TJCE - 3013401-02.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27560522
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3013401-02.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GIVANETE CAVALCANTE ALVES AGRAVADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Givanete Cavalcante Alves contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratos Bancários c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Pan S/A e da Facta Financeira S.A.
Na origem, o Juízo singular declinou de ofício da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Pilar/AL, domicílio da autora, por entender que a escolha do foro de Fortaleza/CE mostrou-se aleatória e destituída de qualquer vinculação com a causa, em afronta às regras de competência territorial.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese: (i) que a incompetência territorial é relativa, razão pela qual não poderia ser declarada de ofício, a teor da Súmula 33 do STJ; (ii) que, em se tratando de relação de consumo, seria legítima a escolha do foro de conveniência do consumidor; (iii) que são inaplicáveis o art. 80 do Estatuto do Idoso e a Lei nº 14.879/2024 à hipótese.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada para que se reconheça a competência do foro de Fortaleza/CE. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O cerne da questão controvertida, no presente momento, consiste em averiguar a possibilidade de deferimento da antecipação de tutela ao presente recurso suspendendo a decisão prolatada pelo Órgão Judicante de piso.
Dispõem o artigo 932, inciso II; artigo 995 e parágrafo único e artigo 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Com efeito, assim dispõe referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos IIIe IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os comandos normativos transcritos indicam que, para a concessão da liminar pretendida em sede de Agravo de Instrumento (antecipação da tutela recursal), é imperioso que se demonstre, ainda que de forma perfunctória, circunstância capaz de afastar a legitimidade da decisão impugnada em face da potencial ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, ou fundamento relevante hábil à desconstituição da convicção do magistrado singular.
Em termos gerais, a tutela de urgência pode ser concedida na via ordinária quando, na forma do art. 300 do CPC, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"; por sua vez, a antecipação da tutela recursal exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e que da eficácia da decisão houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (§ único do art. 995 da Lei nº 13.105/2015).
Ressalte-se que a questão envolvendo a competência para demandas consumeristas é regida pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o foro do domicílio do consumidor como sendo de competência absoluta.
Esse entendimento visa proteger o direito à facilitação de defesa do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
No entanto, cabe destacar que, em recente alteração legislativa (junho de 2024), o Código de Processo Civil, em seus §§ 1º e 5º, do art. 63, trouxe modificações no regime de competência, permitindo que, em determinadas circunstâncias, a escolha de foro seja validamente pactuada entre as partes, exceto nas hipóteses de competência absoluta.
A análise cuidadosa desses novos dispositivos deixa claro que, no presente caso, o foro escolhido para a demanda não pode prevalecer sobre a competência protetiva prevista na legislação consumerista.
No presente caso, observa-se que: A autora reside no Município de Pilar/AL, conforme comprovante de endereço juntado aos autos; Os contratos objeto da ação foram firmados em seu domicílio; Os réus possuem sede em São Paulo/SP e Porto Alegre/RS; Não há qualquer vínculo objetivo da lide com a Comarca de Fortaleza/CE.
Dessa forma, a opção pelo ajuizamento da ação em Fortaleza/CE não guarda pertinência com nenhuma das hipóteses legais de fixação da competência territorial (arts. 46 e 53 do CPC, c/c art. 101, I, do CDC), revelando-se escolha arbitrária, que afronta o princípio do juiz natural e a boa organização judiciária.
Ademais, a jurisprudência reforça que, em litígios de natureza consumerista, a única ressalva feita pela Corte Superior é quanto à escolha aleatória do foro pela parte autora, sem justificativa plausível para tal.
Nesse sentido, há decisões no mesmo entendimento nas 4 Câmaras de Direito Privado deste Egrégio TJCE, que confirma a competência territorial nesses casos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ.
ESCOLHA DE FORO PELO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 63, §5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em liça, a parte autora propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais em face do Banco Santander S.A., em local diverso do seu domicílio, sendo o feito distribuído por sorteio a 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que se declarou incompetente por entender que o juízo competente é o do domicílio do autor. 2.
Com relação à competência territorial em matérias afetas às relações de consumo, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 3.
Destarte, "o magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.639 - MG (2008/0085005-8), rel.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 4.
In casu, como a parte agravante é domiciliada no Município de Morada Nova, no Estado do Ceará, é notório que a escolha do foro para trâmite da ação ordinária se deu de forma aleatória, não havendo se falar na existência de filial ou sucursal do requerido em Fortaleza para confirmar a competência nesta última unidade judiciária. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0627841-39.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DESTA RELATORIA.
CONFIGURADA ESCOLHA DE FORO DE FORMA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (§ 5º DO ARTIGO 63 DO CPC).
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA).
I.
Caso em exame: Conflito negativo de competência instaurado entre a 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova e a 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Danos Morais.
II.
Questão em discussão: Consiste em analisar se ao consumidor que figura no polo ativo, é permitido escolher o foro onde tramitará a ação indenizatória e se o juiz pode declinar de ofício da competência relativa.
III.
Razões de decidir: Sobre o tema, o Tribunal da Cidadania firmou o entendimento de que, em princípio, a competência territorial para decidir a respeito de relações de consumo é absoluta, porém, nas hipóteses em que o consumidor ajuizar a demanda, cabe a ele escolher o local em que melhor possa deduzir sua defesa, isto é, entre seu foro de domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.
Todavia, esta prerrogativa não pode possibilitar a escolha aleatória do foro em que será proposta a demanda, isto é, escolha sem obediência a qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Portanto, a escolha diversa da prevista pela legislação consumerista deve ser ancorada em justificativa, plausível e pormenorizadamente demonstrada (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, D Jedemonstrada20/08/2018).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1806171/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021).
