TJCE - 0052585-42.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0052585-42.2021.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: EDIANA LIMA BRANDAO, MUNICIPIO DE COREAU APELANTE/APELADO: MUNICIPIO DE COREAU, EDIANA LIMA BRANDAO : : EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESVIRTUAMENTO.
VÍNCULO PROLONGADO PARA FUNÇÕES DE NATUREZA PERMANENTE.
DIREITO ÀS VERBAS TRABALHISTAS.
APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por professora contratada temporariamente pelo Município de Coreaú, condenando o ente público ao recolhimento do FGTS, mas julgando improcedentes os pedidos de pagamento de férias, décimo terceiro salário e terço constitucional. 2.
A autora sustenta o desvirtuamento da contratação temporária, em razão da sucessividade dos vínculos, e requer o reconhecimento do direito às verbas típicas de servidor efetivo.
O Município, por sua vez, defende a legalidade da contratação e a inexistência de obrigação quanto às verbas pleiteadas. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões submetidas à apreciação judicial são: (i) saber se a contratação temporária da autora configura nulidade, por descumprimento dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se, reconhecida a nulidade contratual, é devido o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e saldo de salários, conforme os Temas 551 e 916 da Repercussão Geral do STF. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O vínculo contratual firmado entre a autora e o Município não observou os requisitos constitucionais para contratação temporária, especialmente quanto à demonstração de excepcional interesse público e à natureza transitória das funções, conforme o Tema 612 do STF. 5.
A sucessividade dos contratos e a permanência da autora no exercício de funções típicas de caráter ordinário e contínuo revelam desvirtuamento da contratação, configurando burla à regra do concurso público. 6.
Reconhecida a nulidade do vínculo, aplica-se cumulativamente os Temas 551 e 916 da Repercussão Geral, assegurando à autora o direito ao recebimento de férias com terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e saldo de salários. 7.
O direito ao FGTS decorre do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 466 do STJ. 8.
Por se tratar de matéria de ordem pública, determina-se, de ofício, que a partir de 09/12/2021 incida exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da autora conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e diferenças salariais, referentes ao período de 02/01/2019 a 30/11/2020, nos termos dos Temas 916 e 551 da Repercussão Geral do STF. 10.
Recurso do Município conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 20, II; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016; STF, RE 1.066.677, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.05.2020; STF, RE 1410677, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, j. 09.04.2024; STJ, Súmula 466. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer das apelações interpostas para dar provimento ao recurso interposto por Ediana Lima Brandão e negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Coreaú, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuidam-se de apelações cíveis interpostas por EDIANA LIMA BRANDÃO e MUNICÍPIO DE COREAÚ em face de sentença (id. 20553388) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, que, em sede de Reclamação Trabalhista ajuizada por Ediana Lima Brandão em desfavor da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos: "Em razão do exposto, condeno o município de Coreaú nos seguintes moldes: A - Julgo improcedente o pleito indenizatório relativo às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário. B - Condeno o município de Coreaú a depositar o FGTS dos O período de contratação, conforme documentos em anexo ocorreram em um período: I - 09/07/2019 a 31/12/2019, com remuneração de R$ 1.1250,00; II - 02/01/2020 a 30/11/2020, com remuneração de R$ 1.400,00. junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990, relativo ao período de labor. C - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. D - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. E - Imponho a título de ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação. 7 - Sem reexame necessário. Intimem-se as partes". Na apelação (id. 20553492), Ediana Lima Brandão sustenta, em suma, que deve ser concedido o direito a percepção de férias, acrescidas de terço constitucional, 13º salário, FGTS e saldo de salários, referentes ao período de 02/01/2019 a 30/11/2020, conforme o tema 916 e 551 do STF. Já a municipalidade em sua apelação (id. 20553494) sustenta que há legalidade na contratação inexistindo desvirtuamento do contrato temporário, onde a servidora não faria jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Devendo ser determinado o retorno dos autos à origem para novo julgamento, nos termos do Tema 551 do STF, negando todos os pleitos autorais. Contrarrazões não foram apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos para prover a apelação da autora e julgar improvida a apelação do ente municipal, pois a nulidade do contrato de trabalho, acarreta o pagamento do saldo de salário, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. (id. 25068594). É o relatório, em síntese. VOTO I - ADMISSIBILIDADE: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, os apelos devem ser conhecidos.
II - MÉRITO: É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." Sobre os requisitos para que o contrato temporário seja reputado válido, no tema nº 612 o STF elencou os requisitos para a sua regularidade, fixando a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das" contingências normais da Administração. Partindo dessa perspectiva, passo à análise do caso concreto. Ao compulsar dos autos, constata-se que o Município de Coreaú e a autora celebraram contrato temporário em 02/01/2019, em função do qual a autora exercia cargo de professora temporária, vinculada à Secretaria de Educação, ficando até a data de 30/11/2020 (id. 20553351).
Referida contratação revela-se em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, pois não demonstrada pelo ente público, por qualquer meio, a necessidade de atendimento a interesse público excepcional. Ainda, o cargo exercido durante os períodos de vinculação por prazo determinado, Professora temporária, se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade dos contratos temporários firmados entre as partes, consoante RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612). Verifica-se, portanto, a nulidade dos vínculos firmados. Todavia, ainda que o contrato seja considerado nulo, a Administração Pública deve pagar os salários correspondentes ao período em que o serviço foi realmente prestado, para evitar enriquecimento indevido.
