula do imóvel discutido (IDs 169963302, 169963306, 169963308, 169963312) não consta a aquisição realizada pelos autores em sede de leilão, o que impossibilita o deferimento da medida liminar solicitada, uma vez que a comprovação da propriedade do bem é requisito indispensável para a concessão da medida, bem como pressupostos basilar da ação pretendida.
Assim sendo, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos cópias das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda enviadas à Receita Federal do Brasil, bem como dos 3 (três) últimos extratos bancários mensais das contas de sua titularidade, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, conforme o art. 99, §2º do CPC, podendo, alternativamente, optar pelo imediato recolhimento das custas processuais.
Outrossim, INTIME-SE também, neste mesmo prazo, para que seja juntada a matrícula atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330 do CPC/15.
Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171919039
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03/09/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171919039
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03/09/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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