TJCE - 3067090-55.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 169164493
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08/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 3067090-55.2025.8.06.0001 Inventariante: Cristiane Costa da Rocha Rodrigues Espólio: Osmarina Rodrigues da Rocha e Sebastião Ferreira da Rocha DECISÃO Retifique-se classe processual e o polo passivo conforme cabeçalho.
Realizada consulta aos sistemas do TJCE em nome de Osmarina Rodrigues da Rocha e de Sebastião Ferreira da Rocha, não foram encontradas ações de Alvará, Inventário ou Arrolamento em seus nomes.
Acerca do pedido de gratuidade judiciária, manifestar-me-ei oportunamente, quando se confirmar a extensão do acervo hereditário, que deverá ser utilizado como valor da causa. Defiro o pedido de abertura da presente Ação de INVENTÁRIO CUMULATIVO, porquanto comprovado o óbito dos autores da herança (fls. 04 e 05) e a legitimidade da requerente, na condição de herdeira por representação de herdeiro pré-morto.
Nomeio inventariante Cristiane Costa da Rocha Rodrigues, dispensando assinatura de termo. A presente decisão vale como Termo de Compromisso para todos os fins legais.
Consultem-se o SISBAJUD e o RENAJUD em nome de Osmarina Rodrigues da Rocha, CPF nº *61.***.*45-49. À SEJUD para dar andamento à presente decisão conforme segue, sem necessidade de nova conclusão: 1) Intime-se a inventariante para, em 05 (cinco) dias, anexar documento de identificação pessoal contendo o CPF do falecido, para realização das consultas pertinentes.
Juntado, ao gabinete para proceder às consultas. 2) Após retorno das consultas ao SISBAJUD e ao RENAJUD em nome de ambos os falecidos, intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as Primeiras Declarações, observando integralmente os parâmetros do Art. 620 do CPC, qualificando os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges, se for o caso), informando RG, CPF, endereço e regime de casamento, bem como caracterizar com precisão os bens pertencentes ao Espólio, com seus respectivos valores.
Havendo consenso e sendo todos capazes, deverá apresentar plano de partilha amigável, confeccionado nos moldes do Art. 653 do CPC, subscrito por todos os sucessores, facultando-se às partes, se expressamente requisitarem, a conversão do rito processual para arrolamento comum/sumário, desde que preenchidos os requisitos do Art. 659 e seguintes do CPC.
Quando da apresentação das Primeiras Declarações, juntar aos autos: a) Documentos comprobatórios de todos os bens e herdeiros (e de seus respectivos cônjuges, se for o caso), na hipótese de ainda não estarem anexos; b) As certidões de débitos fiscais (Nacional, Estadual e Municipal); c) Certidão de inexistência/existência de Testamento em nome do falecido, visto que já se encontra nos autos a concernente à falecida; As intimações/citações de partes não representadas por advogado deverão ser feitas por Mandado/Carta Precatória, com prévio recolhimento das custas para o expediente e para diligência do Oficial de Justiça, exceto para casos de atos do juiz e de justiça gratuita. 2) Após as primeiras declarações, não havendo apresentação de Plano de Partilha Amigável assinado por todos, citem-se os demais herdeiros, a Procuradoria Fiscal e, constatada a existência de herdeiro incapaz, ouça-se o Ministério Público, nos termos do que prevê o Art. 626 do CPC.
Caso apresentada a partilha amigável ou não havendo outros herdeiros para manifestação, e se houver herdeiro incapaz, ouça-se apenas o Parquet.
No que tange à citação dos herdeiros, se não tiver sido comprovado o prévio recolhimento das custas, intime-se a inventariante para realizar o devido pagamento e, uma vez comprovado, promovam-se.
Somente após cumpridas todas as diligências acima voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169164493
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05/09/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169164493
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05/09/2025 12:48
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
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03/09/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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17/08/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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