Além disso, é obrigada a depositar os valores do FGTS, conforme garantido pelos artigos 19-A e 20, II, da Lei nº 8.036/1990 e pela Súmula 466 do STJ: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. [...] Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) " Súmula 466, STJ: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320 (Tema 916), com repercussão geral reconhecida, reafirmando a posição já adotada pela Corte: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF, RE 765320 RG, Relator(a): Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Quanto ao pagamento de férias com adicional de um terço e do décimo terceiro salário, pedidos feitos na petição inicial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551) com repercussão geral, reconheceu, de forma excepcional, que servidores contratados temporariamente têm direito a essas verbas quando houver: (I) previsão legal ou contratual expressa garantindo esses direitos, ou (II) desvio na contratação temporária, caracterizado por renovações ou prorrogações sucessivas feitas pela Administração Pública.
Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF, RE 1066677, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020 ) Esta Relatoria, em casos análogos, vinha entendendo pela inaplicabilidade em conjunto dos Temas de Repercussão Geral 916 e 551, sob o fundamento de que a primeira tese se aplicava aos casos em que a contratação temporária fosse nula desde a origem, ou seja, quando a pactuação fosse celebrada em desacordo com o art. 37, IX, da CF/1988 e o Tema de Repercussão Geral 612, o que garantia ao autor da ação o direito apenas aos depósitos do FGTS e ao saldo de salário.
Por outro lado, em relação à segunda tese, se entendia pela sua incidência nas situações em que a contratação por prazo determinado originariamente válida, isto é, firmada em consonância com o art. 37, IX, da CF/1988 e Tema de Repercussão Geral 612, se tornou irregular, desvirtuando-se, considerando as sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que conferia ao demandante a percepção somente das férias, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário. O STF se manifestou, recentemente, pela possibilidade de aplicação simultânea dos Temas de Repercussão Geral 916 e 551, vejamos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, IX, DA CF.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS.
FGTS.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4.
Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5.
Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 6.
Recurso extraordinário provido.
Invertidos os ônus de sucumbência. (STF, RE 1410677, Relator(a): Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) Com base na jurisprudência do STF e no dever dos tribunais de manter a integridade e uniformidade das decisões (art. 926 do CPC), passo a adotar novo entendimento, reconhecendo a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas de Repercussão Geral 916 e 551. Assim sendo, quando a contratação por prazo determinado for declarada nula, pois realizada em desacordo com o art. 37, IX, da CF/1988 e Tema de Repercussão Geral 612, e for também desvirtuada com o decorrer do tempo, em virtude de sucessivas renovações ou prorrogações, será garantido ao servidor temporário o direito aos depósitos do FGTS e ao saldo de salário, bem como à gratificação natalina e às férias, acrescidas de um terço, de acordo com os limites do pedido inicial. Em conclusão, a recorrente, Ediana Lima Brandão, faz jus ao pagamento de férias acrescidas de terço constitucional, 13º salário, FGTS e saltos de salário, referentes ao período de 02/01/2019 a 30/11/2020, merecendo reforma a sentença de primeiro grau nesse ponto.
III - DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço de ambas as apelações e, no mérito: i) Dou provimento ao recurso interposto por Ediana Lima Brandão para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e diferenças salariais, referentes ao período de 02/01/2019 a 30/11/2020, nos termos dos Temas 916 e 551 da Repercussão Geral do STF; ii) Nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município. Por se tratar de matéria de ordem pública, determino, de ofício, que a partir de 09/12/2021 incida exclusivamente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, retificando, nesse ponto, o comando da sentença. Por fim, postergo o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal (art. 85, § 11, CPC). É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
20/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 15:03
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 15:31
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:57
Decorrido prazo de ALLANA PESSOA DE MELO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ALLANA PESSOA DE MELO em 15/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138335860
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138335860
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13/03/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138335860
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13/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2024. Documento: 80386821
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80386821
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06/03/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80386821
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06/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 20:33
Juntada de informação
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14/12/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 09:07
Conclusos para despacho
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19/11/2022 08:31
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2022 11:45
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2022 00:14
Mov. [26] - Certidão emitida
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22/09/2022 09:22
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0340/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932
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21/09/2022 10:43
Mov. [24] - Certidão emitida
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21/09/2022 10:42
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório: Deem-se ciência a parte requerida de todo o conteúdo da certidão de fls. 38. Coreau/CE, 21 de setembro de 2022. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
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20/09/2022 14:59
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 13:54
Mov. [21] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 10:45
Mov. [20] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/11/2022 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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24/06/2022 14:13
Mov. [19] - Mero expediente: Diante da petição de fls. 35/36, Determino que a Secretaria de Vara apraze data audiência de conciliação. Expedientes necessários.
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01/04/2022 11:03
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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23/02/2022 00:35
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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22/02/2022 23:03
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01801004-2 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 22/02/2022 22:30
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22/02/2022 13:54
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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19/02/2022 00:16
Mov. [14] - Certidão emitida
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08/02/2022 22:12
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 2780
-
08/02/2022 10:04
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 09:52
Mov. [11] - Certidão emitida
-
07/02/2022 11:47
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se a parte requerida, por seu representante legal, de todo teor da CERTIDÃO de fls. 28. Coreau/CE, 07 de fevereiro de 2022. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
-
07/02/2022 11:18
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2022 11:33
Mov. [8] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2022 10:11
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/02/2022 Hora 10:15 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
31/01/2022 00:50
Mov. [6] - Certidão emitida
-
18/01/2022 14:51
Mov. [5] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2022 14:06
Mov. [4] - Certidão emitida
-
07/01/2022 15:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 13:01
Mov. [2] - Conclusão
-
24/11/2021 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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