No caso, não se verificou justificativa razoável para o feito tramitar perante a comarca da capital, devendo ser processado no local de residência do autor.
IV.
Dispositivo: Esta relatoria, diante de alteração legislativa recente e após analisar a matéria com cautela, mudou posicionamento anterior e por isso, conheceu o conflito negativo de competência para declarar ser competente o Douto Juiz de Direito da 1 Vara Cível da Comarca de Morada Nova para julgar a demanda em referência.
Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 63, § 5º, incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Conflito de competência cível - 0000966-81.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
De plano, verifica-se que não assiste razão ao Suscitante. 2.
No presente caso o conflito negativo de competência foi suscitado em razão da dúvida existente quanto à competência para processar e julgar ação que discute matéria consumerista. 3.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que se trata de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e condenação em danos morais, enquadrando-se, como dito, como relação de consumo.
Com efeito, segundo a jurisprudência da Corte Cidadã, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. 4.
Como o ajuizamento da ação na Comarca de Fortaleza ocorreu de forma aleatória, sem justificativa plausível, mormente porque o domicílio da consumidora é em Morada Nova/CE, assiste razão ao Juízo suscitado 5.
Destaca-se que em relação a competência territorial nos litígios envolvendo consumidores a única ressalva da Corte Superior é em caso de escolha aleatória pela parte autora sem nenhuma justificativa condizente com a propositura em tal foro. 6.
Conflito decidido pela competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência nº 0000968-51.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitante para apreciar e julgar a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e condenação em danos morais, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Conflito de competência cível - 0000968-51.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 17/10/2024) em>AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUTORA DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, PERNAMBUCO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO REALIZADA NA PETIÇÃO INICIAL.
EXISTÊNCIA DE SUCURSAL E AGÊNCIA DO REQUERIDO NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1- A jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, firmada na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não admite a escolha aleatória do foro, para não permitir que a opção se dê em localidade diversa do domicílio do consumidor, do réu, de eleição ou do local de cumprimento da obrigação. 2- Na espécie como a agravante é domiciliada no município de Garanhuns, Pernambuco, é notório que a escolha do foro para trâmite da ação ordinária se deu de forma aleatória, não havendo se falar na existência de filial ou sucursal do requerido em Fortaleza na medida em que também há no Ente federativo do domicílio do autor/recorrente. 3- Com efeito, a existência de sucursal/agência do promovido na Comarca de Fortaleza não induz obrigatoriamente à competência jurisdicional deste foro, mostrando-se aleatória da unidade judicante, ante as demais circunstâncias processuais, o que resulta em violação ao princípio constitucional do juiz natural. 4- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0632132-82.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) em>AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
EXISTÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 63 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Conforme relatado, insurge-se a agravante contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, de ofício, declinou da competência para o processamento e julgamento da presente ação, ao tempo em que determinou a remessa dos autos ao juízo competente da comarca onde fica o domicílio da parte autora. 2.
De fato, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ser aplicável as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, admitindo que, quando o consumidor está no polo ativo da lide, ele pode escolher o Foro diverso de seu domicílio, não podendo a competência ser declinada de ofício pelo juiz.
Por outro lado, ainda que se trate de relação de consumo, aquela Corte Superior proferiu entendimento no sentido de que a escolha de Foro não pode ser arbitrária ou aleatória.
Nessa situação, admite-se que a competência seja declinada de ofício (AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.). 3.
No caso em apreço, como bem destacado pela judicante singular, ¿o autor demanda em foro diverso de seu domicílio, se tratando de Estado diferente, sem apresentar qualquer justificativa plausível desta escolha, notadamente quando o foro da sede da requerida e o local da contratação não é Fortaleza. ¿. 4.
Ainda, afirma a parte agravante que o simples fato de a instituição financeira possuir sucursal na cidade de Fortaleza é suficiente para possibilitar a escolha do foro na referida comarca.
Não merece prosperar, entretanto.
Tratando-se de demandas em face de instituições financeiras, o argumento acima possibilitaria que o consumidor ajuizasse a ação praticamente em todos os estados, o que não é objetivo a ser alcançado pela legislação, qual seja, o de facilitar o acesso à justiça pelo hipossuficiente.
Contrariamente a essa lógica, ao se admitir a postulação em foro aleatório, seria possível escolher aquele com base na jurisprudência mais favorável ao autor. 5.
No contexto dos autos, portanto, tem-se que a escolha foi aleatória. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo de Instrumento - 0625936-96.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Assim, o Juízo da Comarca de Fortaleza está correto em afastar a sua competência.
Dessa forma, não se verifica o preenchimento dos requisitos de urgência que justifiquem o deferimento do pleito autoral.
Quanto ao fumus boni iuris, a alegação do autor não se sustenta à luz das normas protetivas do consumidor, uma vez que o foro competente é o de seu domicílio, conforme expressamente previsto no CDC.
Em relação ao periculum in mora, não se constata qualquer prejuízo imediato que demande a alteração de foro, sendo plenamente possível o prosseguimento da ação no foro competente.
ISSO POSTO, não constato a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela ao presente Agravo de Instrumento (art. 932, II, c/c 1.019, I, do CPC/15), por isso indefiro-o, mas sem prejuízo de nova avaliação em momento posterior.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Comunique-se o presente decisum ao magistrado de planície. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27560522
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02/09/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27560522
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02/09/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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